TJPA - 0802481-49.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:30
Processo Reativado
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16/06/2024 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:03
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/12/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:48
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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28/11/2023 06:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802481-49.2019.8.14.0040 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS Endereço: RUA 14, 234, CASA DO JP, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA O Instituto opôs embargos de declaração em face da sentença no Id.85456391, com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão no julgado.
Ao final, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que seja suprido o vício apontado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme a previsão legal, os vícios aptos a ensejarem o manejo de embargos de declaração são: contradição, obscuridade, omissão e erro material, o que não se verifica no presente caso.
Não há vícios a serem reparados na decisão atacada.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos consiste na falta de manifestação, expressa, sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado no processo.
No caso em apreço, o INSS aduz que este juízo teria sido omisso por não determinar que o benefício deferido fosse implantado pelas regras de cálculos do artigo 26 da EC 103/2019, aplicável aos benefícios concedidos a partir de 14.11.2019.
No entanto, verifica-se, na sentença atacada, que o benefício, objeto do presente processo, foi concedido com DIB em data anterior à emenda, conforme se verifica no recorte do julgado: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Autarquia a conceder ao Requerente APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie B32), a partir do dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença concedido (DIB 25/03/2019), uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
DIP na data desta decisão (26/01/2023).
Assim, não se aplica a nova legislação à hipótese tratada, devendo o dispositivo permanecer incólume.
A inexistência de quaisquer das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil é causa que impõe o não acolhimento do recurso, isso porque se trata de espécie de recurso de fundamentação vinculada, visando, unicamente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nessa senda, conclui-se que não há omissão, a ser suprida na sentença embargada, não se prestando o recurso utilizado para apenas reformar a matéria enfrentada pelo julgado. À vista do exposto, decido rejeitar os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 19:02
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:05
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802481-49.2019.8.14.0040 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS Endereço: RUA 14, 234, CASA DO JP, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de pedido de conversão de benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizado por RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS, requerendo, em síntese, a reativação do benefício de auxílio-doença alterando o código do benefício de auxílio-doença comum (31) para auxílio-doença acidentário (91) e consequentemente a conversão em aposentadoria por invalidez.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos.
Na decisão de id 11112719, foi indeferida a tutela de urgência e designada pericia médica.
A parte autora foi submetida a perícia médica judicial e o laudo acostado aos autos (id 22358001).
Citado, o Instituto ofertou defesa, conforme se vê no Id 23570885.
No Id 42006535 a parte autora apresenta replica e manifestação quanto ao laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O auxílio temporário e a aposentadoria por incapacidade permanente, são benefícios regulados pela Lei nº 8.213/91.
O primeiro será concedido quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária e o segundo se destina ao obreiro que se encontre incapacitado, permanentemente, para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Para tanto, deverá comprovar condição de segurado, carência e existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso no RGPS.
A Lei de Benefícios da Previdência Social ainda prevê que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade”, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou na impossibilidade, seja aposentado por incapacidade permanente (Artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio temporário: a condição de segurado, carência, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será concedida quando o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência.
O presente caso é hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente.
Vejamos: O presente caso é hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente.
Vejamos: A condição de segurado e carência são incontestes, já que o Autor teve benefício previdenciário ativo até 24/03/2019 (id 9186448 - Pág. 7).
Quanto ao requisito da incapacidade, a parte foi submetida a exame pericial que concluiu que o Autor “é portador dos Transtornos mentais diagnosticados, conferindo a ele o estado de redução total e permanente de sua capacidade laborativa para suas atividades habituais e para qualquer outra”.
Concluiu, ainda, que a incapacidade do segurado retroage a 2014, quando do primeiro afastamento do trabalho, e que a patologia não tem nexo com a sua atividade laborativa.
Analisando a incapacidade total apurada associada as demais condições sociais e pessoais do requerente, sobretudo pelo fato de que o autor já passou por diversas tentativas de readaptação funcional, todas sem sucesso, fica evidenciada a inviabilidade da sua reinserção no mercado de trabalho, ficando prejudicada sua reabilitação.
Além disso, está fora do mercado de trabalho há muitos anos, em gozo de benefícios pelo menos desde 2014.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1.
Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, e confirmada na sentença, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo. 2.
Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 3.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4.
O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos.
Precedentes do STJ. 5.
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 6.
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 7.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observandose a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9.
A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 11.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12.
Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000650-71.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019). (grifei) No caso, sub judice, verifica-se a impossibilidade, em concreto, de reabilitação da parte para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência, impondo a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Autarquia a conceder ao Requerente APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie B32), a partir do dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença concedido (DIB 25/03/2019), uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
DIP na data desta decisão (26/01/2023).
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o Instituto implante o benefício deferido em até 45 (quarenta e cinco dias) dias após a intimação desta decisão.
Não realizada a obrigação neste prazo, passará a incidir multa de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do acordo (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC.
As parcelas retroativas porventura existentes devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do CPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 26 de janeiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
29/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 20:54
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 01:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/11/2020 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOS em 09/11/2020 23:59.
-
19/10/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:44
Outras Decisões
-
21/09/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
06/05/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:21
Expedição de Ofício.
-
28/06/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 08:51
Movimento Processual Retificado
-
28/06/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/03/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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