TJPA - 0802282-69.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:10
Decorrido prazo de LETICIA KELLEN DA SILVA SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:50
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 09:34
Decorrido prazo de LETICIA KELLEN DA SILVA SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0802282-69.2023.8.14.0401 Boletim de Ocorrência Policial: 00035/2023.100641-9 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: LETICIA KELLEN DA SILVA SOUZA, residente e domiciliada na Pass.
São Cristóvão, nº 77, entre Silva Castro e Mucajás, bairro: Guamá, Belém-PA.
Telefone: 91 99992-1269 Requerido: ANTONIO DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Pass.
Veloso, nº 21, Próx. ao Motel Castelinho, bairro: Guamá, Belém-PA.
Telefone: 91 98090-0042 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente LETICIA KELLEN DA SILVA SOUZA contra o requerido ANTONIO DE JESUS CARVALHO DOS SANTOS, por fato ocorrido em 14/01/2023 (Ameaça). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Pass.
São Cristóvão, nº 77, entre Silva Castro e Mucajás, bairro: Guamá, Belém-PA.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 7 de fevereiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/02/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/02/2023 19:21
Conclusos para decisão
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06/02/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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