TJPA - 0903112-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIA MARGARIDA DOS SANTOS BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
LUCIA MARGARIDA DOS SANTOS BATISTA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, igualmente identificado.
A autora relatou ser pessoa idosa e receber o benefício previdenciário (NB 1405278150–aposentadoria por idade), que é seu único meio de sustento.
Ressaltou, ainda, ter procurado o banco para realizar um contrato de empréstimo consignado, porém alegou ter sido vítima de fraude, na medida em que foi implantado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, o qual não foi solicitado.
Em suma, alegou: - a ausência de utilização do cartão; - a inexistência de contratação e informação; - a prática ilegal que causou dano material e moral; - a possibilidade da inversão do ônus da prova; - a abusividade do empréstimo consignado por cartão de crédito, por ser uma operação excessivamente vantajosa para a instituição financeira.
Assim sendo, propôs a presente demanda objetivando: - a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado RMC; - a suspensão dos descontos realizados; - a condenação do réu a restituir em dobro dos valores descontados de seus rendimentos; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alternativamente, requereu a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu, regularmente citado, apresentou contestação alegando: - a inépcia da petição inicial; - a indevida concessão da gratuidade; - a ausência de pretensão resistida; - a incorreção do valor atribuído à causa; - a efetiva contratação do cartão de crédito consignado; - a inviabilidade da anulação do contrato ou de sua alteração; - a legalidade do produto cartão de crédito consignado BMG CARD; - a validade da cédula de crédito bancária emitida; - a desnecessidade do ajuizamento de ação judicial para cancelamento do contrato; - a inexistência de violação ao dever de informação; - a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada; - a não configuração do dano material e moral; - o excessivo valor pleiteado.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, bem como fixou os pontos controvertidos da lide, atribuindo a autora o ônus de provar o vício de consentimento, tendo em vista a legalidade de contratos dessa natureza.
Por fim, as partes não requereram a produção de provas, assim os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, o consumidor confirmou ter procurado o banco em busca de empréstimo, bem como, revelou ter assinado o contrato impugnado, no entanto, disse ter sido ludibriado, na medida em que pretendia realizar um empréstimo consignado.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando: - a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado RMC; - a suspensão dos descontos realizados; - a condenação do réu a restituir em dobro dos valores descontados de seus rendimentos; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alternativamente, requereu a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor De sua parte, o banco defendeu: - a inépcia da petição inicial; - a indevida concessão da gratuidade; - a ausência de pretensão resistida; - a incorreção do valor atribuído à causa; - a efetiva contratação do cartão de crédito consignado; - a inviabilidade da anulação do contrato ou de sua alteração; - a legalidade do produto cartão de crédito consignado BMG CARD; - a validade da cédula de crédito bancária emitida; - a desnecessidade do ajuizamento de ação judicial para cancelamento do contrato; - a inexistência de violação ao dever de informação; - a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada; - a não configuração do dano material e moral; - o excessivo valor pleiteado.
As preliminares arguidas já foram devidamente rejeitadas em decisão da qual não consta notícia nos autos acerca da interposição de recurso.
No mérito, cumpre salientar que nossos tribunais têm repetidamente reconhecido a legalidade de contratos dessa natureza, os quais somente podem ser anulados diante da comprovação de efetivo vício de vontade quanto à espécie de empréstimo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido. (TJMG - ApelaçãoCível 1.0000.20.069338-0/001, elator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2020, publicação da súmula em 08/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CPC - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - PROVA DAS AVENÇAS E DO CREDITAMENTO DAS QUANTIAS MUTUADAS - Deve o julgador ficar adstrito ao pedido formulado pelas partes, julgando a lide nos seus exatos limites, ao risco de prolação de sentença viciada. - Se na sentença foi apreciada causa de pedir diversa da que fora trazida pelo autor na exordial, fica configurado o denominado vício de julgamento extra petita, devendo ser cassado o decisum. - Estando o processo pronto para imediato julgamento e, uma vez cassada a sentença, deve o Órgão Revisor proceder à análise do mérito da demanda, nos termos do que dispõe art. 1.013, §3º do CPC. - Não há que se falar em nulidade de contratos de empréstimo, de refinanciamento e de cartão de crédito, por ausência de solicitação, na hipótese em que as operações questionadas foram realizadas a partir da utilização de cartão e senha pessoais e intransferíveis, além de ter ocorrido a fruição pelo consumidor dos valores disponibilizados em sua conta bancária. - Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar que os contratos por ele celebrados ressentem-se de vício de consentimento, não há motivos para afastar a legalidade na celebração dos respectivos negócios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.111966-2/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
VÍCIO DE JULGAMENTO 'CITRA PETITA'.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDUÇÃO A ERRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
CONVERSÃO DO PACTO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO STRITO SENSU.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não é 'citra petita' a sentença proferida em consonância com os exatos limites da lide.
