TJPA - 0802923-44.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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31/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerida intimada, por meio de sua procuradoria, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 20 (vinte) dias.
Tucuruí/PA, 7 de junho de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
07/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 04:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 23:06
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802923-44.2022.8.14.0061 Requerente: MARIA DE FATIMA VEIGA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS VINICIUS DA SILVA LACERDA, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR, WALMIR MOURA BRELAZ, CARLA DANIELEN PRESTES GOMES Requerido(a): Estado do Pará Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente ação que tramita nesta Vara de Juizado Especial, tem como parte o Estado do Pará (que não pode ser parte, conforme estipula o art, 8ª da Lei 9.099/95), bem como versa sobre "Pedido de cumprimento de sentença individual", este é incompetente para conhecer ações referentes a direitos difusos e coletivos, que se inclui a liquidação e cumprimento de sentença coletivo. É o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - AFAM - COMPETÊNCIA DA C.
OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO - TEMA XXXXX/STJ- Decisão agravada proferida em cumprimento de sentença individual, em trâmite na Vara do Juizado Especial, para execução individual do Mandado de Segurança n.° XXXXX-62.2012.8.26.0053, impetrada pela Associação AFAM - Incompetência dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública para conhecer ações referentes a direitos difusos e coletivos, que se inclui a liquidação e cumprimento de sentenças coletivas - Entendimento deste E.
TISP de que l há a prevenção desta C. 8a Câmara para o julgamento de todas as ações derivadas da referida sentença coletiva, o que afasta o cumprimento individual de sentença pelo JEFAZ - Mesmo entendimento adotado pelas turmas julgadoras dos Colégios Recursais e pelo C.
STJ no Tema XXXXX/STI ( REsp XXXXX/SC e REsp XXXXX/SC) - Recurso não conhecido, com determinação.
O art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
03/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:55
Indeferida a petição inicial
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18/10/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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