TJPA - 0815775-66.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 10:53
Juntada de Carta
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29/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815775-66.2022.8.14.0040 [Indenização por Dano Material] Nome: DIEGO CASSIMIRO FURTADO Endereço: RUA ESPANHA, Qd. 01, Casa 15, condomínio residencial Amec Ville Jacarandá, CASAS POPULARES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por DIEGO CASSIMIRO FURTADO em face de VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS e BANCO ITAÚCARD S.A., com pedidos cumulados de revogação de procuração pública, busca e apreensão de veículo, reconhecimento de inexigibilidade de débito e concessão de tutela provisória de urgência.
Alega o autor, em síntese, que foi vítima de golpe aplicado pelo primeiro requerido, o qual, utilizando-se da confiança adquirida no ambiente condominial, ofertou proposta de aquisição de veículo financiado com posterior quitação mediante operações no mercado financeiro, prometendo significativa vantagem econômica.
Para tanto, exigiu do autor a outorga de procuração pública com amplos poderes, através da qual adquiriu, em nome deste, o veículo Volkswagen/VW/T-CROSS HL TSI, ano 2021, modelo 2022, cor vermelha, placa REQ2E46, chassi nº 9BWBJ6BF6N4007776.
Apesar da formalização do financiamento em nome do autor, o bem jamais lhe foi entregue, tampouco houve quitação do débito, vindo este a ser surpreendido com cobranças e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O requerido, por sua vez, desapareceu da cidade, não sendo mais localizado.
Diante disso, pretende o autor, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo em seu favor, até o deslinde da demanda, sob o fundamento de que arcará com o pagamento do financiamento e deve ser restituído à posse do bem.
A inicial foi protocolada no Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas em 26/10/2022.
Em 18/10/2024, por decisão de ID nº 129395341, determinou-se a redistribuição dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, onde se encontram atualmente.
Em razão do lapso temporal, este Juízo determinou, em 11/02/2025, por meio da decisão de ID nº 135878528, a intimação do autor para se manifestar quanto ao eventual interesse na apreciação da tutela de urgência.
Em resposta, por meio da petição de ID nº 137926568, a parte autora reiterou expressamente seu interesse no deferimento da medida liminar pleiteada na exordial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela narrativa coerente dos fatos e pela documentação apresentada, especialmente a cópia da procuração pública outorgada ao primeiro réu, os boletins de ocorrência, os comprovantes de financiamento em nome do autor, bem como os documentos que demonstram a inadimplência e a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante da possibilidade de alienação, deterioração ou ocultação do veículo, que permanece em posse de terceiro (o suposto estelionatário), e do risco de agravamento da situação financeira do autor, que se vê compelido a arcar com dívida elevada sem jamais ter usufruído do bem.
Ressalta-se, ainda, que a tutela requerida se reveste de reversibilidade, na medida em que o bem a ser apreendido pode, caso sobrevenha decisão em sentido contrário, ser restituído à parte que demonstrar seu legítimo direito.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito como Volkswagen/VW/T-CROSS HL TSI, ano 2021, modelo 2022, cor vermelha, placa REQ2E46, chassi nº 9BWBJ6BF6N4007776, que deverá, após apreendido, ser imediatamente entregue à parte autora, DIEGO CASSIMIRO FURTADO, na qualidade de proprietário registral e financiado do bem, o qual deve ficar responsável pela guarda e conservação do automóvel até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se mandado, com urgência, para cumprimento da medida, com as cautelas de estilo.
Diante da natureza da ação, da sobrecarga da pauta de audiência neste ano, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de designá-la posteriormente caso as partes manifestem interesse na conciliação, o que, também, tem a faculdade de fazê-lo por termo de acordo a ser anexado aos autos para análise e eventual homologação judicial.
Cite-se e intime-se a(s) requerida(s), para que integre(m) a relação jurídico/processual e, caso queira(m), apresente(m) contestação, sob pena de incorrer(em) em revelia.
