TJPA - 0800388-03.2020.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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16/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:10
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ AÇÃO MONITÓRIA Processo nº 0800388-03.2020.814.0033 A: A & A SANTOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME R.: Município de Muaná SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória firmada em contrato de prestação de serviço público para fornecimento gêneros alimentícios dos programas de alimentação escolar para atender a rede pública educacional do Município de Muaná e fundo municipal de saúde.
Informa a autora que o Município REQUERIDO, em data de 06 de junho de 2019 e 22 de julho de 2019, firmou após regular e prévios processos licitatórios de pregão Nº 9/2018-003 e nº 9/2019-12, os contratos com previsão de término em 31 de dezembro de 2019.
Aduz que o valor do contrato firmado entre as partes era de R$ 237.096,02 (duzentos e trinta e sete mil, noventa e seis reais e dois centavos), referente ao Pregão Presencial nº 9/2019-12 e R$ 119.458,21(cento e dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos), referente ao Pregão Presencial Nº 9/2018-003 e que, muito embora os serviços contratados estivessem sendo fornecidos regularmente, a empresa Autora não recebeu o valor atualizado de R$ 63.950,75 (sessenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), decorrente dos gêneros alimentícios fornecidos a prefeitura.
Afirma que as notas fiscais referentes ao fornecimento dos gêneros alimentícios no montante acima devido, foram devidamente emitidas, bem como atestadas pelo setor competente confirmando o recebimento, a maioria inclusive devidamente empenhadas, porém até a presente data não houve pagamento voluntário das citadas parcelas.
Informa a Autora que consta nos autos ofício do setor de compras da Secretaria Municipal de Administração, assinado pela servidora Edna Malato Pessoa, requerendo o fornecimento da alimentação escolar devidamente contratada, e que a referida servidora, é a mesma que atesta o recebimento das mercadorias, comprovando de forma cabal o regular fornecimento das mercadorias.
Por fim, alega que o Município requerido não honrou com o pagamento de suas obrigações, motivo pelo qual a empresa ora requerente está ingressando com a presente ação Monitória.
Com a inicial vieram vários documentos.
EMBARGOS MONITÓRIOS CITADO, o Município apresentou os embargos monitórios dentro do prazo legal, alegando em preliminar a ausência dos pressupostos da condição da ação, falta de interesse processual e inépcia da inicial e descumprimento do art. 485, VI, do CPC.
Segundo o Município réu, as notas fiscais referentes ao fornecimento dos gêneros alimentícios, foram emitidas pela empresa, contudo, diferentemente do alegado nem todas foram atestadas pelo setor competente confirmando o recebimento, e todos os empenhos estão assinados apenas pelo contador, ou seja, em todos os empenhos falta a assinatura do ordenador de despesas e ainda, todos os documentos de pedidos da Secretaria Municipal de Saúde juntados aos autos, constam valores menores dos que as notas fiscais correspondentes emitidas pelas empresa.
Aduz ainda que que o pagamento de serviços pela administração pública deve respeitar diversos procedimentos legais, pois é necessário que todas as notas fiscais estejam devidamente atestadas para que se proceda ao pagamento do serviço por parte do Município, pois é esse atestado que fornece o aval público de cumprimento do objeto supostamente contratado, do contrário é indicativo de ausência da realização de serviço.
Concluiu que o embargado não apresentou todas as notas fiscais atestadas, além do que o suposto contrato de aquisição de gêneros alimentícios não respeitou todos os preceitos legais ou sequer as fases (empenho, liquidação e pagamento) para seu adimplemento.
Citou o embargante a Constituição Federal e jurisprudências pátrias sobre o tema, e que não foram observados os requisitos do parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666/93, e que estamos diante de contrato irregular realizado com a Administração Pública devendo ser declarado nulo, implicando a desconstituição de seus efeitos jurídicos de forma retroativa.
Sustentou o embargante que inexiste qualquer débito com a requerente, uma vez estar totalmente contrária a Magna Carta e também, ao seu Regimento Interno, pois conforme a denominação social da Prefeitura Municipal de Muaná, não há como reconhecer a existência de qualquer débito com a requerente, pois neste caso, o polo passivo da relação processual é preenchido por ente público, pertencente à administração pública direta, cujas normas básicas regulamentadoras têm previsão específica em Lei.
E norma igualmente específica aos entes públicos exige que seja nulo e de nenhum efeito a contratação com a Administração fora dos parâmetros legais da lei de licitações.
