TJPA - 0800627-20.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:58
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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11/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:03
Juntada de Ofício
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24/05/2024 00:28
Processo Reativado
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07/04/2024 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 06:54
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BORGES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:04
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:39
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BORGES DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800627-20.2019.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: VICENTE DE PAULA BORGES DOS SANTOS Endereço: Rua Umã, Quadra 95, Lote 1-C, Casas Populares I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida A, Ao Lado da Policlínica, Jardim Canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizado por VICENTE DE PAULA BORGES DOS SANTOS, requerendo, em síntese, a reativação do benefício de auxílio-doença e consequentemente a conversão em aposentadoria por invalidez.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos.
Na decisão de id 10322746, foi indeferida a tutela de urgência e designada pericia médica.
Citado, o Instituto ofertou defesa, conforme se vê no id 13929993.
A parte autora foi submetida a perícia médica judicial e o laudo acostado aos autos (id 14156119).
Em seguida, apresenta manifestação quanto ao laudo pericial (id 14515816) e réplica à contestação (id 28236318).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O auxílio temporário e a aposentadoria por incapacidade permanente, são benefícios regulados pela Lei nº 8.213/91.
O primeiro será concedido quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária e o segundo se destina ao obreiro que se encontre incapacitado, permanentemente, para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Para tanto, deverá comprovar condição de segurado, carência e existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso no RGPS.
A Lei de Benefícios da Previdência Social ainda prevê que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade”, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou na impossibilidade, seja aposentado por incapacidade permanente (Art. 62 da Lei nº 8.213/91).
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio temporário: a condição de segurado, carência, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será concedida quando o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência.
O presente caso é hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente.
Vejamos: A condição de segurado e carência são incontestes, já que a parte autora teve o último benefício temporário ativo até 08/01/2019 (id 8258288 - Pág. 3).
Remanesce, portanto, o requisito da incapacidade permanente do obreiro.
Quando da perícia médica judicial, realizada em 25/11/2019 (id 14156119 - Pág. 4) a conclusão pericial foi de que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, passível, contudo, de exercer atividades na condição de pessoa com deficiência (PcD).
Também concluiu o perito que a patologia incapacitante guarda relação com a atividade laboral da segurada.
Analisando a incapacidade parcial apurada associada as demais condições sociais e pessoais do requerente, importante ressaltar que o requerente sofreu a amputação na altura do 1/3 do médio do braço esquerdo (CID S.48-1), impossibilitando-o de permanecer na função de motorista, a qual exerceu durante anos.
Assim, fica evidenciada a inviabilidade da sua reinserção no mercado de trabalho eis que, em que pese não ter idade avançada, para o cenário atual da sociedade (52 anos atualmente), resta prejudicada sua reabilitação.
Além disso, está fora do mercado de trabalho há muitos anos, em gozo de benefícios pelo menos desde 2009.
Nesse caso, perfeitamente aplicável o entendimento sumulado da TNU (súmula 47), que impõe, ao magistrado, a análise das condições pessoais e sociais do segurado, além da incapacidade apurada, numa análise multidimensional, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A propósito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, e confirmada na sentença, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo. 2.
Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 3.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4.
O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos.
Precedentes do STJ. 5.
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 6.
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 7.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9.
A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 11.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12.
Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE:ApCiv0000650-71.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019).
Verificado então a impossibilidade, em concreto, de reabilitação da parte para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência, impõe-se a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente como medida justa.
Convém ponderar, contudo, a DIB aplicada no presente caso.
Esta deverá ser fixada levando em conta o momento em que restou demonstrada a incapacidade parcial e permanente, associada as demais condições da parte autora para retornar ao mercado de trabalho, ou seja, a análise multidimensional se afigurou após a perícia médica realizada.
Assim, a aposentadoria deverá ter o marco inicial na data da perícia, ou seja, 25/11/2019 (id 14156119 - Pág. 4).
Por todo o exposto, invocando o princípio da fungibilidade atinente aos pedidos previdenciários, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Autarquia a conceder ao Requerente a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie B92), convertendo assim o benefício de auxílio temporário, a partir da data do laudo pericial (DIB: 25/11/2019), quando preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
DIP na data desta decisão (25/01/2023).
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o Instituto implante o benefício deferido em até 45 (quarenta e cinco dias) dias após a intimação desta decisão.
Não realizada a obrigação neste prazo, passará a incidir multa de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do acordo (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC.
As parcelas retroativas porventura existentes devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do CPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 25 de janeiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
29/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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13/12/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 13:46
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2019 13:44
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 16:53
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/11/2019 11:18
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 17:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/11/2019 10:49
Conclusos para decisão
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01/11/2019 10:49
Movimento Processual Retificado
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02/10/2019 12:04
Conclusos para despacho
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02/10/2019 12:04
Juntada de Certidão
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24/07/2019 12:42
Juntada de Certidão
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19/07/2019 11:09
Expedição de Ofício.
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18/06/2019 00:14
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BORGES DOS SANTOS em 17/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 00:22
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA BORGES DOS SANTOS em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:18
Movimento Processual Retificado
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17/05/2019 13:17
Conclusos para decisão
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16/05/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/01/2019 16:49
Conclusos para decisão
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30/01/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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