No que concerne ao réu VINÍCIUS AUGUSTO DOS SANTOS, apesar de a inicial tê-lo como em local ignorado e pedir sua citação por edital, este Juízo fez busca de seu endereço junto ao SIEL e o encontrou como sendo: RUA SONNEMBERG, numero 170, cep 74413125, complemento QD 123 LT 10, bairro CIDADE JARDIM, cidade GOIÂNIA, uf GO, telefone 39325338 93377619, onde, portanto, deve ser citado/intimado.
Com a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte à autora à réplica.
Intime-se a parte autora por seu patrono ( Art. 334. § 3º, NCPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/REINTEGRAÇÃO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
17/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de DIEGO CASSIMIRO FURTADO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:08
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:05
Decorrido prazo de DIEGO CASSIMIRO FURTADO em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:04
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 21 de maio de 2025 Processo Nº: 0815775-66.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIEGO CASSIMIRO FURTADO Requerido: VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS e outros Certifico que, considerando a manifestação retrô, faço os autos conclusos para conhecimento e deliberação do juízo.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 21 de maio de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:01
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815775-66.2022.8.14.0040 [Indenização por Dano Material] Nome: DIEGO CASSIMIRO FURTADO Endereço: RUA ESPANHA, Qd. 01, Casa 15, condomínio residencial Amec Ville Jacarandá, CASAS POPULARES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Trata-se de processo oriundo da 1ª Vara Cível de Parauapebas e redistribuído a este Juízo em razão da conexão com o processo nº 0802833-02.2022.8.14.0040, aqui impetrado pelo réu dos presentes autos - BANCO ITAÚCARD S.A., contra o autor desta ação - DIEGO CASSIMIRO FURTADO.
Da análise do processo 0802833-02.2022.8.14.0040, infere-se que tem por objeto a busca e apreensão do mesmo veículo que o autor requer neste feito.
Além disso, houve um grande lapso temporal desde o pedido de liminar até o momento, sem que tenha havido decisão sobre ele.
Diante disso, concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar seu interesse no prosseguimento da ação, especialmente quanto ao pedido de busca e apreensão do veículo Volkswagen T-Cross HL TSI, ano 2021, cor vermelha, placa REQ2E46, RENAVAM *12.***.*74-41, chassi 9BWBJ6BF6N4007776.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
11/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:26
Decorrido prazo de DIEGO CASSIMIRO FURTADO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo nº. 0815775-66.2022.8.14.0040.
DECISÃO Cuida-se de Ação de Revogação de Procuração Pública c/c Busca e Apreensão do Veículo c/c Reconhecimento de Inexigibilidade de Débito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental manejada por DIEGO CASSIMIRO FURTADO em desfavor de VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS e BANCO ITAUCARD S/A.
O requerente sustenta que no ano de 2021 o primeiro réu Vinicius Augusto mudou-se para o Condomínio Amec Ville, passando, desde então, com seu carisma ao ganho de confiança dos demais condôminos, apresentando-se aos vizinhos como investidor financeiro, sugerindo a possibilidade de quitação de financiamento de veículos por preços módicos e mais vantajosos, pedindo assim que os clientes outorgassem procurações públicas, conferindo poderes para adquirir veículos em nome das vítimas, oportunidade em que informava que no prazo de até 90 (noventa) dias o veículo estaria quitado com os créditos e dividendos das ações do Banco do Brasil, situação em que elenca algumas vítimas do golpe atribuído ao primeiro requerido.
Nesse ponto, o requerente alega que também foi vítima do primeiro requerido, sendo convencido por este para outorga de uma procuração pública para fins de aquisição de um veículo mais em conta, tendo o dito golpista, por meio da procuração do demandante, adquirido um veículo Volkswagem / VW / T-CROSS HL TSI, ANO 2021, MODELO 2022, COR VERMELHO, PLACA REQ2E46, RENAVAM *12.***.*74-41, CHASSI 9BWBJ6BF6N4007776 em nome do autor, vindo, por oportuno, ressaltar que lhe foi prometido que em até 90 dias o veículo seria quitado por meio de ações do Banco do Brasil, porém dias depois ao prazo Vinicius Augusto desapareceu de Parauapebas-PA.