Reiterou o embargante que a presente ação possui clara falta de interesse processual diante da total inaptidão pretendida pelo Embargado em fundar sua demanda pela ausência de documentos oficiais juntado aos autos, tendo os requerentes apenas juntado notas ficais (algumas sem o atesto), empenhos sem assinatura do ordenador de despesa e pedidos de alimentos com valores diferentes dos constantes nas notas fiscais correspondentes, que claramente desrespeitam as fases determinadas legalmente (empenho, liquidação e pagamento) para adimplemento da suposta obrigação, que seria no mínimo oriundo de ATO NULO E INEXIGÍVEL.
No Mérito, alegou o embargante a inexigibilidade do título, o não cumprimento dos requisitos necessários para pagamento do valor, documentos comprobatórios de débito nulos de pleno direito, evidente cobrança indevida, ausência de contrato com a administração.
Citou o embargante que procedimentos de despesa da Administração Pública devem respeitar três fases, quais sejam empenho, liquidação e pagamento, a teor do que determina a Lei nº 4.320/64, e que o art. 60 da Lei nº 4.320/64, preceitua que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, pois a Administração Pública é regida pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, só podendo agir de acordo com o que está disposto em lei.
Ressalta que não faz jus o Autor receber o valor pleiteado tendo em vista que não houve o trâmite legal necessário para se efetuar um gasto pela Fazenda Pública Municipal, não obstante às demais falhas apontadas anteriormente sobre se de fato houve a cobrança e a ausência de processo licitatório que em tese teria se incorrido.
Aduz que a Lei das Licitações determinou a tolerância para a ausência de documentação em eventual contratação de pouco valor, no importe de quatrocentos reais apenas, e além destes limites estaremos diante de ilicitudes que não merecem o reconhecimento em juízo, pois estaria se consagrando legal pagamento sem o respeito à Lei nº 4.320/64 e à Lei nº 8.666/93, frustrando-se processo licitatório e ao arbítrio unilateral do preço imposto pelo Autor.
Discorreu, neste caso, sobre o contrato irregular realizado com a Administração Pública devendo ser declarado nulo, implicando a desconstituição de seus efeitos jurídicos de forma retroativa, de modo que apenas excepcionalmente com a comprovação é que se legitimaria a possibilidade de pagamento ao particular, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
Neste sentido, destaca-se a posição jurisprudencial do Excelso Superior Tribunal de Justiça: Ainda no mérito, o embargante alegou que o embargado não comprovou o direito alegado e o não atendimento ao ônus de provar que lhe incumbira, ocorrendo a improcedência da demanda.
Subsidiariamente o embargante mencionou que houve excesso dos cálculos, incorreta aplicação dos Índices de correção monetária e juros nos cálculos, pois apresentou valores superiores ao realmente devido, onde utiliza como índice de juros de 1% a.m., o qual é superior ao devido., sendo bem mais oneroso ao Embargante, em discordância com o princípio da menor onerosidade ao executado, pelo que requereu a condenação pela cobrança excessiva do exequente ou abatimento do valor em excesso pleiteado.
Ao final, o embargante requereu: I.
Liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos Monitórios e o seu legal recebimento e conhecimento; II.
A extinção do processo sem resolução do mérito diante da impossibilidade jurídica do pedido, com base no art. 485, VI, CPC; III.
A procedência dos presentes embargos monitórios para extinguir o feito sem resolução de mérito na forma do item E caso não sejam acolhidas as preliminares, no mérito, requer seja reconhecida a NULIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS do Embargado e, em caráter subsidiário, que seja reconhecido o excesso de execução e seja minorado o débito para o valor de R$ 59.782,43 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme a planilha anexa, e ainda seja o Exequente condenado à sanção do artigo 940 do Código Civil para que seja abatido o valor excedente que pugnou em execução, ou seja, o abatimento do débito em R$ 4.168,32 (quatro mil cento e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), e a condenação em custas, honorários advocatícios e demais despesas cabíveis. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de cobrança de supostos fornecimentos de bens ao Município de Muaná.
DA AÇÃO MONITÓRIA A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
DAS IRREGULARIDADES DETECTADAS O contrato Nº 20190717 foi assinado no ano de 2019, em 22/7/2019 (ID 22113917).
ADITIVO SEM ASSINATURAS O aditivo de nº 2019012301, primeiro aditivo ao contrato, no valor de R$45.404,65 foi assinado em 06/06/2019 (ID 22113918), estranhamente um aditivo assinado antes do contrato principal, e não contém assinaturas, nem do gestor nem de testemunhas, seja manualmente ou eletronicamente.
