TJPA - 0814011-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:31
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 14:28
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:45
Juntada de outras peças
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19/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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19/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0814011-68.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELÉM S/A REPRESENTANTE: TADEU ALVES SENA GOMES - OAB/PA nº 15.188-A AGRAVADO(A): K.
DE ALENCAR QUEIROZ - ME, SALIM DE SOUSA ARERO NETO REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 23491161) interposto por NORTE SHOPPING BELÉM S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22952298).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23503724). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0814011-68.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: NORTE SHOPPING BELÉM S/A (Representante: TADEU ALVES SENA GOMES - OAB/PA nº 15.188-A) RECORRIDO(A): K.
DE ALENCAR QUEIROZ - ME, SALIM DE SOUSA ARERO NETO (Representante: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19630759), com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORTE SHOPPING BELÉM S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL VIA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA APÓS TEREM SIDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DOS DADOS NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 19320026) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 927, III, do Código de Processo Civil, por contrariedade às teses de recursos repetitivos nº 219 e 425 do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21343871). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a alegação de contrariedade às teses de recursos repetitivos nº 219 e 425 do STJ, não ocorre de maneira literal e expressa, na medida em que as referidas teses tratam da utilização do sistema BACEN-JUD, quanto ao instituto da penhora online, e o caso em apreço trata da utilização do sistema INFOJUD, para obtenção de dados cobertos pelo sigilo fiscal, para fins de progressão no intento do cumprimento do acordo homologado por sentença judicial.
Ainda que se tenha semelhança nas razões de decidir (“ratio decidendi”), há que se observar na presente hipótese, que o acórdão recorrido se baseou também em fundamento constitucional ao manter a decisão recorrida com o seguinte teor: “Quanto ao pedido de consulta de bens via Infojud, cumpre-nos esclarecer que o referido sistema acessa a base dados da Receita Federal, entretanto, este Órgão não têm a finalidade de prestar as informações solicitadas, até mesmo porque tal medida violaria os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo dos dados (CF/88, art. 5°, X e XII), sendo incumbência do Exequente trazer à colação a indicação de bens do Executado à penhora” (ID nº 19320026) De tal sorte que, no caso, incide a súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que a parte não interpôs o competente recurso extraordinário.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 126/STJ, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 126/STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. -
05/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 08:00
Recurso Especial não admitido
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09/08/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 14:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:42
Conclusos ao relator
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09/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:27
Decorrido prazo de SALIM DE SOUSA ARERO NETO em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:27
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 12:27
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:21
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814011-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A AGRAVADO: K.
DE ALENCAR QUEIROZ, SALIM DE SOUSA ARERO NETO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814011-68.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA (12 ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELÉM S/A ADVOGADOS: TADEU ALVES SENA GOMES (OAB/PA nº. 15.188-A) e ALVARO PEREIRA MOTTA NETO (OAB/PA nº 25.032) AGRAVADOS: K.
DE ALENCAR QUEIROZ-ME e SALIM DE SOUSA ARERO NETO ADVOGADOS: NÃO CONSTA RELATOR: Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL VIA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA APÓS TEREM SIDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DOS DADOS NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORTE SHOPPING BELÉM S/A, em face da Decisão Monocrática (ID 13996333), proferida por este relator, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
Nas razões do interno (ID 14426445), a agravante defende que seja dado prosseguimento à execução com pesquisa de bens e valores via INFOJUD, incluindo o acesso a Declaração de Imposto de Renda, visto que, já tiveram várias tentativas, como a proposição do parcelamento do valor e descontos para que o agravado honrasse o compromisso, mas deixou de fazer.
Relata que a consulta bens/rendimentos dos Recorridos (INFOJUD) é um instrumento que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e tem por finalidade exclusiva o adimplemento de um débito reconhecido judicialmente.
Não foram apresentadas contrarrazões recusais, conforme certidão (ID 17613873). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
VOTO Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do interno.
Conforme relatado, o recurso busca reformar a decisão monocrática proferida por este relator, a fim de que seja autorizada a obtenção, via INFOJUD, das declarações de bens e informe de rendimentos do Agravado.
Pois bem, no caso dos autos, verifico ausente elementos que demonstrem a imprescindibilidade de concessão de quebra de sigilo fiscal, medida esta que deve ser considerada excepcional e desde que efetivamente esgotados todos os meios para a busca de bens.
Tal argumento já foi combatido na decisão monocrática (ID 13996333), que passo a reproduzir: (...)A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correto o decisum proferido em primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para consulta de bens do devedor.
Entendo que a decisão não merece reforma.