Desse modo, consta que o primeiro requerido adquiriu o mencionado veículo em nome do autor na cidade de Brasília/DF, contudo o requerente nunca viu este carro e nunca mais conseguiu qualquer contato com o demandado, passando o autor a receber diversas ligações da empresa ITAÚ FINANCIAMENTOS, a qual alega existência de uma dívida de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de financiamento, amargando assim a cobrança de parcelas no importe de R$ 4.480,04 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos) junto ao banco que financiou o bem.
Com base no exposto, requer, liminarmente, que seja deferida a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, situação na qual o bem permanecerá na sua posse e que buscará quitar o financiamento junto ao banco requerido.
Com a inicial juntou documentos que entendeu necessários a propositura da ação. É o que cabia ser relatado.
Decido.
Primeiramente, consigno que em pesquisa junto ao PJE verifico que consta existência dos autos nº. 0802833-02.2022.8.14.0040, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO movido pelo BANCO ITAÚCARD em face de DIEGO CASSIMIRO FURTADO, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, envolvendo o mesmo veículo objeto da presente exordial.
Nesse ponto, em que pese uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001).
O caput do artigo 55 assenta serem conexas as causas ou ações que tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir, buscando evitar que haja decisões conflitantes ou contraditórias entre si.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, nos termos do art. 58, do CPC.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Desse modo, considerando o ajuizamento anterior da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pela instituição financeira requerida deste processo, BANCO ITAÚCARD, autos nº. 0802833-02.2022.8.14.0040, em trâmite na 3ª Vara Cível de Parauapebas-PA, cujo um dos pedidos da exordial consiste na busca e apreensão do bem e consolidação da propriedade e posse plena do veículo objeto desta ação em favor do banco demandado, qual seja, o veículo marca Volkswagem / T-CROSS HL TSI, ANO 2021, COR VERMELHA, PLACA REQ2E46, RENAVAM *12.***.*74-41, CHASSI 9BWBJ6BF6N4007776, sendo assim, resta, no mínimo, inafastável o reconhecimento da conexão por prejudicialidade como causa modificativa da competência.
Nesse ponto, consigno que há risco de decisões conflitantes, visto que o requerente também em alguns de seus pedidos pretende o alcance do deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, buscando, ao final, a entrega em definitivo do bem à sua posse, o que colide com a pretensão do banco deduzida junto à 3ª Vara Cível de Parauapebas-PA.
Assim, com base no exposto, filio-me ao entendimento da necessidade de reunião das ações como imperativo da proteção aos valores da isonomia e da segurança jurídica, a fim de evitar decisões conflitantes.
Trata-se de conexão por prejudicialidade, quando a decisão de uma causa pode interferir na solução de outra, gerando risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
A respeito da conexão por prejudicialidade, o Novo Diploma Instrumental (destaques acrescidos): Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
ANTE O EXPOSTO, diante do reconhecimento da conexão por prejudicialidade com os autos nº. 0802833-02.2022.8.14.0040, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Prevento da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-PA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca Parauapebas. -
18/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:26
Declarada incompetência
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17/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0815775-66.2022.8.14.0040 AUTOR: DIEGO CASSIMIRO FURTADO REU: VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS, BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s), isso porque o valor da transação discutida nos autos aponta para capacidade financeira que destoa do conceito legal de pobreza.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço/domicílio nesta Comarca, conforme endereço indicado na inicial Ainda, à luz do princípio da cooperação, deverá juntar comprovante da aludida negativação indevida, a exemplo dos expedidos pela CDL, pois as telas do SERASA apresentadas no ID 80200049 não indica o devedor e data da inclusão.
Parauapebas, 2 de fevereiro de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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