OFÍCIO SEM ASSINATURAS O ofício de n 075/2019, de 26/11/2019 (ID 22113920), que tem como assunto a solicitação de alimentação escolar, não contém assinatura manual nem eletrônica, embora seja atribuída a servidora Edna Malato Pessoa, a mesma a quem se atribui o recebimento das mercadorias.
RECEBIMENTO DO PRODUTO NA PROPRIA NOTA FISCAL Em algumas notas fiscais, não em todas, o suposto recebimento das mercadorias atesta a sua entrega em escrita a caneta na área reservada ao fisco, atribuída a servidora Edna Malato Pessoa, em outras notas fiscais não há o recebimento dessa mesma forma, e inexiste prova de outra forma de recebimento.
A nota fiscal nº 938, no valor de R$921,23, foi emitida em 26/11/2019, não consta quem recebeu as mercadorias.
EMPENHO E NOTA FISCAL COM MESMA DATA A nota fiscal nº 939, no valor de R$2.245,02, estranhamente foi emitida às 15:48:21h, na mesma data da nota de empenho nº 26110001, 26/11/2019, sendo que este empenho está sem a assinatura do gestor autorizando, apenas a do contador.
A nota fiscal nº 944, no valor de R$4.494,70, estranhamente foi emitida, às 10:16:28h, na mesma data da nota de empenho nº 26110002, 29/11/2019, sendo que este empenho está sem a assinatura do gestor ou do secretário autorizando, apenas a do contador.
A nota fiscal nº 947, no valor de R$31.649,60, também estranhamente foi emitida, às 15:59:07h, na mesma data da nota de empenho nº 26110003, 29/11/2019, sendo que este empenho está sem a assinatura do gestor ou do secretário autorizando, apenas a do contador.
A nota fiscal nº 948, no valor de R$ 6.017,53, expedida em 29/11/2019, acusa que a mercadoria foi recebida na mesma data de sua emissão.
EMPENHO SEM ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESAS Pelos empenhos apresentados, quem os assina é o contador, não o prefeito nem o secretário municipal.
O Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio (§ 1º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/67).
O art. 58 da Lei nº 4.320/1964, aplicável a todos os entes da Federação, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Antes de autorizar qualquer despesa, o Ordenador deverá: a) Registrar que a despesa cumpre os programas de trabalho previstos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA e no plano interno de previsão de despesas do órgão, como o Planejamento Estratégico.
Tal providência demonstra que a responsabilidade do Ordenador manteve-se limitada ao cumprimento de despesa previamente aprovada pelo legislativo e órgãos superiores (art. 75 da Lei Federal nº 4.320/1964 e arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000); b) Verificar as restrições financeiras à emissão de empenho em relação ao limite dos créditos concedidos (art. 59 da Lei Federal nº 4.320/1964).
Além disso, é recomendável constar no instrumento contratual o número do empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público).
Assim, o contador não é autoridade para ser ordenador de despesas, portanto essa nota de empenho atribuída a requerida não é válida como documento para validar a nota fiscal emitida.
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO Liquidar um processo de pagamento não é apenas lançar uma Nota de Sistema (NS), mas consiste na apuração do direito adquirido pela empresa de receber o pagamento tendo por base documentos comprobatórios desse direito, para só então alimentar o sistema para a contabilização da despesa, senão vejamos como trata o art. 63 da Lei 4.320/64 na íntegra: Art. 63.
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Assim, além da Nota Fiscal e Certidões Negativas de Débito fiscais, como a lei diz acima no §2º do art. 63, SICAF, cópia do contrato, nota de empenho, termo de recebimento definitivo do objeto contratado (comprovante de entrega do material, prestação do serviço ou lauda de medição da obra), apostilamento nos casos de reajuste ou repactuação, Termo Aditivo de contrato e demais títulos e documentos comprobatórios da despesa pública podem instruir o processo provando que a despesa deve ser paga.
Assim, as diversas irregularidades encontradas desconstituem os documentos apresentados, tais como empenhos sem assinatura do ordenador de despesas e emitidos na mesma data das notas fiscais, ausência de recebimento dos produtos ou mercadorias em documentos apropriados, tornando os mesmos inservíveis para a cobrança judicial do suposto fornecimento de mercadorias, como previsto no art. 700, I do CPC.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 485, julgo procedente os embargos monitórios e por conseguinte declaro nulo os documentos apresentados pela parte autora da ação monitória, não possuindo essa ação provas consistentes e legais para autorizar o pagamento pretendido.
Condeno o autor a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa.
Condeno o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de dez por cento sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se se não houver iniciativa da parte requerida em 15 dias.
Muaná, 30 de janeiro de 2023.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:37
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 07:09
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 12:23
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 18:10
Conclusos para despacho
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18/12/2020 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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