Como bem relatado pelo Juízo Primevo: “Quanto ao pedido de consulta de bens via Infojud, cumpre-nos esclarecer que o referido sistema acessa a base dados da Receita Federal, entretanto, este Órgão não têm a finalidade de prestar as informações solicitadas, até mesmo porque tal medida violaria os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo dos dados (CF/88, art. 5°, X e XII), sendo incumbência do Exequente trazer à colação a indicação de bens do Executado à penhora”.
No caso dos autos, verifico que ausente elementos que demonstrem a imprescindibilidade de concessão de quebra de sigilo fiscal, medida esta que deve ser considerada excepcional e desde que efetivamente esgotados todos os meios para a busca de bens (...).
Dessa forma, o credor deverá, primeiramente, comprovar que esgotou todos os meios de busca de bens do devedor passíveis de penhora, para somente após requerer o uso do sistema INFOJUD.
Além disso, o credor deverá demonstrar a utilidade, necessidade e imprescindibilidade da medida, pois, como já foi dito, a quebra do sigilo fiscal somente é admitida como última alternativa.
Nesse sentido, é a Jurisprudência do STJ: Nessa quadra, medida outra de violação do sigilo fiscal por meio do acesso a dados afora o de declarações do imposto de renda somente está autorizada se comprovado o exaurimento de todos os meios postos à disposição do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor Dessa forma, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. (AREsp n. 1.681.165, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2020.) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 16): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido de expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da executada nas bases Sinaldep, Profisc, Cafir, Guia, Dossiê Integrado, etc.- O pedido de expedição de ofício à Receita Federal no objetado, por extrapolar o já deferido acionamento do sistema INFOJUD, é medida excepcional e de quebra de sigilo fiscal que só pode ser deferida quando os autos revelarem dificuldade na localização de bens penhoráveis Decisão mantida.
Recurso desprovido. [...]
Ante ao exposto CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, no entanto NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada (ID 13996333). É O VOTO.
Belém/PA,.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator Belém, 30/04/2024 -
30/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:26
Desentranhado o documento
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12/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SALIM DE SOUSA ARERO NETO em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814011-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725-A AGRAVADO: K.
DE ALENCAR QUEIROZ, SALIM DE SOUSA ARERO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL VIA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA APÓS TEREM SIDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DOS DADOS NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORTE SHOPPING BELEM S/A, objetivando a reforma do decisum interlocutório (id. 76290399 dos autos de origem) proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido para realização de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD nos autos da AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº. 0854848-77.2018.8.14.0301) proposta em desfavor de K.
DE ALENCAR QUEIROZ, SALIM DE SOUSA ARERO NETO.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo, que, além de já ter adotado todos os meios disponíveis para localização de patrimônio dos Executados, a consulta de bens/rendimentos dos Recorridos (INFOJUD) é um instrumento que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e tem por finalidade exclusiva o adimplemento de um débito reconhecido judicialmente, que não exige o esgotamento das diligências de buscas de bens.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Em decisão de ID nº. 12390222 indeferi o pedido de tutela de urgência recursal.
Não houve apresentação de contrarrazões a ambos os recursos. É o relatório.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), devidamente preparado, tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correto o decisum proferido em primeiro grau que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para consulta de bens do devedor.
Entendo que a decisão não merece reforma.
Como bem relatado pelo Juízo Primevo: “Quanto ao pedido de consulta de bens via Infojud, cumpre-nos esclarecer que o referido sistema acessa a base dados da Receita Federal, entretanto, este Órgão não têm a finalidade de prestar as informações solicitadas, até mesmo porque tal medida violaria os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo dos dados (CF/88, art. 5°, X e XII), sendo incumbência do Exequente trazer à colação a indicação de bens do Executado à penhora.”.
No caso dos autos, verifico que ausente elementos que demonstrem a imprescindibilidade de concessão de quebra de sigilo fiscal, medida esta que deve ser considerada excepcional e desde que efetivamente esgotados todos os meios para a busca de bens.
Assim, considerando que a tentativa de bloqueio de bens (bacenjud e renajud) não foi suficiente para o adimplemento da dívida, há forte probabilidade de a medida extrema e excepcional da quebra de sigilo fiscal não ser exitosa, em razão de as medidas executórias anteriores terem sido infrutíferas.
Neste sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1135568 PE 2009/0070047-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2010).
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 16): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido de expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da executada nas bases Sinaldep, Profisc, Cafir, Guia, Dossiê Integrado, etc.- O pedido de expedição de ofício à Receita Federal no objetado, por extrapolar o já deferido acionamento do sistema INFOJUD, é medida excepcional e de quebra de sigilo fiscal que só pode ser deferida quando os autos revelarem dificuldade na localização de bens penhoráveis Decisão mantida.
Recurso desprovido. [...] Com efeito, segundo jurisprudência pacífica desta Corte, a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações sobre o devedor somente pode ser admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor, ante a excepcionalidade da medida.
