TJPA - 0800243-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2023 08:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2023 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 08:28 Baixa Definitiva 
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                                            14/04/2023 00:18 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 00:18 Decorrido prazo de LINDOMAR VALERIO DE SOUSA em 13/04/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 00:02 Publicado Decisão em 21/03/2023. 
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                                            21/03/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800243-41.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO: LINDORMAR VALERIO DE SOUZA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
 
 REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. 1- A prova da constituição da mora do devedor resta configurada com o simples inadimplemento e a expedição de notificação extrajudicial endereçada para o endereço informado no contrato e a juntada do respectivo aviso de recebimento, conforme disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, portanto, a mora se fez comprovada. 2- Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n° 0815658-80.2022.8.14.0006) movida em desfavor de LINDORMAR VALÉRIO DE SOUZA, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, por não considerar demonstrada a notificação efetiva do devedor para fins de constituição em mora.
 
 Em suas razões (Id. 12326668), alegou que restou constituída a mora, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada foi enviada ao endereço constante no contrato, indicado pelo próprio financiado, sendo recebida e devidamente assinado, não se exigindo que tal assinatura seja do próprio destinatário para comprovação da mora.
 
 Sustentou que estariam presentes os requisitos necessários para que fosse deferida a liminar de busca e apreensão.
 
 Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal antecipada e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
 
 Em análise de cognição sumária, fora concedida a antecipação de tutela recursal e, por consequência, houve o deferimento da liminar de busca e apreensão (Id. 12500936).
 
 Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 12875170.
 
 Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
 
 Sabe-se que na ação de ação de busca e apreensão é necessária a presença dos requisitos exigidos pelo art. 3°, do Decreto-Lei 911/69, impondo-se, a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor fiduciário.
 
 No que tange à constituição em mora, cabe salientar que se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
 
 A sua comprovação se dá nos seguintes termos, in verbis: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Com efeito, compulsando os autos na origem e analisando a documentação acostada, é possível verificar que a notificação extrajudicial foi remetida e entregue no mesmo endereço fornecido em contrato pelo agravante, devidamente assinada, cumprindo satisfatoriamente os requisitos legais para que de pronto se concedesse a liminar de busca e apreensão do bem objeto do litígio, conforme entendimento consolidado do STJ, a seguir transcrito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
 
 MORA COMPROVADA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
 
 Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
 
 No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
 
 Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
 
 Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
 
 Não tem sido outro posicionamento desta Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos, como decidiu esta mesma Turma de Direito Privado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO AT. 267, VI, DO CPC.
 
 EQUIVOCADA.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
 
 CARTA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI NO 911/69.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I- No caso dos autos, o magistrado extinguiu o feito por falta de interesse de agir, justamente por entender que a notificação expedida não possuía validade, vez que não se sabe se o requerido recebeu a correspondência.
 
 II- Além de se constatar que a notificação extrajudicial havia sido entregue no endereço fornecido no contrato, atingindo para tanto sua finalidade, não necessitando que o devedor a receba de próprio punho, se mostra equivocada a extinção do feito por falta de interesse de agir, pois este se verifica diante de dois aspectos, a saber, a necessidade e a adequação, que para tanto se mostram presentes.
 
 III- Nos casos dos autos há claro interesse de agir, nos dois aspectos a ele relacionados (necessidade/adequação), pois a necessidade se verifica em função da alegação de que o contrato de alienação fiduciária em garantia não foi adimplido em sua integralidade pelo recorrido; assim como se verifica a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, qual seja, a busca e apreensão do bem, preenchendo os requisitos necessários para propositura da referida ação.
 
 IV- Por todo o exposto, conheço do recurso DOU PROVIMENTO à apelação para o fim de desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO (198) - 0023828-98.2015.8.14.0045.
 
 Relatora: Gleide Pereira de Moura.
 
 Julgado em 09.10.2019) Dessa forma, entendo que resta demonstrada a constituição em mora, tendo em vista que não há necessidade de que o recebimento da notificação extrajudicial seja feito pelo próprio devedor.
 
 Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra dentre aquelas, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, e que vem sendo acompanhado por este Tribunal, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c, XII, ‘d”, do Regimento Interno deste Tribunal.
 
 Belém (PA), 16 de março de 2023.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            17/03/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 09:23 Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            16/03/2023 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 14:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/03/2023 09:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/03/2023 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 00:18 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:18 Decorrido prazo de LINDOMAR VALERIO DE SOUSA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:17 Publicado Decisão em 03/02/2023. 
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                                            04/02/2023 19:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800243-41.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO: LINDOMAR VALÉRIO DE SOUZA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n° 0815658-80.2022.8.14.0006) movida em desfavor de LINDOMAR VALÉRIO DE SOUZA, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, por não considerar demonstrada a notificação efetiva do devedor para fins de constituição em mora.
 
 Em suas razões (Id. 12326668), alegou que restou constituída a mora, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada foi enviada ao endereço constante no contrato, indicado pelo próprio financiado, sendo recebida e devidamente assinado, não se exigindo que tal assinatura seja do próprio destinatário para comprovação da mora.
 
 Sustentou que estariam presentes os requisitos necessários para que fosse deferida a liminar de busca e apreensão.
 
 Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal antecipada e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
 
 Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, anoto que o juízo de origem não determinou apenas a emenda à inicial, que não seria hipótese de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, mas antecipou se convencimento acerca do pedido liminar, ao consignar que não era caso de deferimento da liminar da busca e apreensão, por não restar comprovado um de seus requisitos, qual seja a comprovação do devedor em mora.
 
