TJPA - 0803940-57.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 02:08
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803940-57.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR Endereço: Rua Mário Lacombe, 189, Bloco c.
Apto. 303, Canasvieiras, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88054-260 PARTE RÉ: Nome: ANDERSON JOSE GOMES DOS SANTOS *13.***.*86-34 Endereço: Passagem São Joaquim, 570, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-550 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Houve requerimento de desistência da ação pela parte autora.
Isso posto, homologo o pedido de desistência de ID 109385767, razão pela qual, julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, CPC.
Consequentemente, o cancelamento de audiência previamente designada, assim como, a revogação de eventual liminar concedida são medidas que se impõem.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Dispensada a intimação da parte promovente e não havendo prejuízo à parte promovida, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
21/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 12:09
Decorrido prazo de GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803940-57.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/03/2024 09:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 2 de outubro de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
02/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:04
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:50
Decorrido prazo de JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA em 15/09/2023 04:59.
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04/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 03:20
Decorrido prazo de GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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12/06/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803940-57.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/10/2023 09:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 28 de abril de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
28/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2023 12:48
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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12/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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09/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 00:09
Decorrido prazo de GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 14:37
Mandado devolvido cancelado
-
06/07/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803940-57.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO redesignada para o dia 23/11/2021 10:20, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 1 de julho de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
01/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:22
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2021 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO. Houve requerimento de desistência da ação pela parte requerente (ID 26500936) em relação a requerida HABITISSIMO BRASIL SERVICOS NA INTERNET LTDA, devendo o processo seguir em relação ao demandado ADERSON JOSÉ GOMES DOS SANTOS. Em relação ao requerido ANDERSON JOSE GOMES DOS SANTOS, indefiro o pedido de consulta ao sistema de informação do Judiciário, a fim de localizar o atual endereço deste reclamado, pois que incompatível com os princípios elencados no artigo 2.º, da LJE, uma vez que incumbe ao requerente diligenciar e apontar o endereço do executado, sendo incabível transferir ao judiciário o ônus que lhe é próprio.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Isto posto, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicado o novo endereço do requerido ANDERSON JOSE GOMES DOS SANTOS, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). Ananindeua-PA, Assinado digitalmente na data abaixo registrada ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC. -
10/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:00
Decorrido prazo de GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR em 03/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 14:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/03/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 10:08
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/07/2020 02:01
Decorrido prazo de GILSON DA CUNHA GAIA JUNIOR em 22/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2020 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/07/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:59
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2020 19:01
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/05/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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