A esse respeito , confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI).
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento do endereço do executado é medida admitida somente após a comprovação de que o exequente exauriu as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo o eg.
TJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.873/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 423.165/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) [...] Nessa quadra, medida outra de violação do sigilo fiscal por meio do acesso a dados afora o de declarações do imposto de renda somente está autorizada se comprovado o exaurimento de todos os meios postos à disposição do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor Dessa forma, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. (AREsp n. 1.681.165, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2020.) Dessa forma, o credor deverá, primeiramente, comprovar que esgotou todos os meios de busca de bens do devedor passíveis de penhora, para somente após requerer o uso do sistema INFOJUD.
Além disso, o credor deverá demonstrar a utilidade, necessidade e imprescindibilidade da medida, pois, como já foi dito, a quebra do sigilo fiscal somente é admitida como última alternativa.
Assim, irretocável a decisão do juízo primevo.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, nos termos da fundamentação lançada.
Considerando o julgamento do recurso de agravo de instrumento, fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
11/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:23
Conhecido o recurso de NORTE SHOPPING BELEM S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SALIM DE SOUSA ARERO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:04
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
25/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
08/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814011-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE SHOPPING BELEM S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725-A AGRAVADO: K.
DE ALENCAR QUEIROZ, SALIM DE SOUSA ARERO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORTE SHOPPING BELEM S/A, objetivando a reforma do decisum interlocutório (id. 76290399 dos autos de origem) proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido para realização de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD nos autos da AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº. 0854848-77.2018.8.14.0301) proposta em desfavor de K.
DE ALENCAR QUEIROZ, SALIM DE SOUSA ARERO NETO.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo, que, além de já ter adotado todos os meios disponíveis para localização de patrimônio dos Executados, a consulta de bens/rendimentos dos Recorridos (INFOJUD) é um instrumento que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e tem por finalidade exclusiva o adimplemento de um débito reconhecido judicialmente, que não exige o esgotamento das diligências de buscas de bens.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, Parágrafo único do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente caso, analisando os documentos acostados, constata-se que, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não restar evidenciada a probabilidade do provimento recursal.
Como bem relatado pelo Juízo Primevo: “Quanto ao pedido de consulta de bens via Infojud, cumpre-nos esclarecer que o referido sistema acessa a base dados da Receita Federal, entretanto, este Órgão não têm a finalidade de prestar as informações solicitadas, até mesmo porque tal medida violaria os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo dos dados (CF/88, art. 5°, X e XII), sendo incumbência do Exequente trazer à colação a indicação de bens do Executado à penhora.”.
No caso dos autos, verifico que ausente elementos que demonstrem a imprescindibilidade de concessão de quebra de sigilo fiscal, medida esta que deve ser considerada excepcional e desde que efetivamente esgotados todos os meios para a busca de bens.
Assim, considerando que a tentativa de bloqueio de bens (bacenjud e renajud) não foi suficiente para o adimplemento da dívida, há forte probabilidade de a medida extrema e excepcional da quebra de sigilo fiscal não ser exitosa, em razão de as medidas executórias anteriores terem sido infrutíferas.
Neste sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1135568 PE 2009/0070047-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2010).
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por OLIPAZ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 16): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido de expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da executada nas bases Sinaldep, Profisc, Cafir, Guia, Dossiê Integrado, etc.- O pedido de expedição de ofício à Receita Federal no objetado, por extrapolar o já deferido acionamento do sistema INFOJUD, é medida excepcional e de quebra de sigilo fiscal que só pode ser deferida quando os autos revelarem dificuldade na localização de bens penhoráveis Decisão mantida.
Recurso desprovido. [...] Com efeito, segundo jurisprudência pacífica desta Corte, a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações sobre o devedor somente pode ser admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor, ante a excepcionalidade da medida.
A esse respeito , confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI).
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 869.885/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento do endereço do executado é medida admitida somente após a comprovação de que o exequente exauriu as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo o eg.
TJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.873/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 423.165/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) [...] Nessa quadra, medida outra de violação do sigilo fiscal por meio do acesso a dados afora o de declarações do imposto de renda somente está autorizada se comprovado o exaurimento de todos os meios postos à disposição do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor Dessa forma, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. (AREsp n. 1.681.165, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/08/2020.) Dessa forma, o credor deverá, primeiramente, comprovar que esgotou todos os meios de busca de bens do devedor passíveis de penhora, para somente após requerer o uso do sistema INFOJUD.
Além disso, o credor deverá demonstrar a utilidade, necessidade e imprescindibilidade da medida, pois, como já foi dito, a quebra do sigilo fiscal somente é admitida como última alternativa.
ISTO POSTO, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada.
I.
Comunique-se ao Magistrado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
03/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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