TJPA - 0850218-41.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
02/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA FATIMA GOUVEA PORPINO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de SABOR DO CAMPO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA FATIMA GOUVEA PORPINO em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:26
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0850218-41.2019.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte executada MARIA FÁTIMA GOUVEIA PORPINO apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores penhorados, aduzindo que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) a desconsideração da personalidade jurídica não atendeu aos requisitos legais; c) os valores arrestados da sua conta e de seu esposo são impenhoráveis, por restar comprovado que são provenientes de aposentadoria do INSS e do sustento da embargante (ID 82383559).
Verifica-se que a parte executada opôs embargos à execução (proc. nº 0848164-68.2020.8.14.0301) em que arguiu a tese de ilegitimidade passiva dentre outras.
Assim, a tese de ilegitimidade passiva será analisada nos referidos embargos.
Quanto à tese de desconsideração da personalidade jurídica, saliente-se que a parte exequente ajuizou a presente execução em face da pessoa jurídica e da devedora solidária, de modo que não houve a necessidade de instauração do incidente, visto que não se trata de desconsideração.
Com relação à impenhorabilidade dos valores penhorados, verifica-se que a parte executada efetuou a juntada dos extratos bancários das contas do Banco do Brasil e Banco Bradesco, no entanto, não há nenhuma informação nos referidos extratos acerca dos valores referentes aos proventos de aposentadoria ou salário.
Além disso, a parte executada não apresentou seu contracheque, bem como não comprovou que a referida conta bancária recebe esses valores.
Ademais, embora a parte executada tenha demonstrado que o seu cônjuge é aposentado pelo INSS, todavia, não informou o seu rendimento, tampouco se a conta bancária é conjunta, o que impede, nesse momento, que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Diante disso, intime-se a parte executada a fim de que efetue a juntada do seu contracheque, bem como comprove que se trata de conta bancária conjunta com o seu cônjuge, além de documentos que demonstrem que o seu salário é depositado nas referidas contas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e manutenção da penhora.
Por fim, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca da tese de nulidade de citação da executada SABOR DO CAMPO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME suscitada na petição de ID 85420170, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 03:40
Decorrido prazo de SABOR DO CAMPO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 07:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 12:55
Juntada de mandado
-
01/12/2021 12:51
Juntada de mandado
-
22/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2020 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2019 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2019 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2019 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 12:42
Juntada de mandado
-
03/12/2019 12:27
Juntada de mandado
-
11/11/2019 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:22
Movimento Processual Retificado
-
08/11/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 12:11
Movimento Processual Retificado
-
23/10/2019 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2019 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855223-39.2022.8.14.0301
Fernanda Carolina Moraes O de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Vanessa Santos Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 17:02
Processo nº 0802481-49.2019.8.14.0040
Rodrigo Bruno de Sousa Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thainah Toscano Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 14:27
Processo nº 0894283-19.2022.8.14.0301
Jorge Eduardo Reis Campos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jose Maria Durans de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 14:08
Processo nº 0855223-39.2022.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Fernanda Carolina Moraes O de Almeida
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2025 08:57
Processo nº 0800627-20.2019.8.14.0040
Vicente de Paula Borges dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Thais Medeiros Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 16:49