 Assim, em análise de cognição sumária, conheço do recurso e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
 
 Sabe-se que para a concessão da antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” É cediço que na ação de busca e apreensão é necessária a presença dos requisitos exigidos pelo art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, impondo-se, assim, a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor fiduciário.
 
 No que tange à constituição em mora, cabe salientar que se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
 
 A sua comprovação se dá nos seguintes termos, in verbis: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Cumpre-me registrar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o referido diploma foi recepcionado pelo Constituição Federal de 1988, excetuando, somente, a previsão quanto a prisão civil do fiduciante, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 RECEPÇÃO DO DIPLOMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM EXCEÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1.
 
 O Decreto-Lei n. 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com ressalva apenas em relação à prisão civil do devedor fiduciante.
 
 Precedentes: AI 501.740-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20/05/05; RE 281.029-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/06/01; e RE 349.703, Rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, Plenário, DJe de 05/06/2009. 2.
 
 In casu, o acórdão recorrido assentou: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO” 3.
 
 Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (STF.
 
 AI 626.431/SP.
 
 Min.
 
 Rel.
 
 Luiz Fux.
 
 Data de julgamento 28/06/2012.
 
 DJe 01/08/2012).” (Negritou-se). “1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, contra acórdão o qual extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que o Decreto-Lei 911/69 não foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988. 2.
 
 No RE, a parte agravante alega ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte: a) constitucionalidade do Decreto-Lei 911/69. b) ofensa à cláusula da reserva de plenário pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 911/69 por órgão fracionário do Tribunal de origem. 3.
 
 Assiste razão à parte recorrente.
 
 O Supremo Tribunal Federal quando se debruçou sobre o tema para julgar os REs 349.703/RS, 466.343/SP e HC 87.585/TO, entendeu que restaram derrogadas somente as disposições legais definidoras da custódia do depositário infiel, razão pela qual reviu seu posicionamento referente à não-recepção do Decreto-lei 911/69 pela Constituição Federal, apenas e exclusivamente nesse ponto.
 
 Nesse sentido: AI 312.116/SC, rel.
 
 Min.
 
 Menezes Direito, DJe 17.3.2009; AI 449.249/MS, rel.
 
 Min.
 
 Menezes Direito, DJe 18.3.2009; RE 459.393/RS, de minha relatoria, DJe 30.9.2009; RE 557.989/MG, de minha relatoria, DJe 08.6.2009; RE 599.698/MG, rel.
 
 Min.
 
 Menezes Direito, DJe 1º.9.2009; e RE 412.291/MG, de minha relatoria, DJe 18.12.2009).” (grifei) Com efeito, compulsando os autos na origem e analisando a documentação acostada, é possível verificar que a notificação extrajudicial foi remetida a entregue no mesmo endereço fornecido em contrato pelo agravado, devidamente assinada, cumprindo satisfatoriamente os requisitos legais para que de pronto se concedesse a liminar de busca e apreensão do bem objeto do litígio, conforme entendimento consolidado do STJ, a seguir transcrito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
 
 MORA COMPROVADA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
 
 Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
 
 No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
 
 Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
 
 Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
 
 Não tem sido outro o posicionamento desta Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos como decidiu esta mesma Turma de Direito Privado: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 JUNTADA DO CONTRATOORIGINAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 FORMA ESCRITURAL (ELETRÔNICA).
 
 PRECEDENTE DO C.
 
 STJ.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 O PRÉVIO ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO DEMONSTRE O EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELA PESSOA DO DEVEDOR. (REsp 1828778/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
 
 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DOCUMENTOS TAMBÉM ACOSTADOS NA AÇÃO PRINCIPAL.
 
 ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0803696-78.2022.8.14.0000, Rel.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-17, Publicado em 2022-10-27) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR INDEFERIDA EM 1º GRAU - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE DO §2° DO ART. 2° DO DECRETO-LEI N° 911/1969 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Agravo de Instrumento em Decisão Interlocutória em Ação de Busca e Apreensão. 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos atinentes à Busca e Apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes no caso concreto. 3.
 
 A questão principal decorre do atraso no pagamento das parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária entabulado entre o agravado e o banco agravante, o qual ensejou a Ação de Busca em trâmite perante o MM.
 
 Juízo ad quo. 4.
 
 O indeferimento do pedido liminar fundamenta-se na ausência de constituição em mora do agravado. 5.
 
 Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o referido diploma foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, excetuando, somente, a previsão quanto a prisão civil do fiduciante. 6.
 
 Assim, para fins de ação de busca e apreensão, a mora do devedor, é provada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos definidos pelo art. 2º, § 2º do Decreto, logo, pode ser recebida por terceiro. 7.
 
 Destarte, da análise da notificação extrajudicial juntada à ID 6594067, constata-se que o endereço destinatário da carta corresponde aos exatos termos do endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato de alienação fiduciária (ID 31519856 - Pág. 3 – Autos de 1º grau), sendo o reconhecimento de comprovação da mora, medida que se impõe. 8.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão ora guerreada, deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810762-46.2021.8.14.0000, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-01, Publicado em 2022-02-08) Dessa forma, entendo que resta demonstrada a constituição em mora, tendo em vista que não há necessidade de que o recebimento da notificação extrajudicial seja feito pelo próprio devedor.
 
 Ante os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, DEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, e, por conseguinte, o deferimento da liminar de busca e apreensão, ante o preenchimento de seus requisitos autorizadores.
 
 Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
 
 Intime-se a Agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), 1º de fevereiro de 2023.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            01/02/2023 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2023 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 11:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/01/2023 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 11:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/01/2023 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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