II - O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo a ele valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, bem como indeferir as que se apresentem inúteis.
III - Existindo, nos autos, documentos aptos ao julgamento antecipado da lide, o indeferimento ou a falta de análise do pedido de inversão do ônus da prova, em razão da falta de prejuízo à entrega da prestação jurisdicional, não configura cerceamento de defesa e tampouco enseja a nulidade da sentença hostilizada.
IV - Se houve a comprovação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a transferência de valores para a conta de titularidade da parte autora, a utilização da tarjeta para compras diversas, a realização do pagamento das respectivas mensalidades por, aproximadamente, cinco anos e, ainda, tendo em vista a inexistência de qualquer vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição financeira ré agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços.
V - Diante da legalidade e higid ez do negócio jurídico discutido nos autos, é de se confirmar o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros atinentes ao contrato de empréstimo consignado stricto senso em detrimento daqueles referentes ao contrato de cartão de crédito com margem consignável.
VI - Considerando que a taxa de juros prevista no contrato objeto da lide não extrapola o patamar estabelecido para o tipo de operação na data da contratação/cobrança, o percentual ajustado deve subsistir.
VII - Não evidencia a prática de ato ilícito a causar repercussões negativas aos direitos personalíssimos do autor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados.
VIII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.078649-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação.
O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044634-2/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020) Ora, o banco anexou o contrato celebrado entre as partes (Termo de Adesão Cartão de Crédito BMG n. 2352389), salientando-se que a autora não negou ter assinado o negócio jurídico, apenas ter sido ludibriada, portanto reconheço a legalidade e existência da contratação, que é regular e tem previsão legal, de forma que para viabilizar sua anulação devia haver prova concreto de vício de consentimento.
Ocorre que, consoante preceito do art. 373, I do CPC, à parte autora compete a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, de modo que, in casu, compete ao consumidor a prova de que teria sido ludibriado ou levado a erro quando da adesão ao cartão de crédito consignado junto ao banco.
Aliás, não seria possível imputar ao réu a obrigação de produzir de prova negativa (considerada diabólica), qual seja, de que a intenção do consumidor não era aderir a tal contratação ou, mesmo, de que não o teria ludibriado com o intuito de fazê-la aderir a contratação diversa da realmente desejada. É oportuno ressaltar, também, que a jurisprudência já pacificou o entendimento de ser do autor o ônus da prova do vício de consentimento em demandas similares, conforme decisões citadas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessária a cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 2. É de ser afastada a alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando se constata a adesão à avença sem qualquer vício de vontade ou indução a erro da parte contratante, corroborada pela efetiva utilização do respectivo crédito. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153327-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EQUIPARAÇÃO DOS JUROS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXIGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade.
Cabe ao consumidor o ônus de comprovar que foi ludibriado pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do vício do produto.
Verificada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133724-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EQUIPARAÇÃO DOS JUROS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXIGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade.
Cabe ao consumidor o ônus de comprovar que foi ludibriado pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do vício do produto.
Verificada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001784-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 31/01/2021) Contudo, não foi apresentada qualquer prova concreta da existência de vício de consentimento que justificasse a procedência do pedido, consequentemente, é indevida a condenação do banco ao pagamento de danos materiais ou morais.
Enfim, impossível alterar unilateralmente o contrato celebrado entre as parte para outro sem autorização do banco.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, diante da inexistência de prova de vício de consentimento capaz de macular os negócios jurídicos firmados entre as partes.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de março de 2025. -
29/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCIA MARGARIDA DOS SANTOS BATISTA em 11/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,1 de agosto de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/08/2023 18:24
Decorrido prazo de LUCIA MARGARIDA DOS SANTOS BATISTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de LUCIA MARGARIDA DOS SANTOS BATISTA em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:30
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, querendo, recolher as custas de ingresso no mesmo prazo.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
01/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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