TJPA - 0807951-40.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 11:35
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:58
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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09/02/2023 18:55
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0807951-40.2022.8.14.0401 AUTORES DO FATO: THAYNARA COSTA CHAVES NASCIMENTO, CPF: *73.***.*32-49; MARIA DE NAZARE COSTA NUNES, CPF: *09.***.*67-53 Advogado das autoras: Fernando Augusto Albuquerque Moraes, OAB/PA: 19290 VÍTIMA: ANA CRISTINA FAVACHO DOS SANTOS, CPF: *00.***.*56-53 Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 25/01/2023, às 10:55 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, ambas por meio de videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Aberta a audiência, as partes aceitam um acordo de boa convivência nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM A CONVIVER PACIFICAMENTE, RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE, SEM MAIS OFENSAS, SEJAM FÍSICAS OU MORAIS.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 10/02/2022, conclui-se que, em 10/08/2022, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 10/02/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO À THAYNARA COSTA CHAVES NASCIMENTO, CPF: *73.***.*32-49 e MARIA DE NAZARÉ COSTA NUNES, CPF: *09.***.*67-53, determinando o arquivamento do feito.
Homologo o acordo de convivência pacífica firmado entre as partes, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
02/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/01/2023 12:54
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2023 10:55 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/08/2022 06:21
Decorrido prazo de THAYNARA COSTA CHAVES em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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28/07/2022 05:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FAVACHO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA NUNES em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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27/07/2022 06:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FAVACHO DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 21:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 11:47
Audiência Preliminar designada para 25/01/2023 10:55 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/06/2022 03:53
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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