TJPA - 0805395-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
31/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:54
Homologada a Transação
-
25/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de penhora via sistema RENAJUD.
Procedi consulta no veículo indicado na petição de Id. 107662724, contudo, tal veículo pertence a pessoa sem vínculo com presente processo, razão pela qual deixei de proceder a penhora no veículo indicado.
Então, procedi nova consulta, a qual teve resultado positivo para o CPF do executado DURVAL GONCALVES FERREIRA.
Realizei o bloqueio de circulação do referido veículo, conforme relatório em anexo.
Intime-se a parte executada para tomar conhecimento da penhora realizada e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias.
Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência da presente decisão e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
12/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MATTAR E ZAMPONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805395-74.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), acostada(s) aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:25
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA MODESTO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0805395-74.2022.8.14.0301 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATTAR E ZAMPONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: DURVAL GONCALVES FERREIRA, CAMILA DE OLIVEIRA MODESTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não resultaram satisfatoriamente para o cumprimento total da execução, DEFIRO a consulta de patrimônio no Sistema INFOJUD, através das três declarações de Imposto de Renda mais recentes disponibilizadas pelo banco de dados. 2.
Custas na forma da lei. 3.
Com a consulta, dê ciência ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, voltem conclusos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
27/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805395-74.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 8 de novembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MATTAR E ZAMPONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:43
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA MODESTO FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:43
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:58
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805395-74.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATTAR E ZAMPONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: DURVAL GONCALVES FERREIRA, CAMILA DE OLIVEIRA MODESTO FERREIRA DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 96274913 e determino a expedição de mandado a fim de que seja penhorado e avaliado os bens móveis, utensílios e equipamentos, que por ventura venham a ser encontrados no endereço do requerido.
Custas na forma da lei.
Sem prejuízo do item anterior, determino que se proceda a consulta de patrimônio dos executados por meio do Sistema INFOJUD, através das três declarações de Imposto de Renda mais recentes disponibilizadas pelo banco de dados.
Infrutífera a diligência anterior, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora nos termos do artigo 829, §2º, parte final do CPC, sob pena de extinção do feito por falta de interesse ou suspensão caso não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III do CPC).
Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805395-74.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de junho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:09
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0805395-74.2022.8.14.0301 [Liquidação / Cumprimento / Execução] REQUERENTE: MATTAR E ZAMPONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: DURVAL GONCALVES FERREIRA, CAMILA DE OLIVEIRA MODESTO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista que este Juízo determinou o BLOQUEIO de valores através do SISBAJUD, determino a renovação da intimação do exequente, para que apresente planilha atualizada do débito, que está defasado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
12/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher mais uma custa para envio de documento pela via eletrônica haja visto que recolheu apenas uma, sendo que são dois sistemas a serem consultados RENAJUD e SISBAJUD para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 9 de maio de 2023.
Paulo Sérgio de Almeida Servidor do Judiciário Matrícula 116980 -
09/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (Bloqueio de valores através das Plataformas SISBAJUD e RENAJUD), já deferido, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém (PA), 04 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
05/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 04:16
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805395-74.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATTAR E ZAMPONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: DURVAL GONCALVES FERREIRA, CAMILA DE OLIVEIRA MODESTO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Impugnação do Cumprimento de Sentença opostos por DURVAL GONÇALVES FERREIRA e CAMILA DE OLIVEIRA MODESTO em evento de ID nº. 89971287.
Em linhas gerais, alega o impugnante excesso de execução e a impenhorabilidade do bem de família.
Em certidão de ID nº. 91067845 a secretaria judicial certificou que esta foi apresentada fora do prazo legal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sem muitas delongas, um dos requisitos essenciais para o recebimento de certos instrumentos jurídicos é a tempestividade.
In casu, a Secretaria Judicial certificou que a presente impugnação foi oposta intempestivamente.
Sendo assim, não há como lhes dar provimento.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, diante da intempestividade.
E, em continuidade à marcha processual, realize-se o bloqueio já determinado em Decisão de ID nº. 77744143.
Custas na forma da lei.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 11:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Impugnação
-
30/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA MODESTO FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:51
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805395-74.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MATTAR E ZAMPONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: DURVAL GONCALVES FERREIRA, CAMILA DE OLIVEIRA MODESTO FERREIRA DESPACHO 1.
Diante da petição de ID nº. 84018393 - a qual informa a não realização de acordo -, bem como a certidão da Secretaria Judicial de ID n°. 82931187, cumpra-se o item I da Decisão de ID nº. 77744143.
Distrito de Icoaraci (PA), 27 de janeiro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:48
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 04:14
Decorrido prazo de MATTAR E ZAMPONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 02:50
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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