TJPA - 0805965-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:23
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805965-90.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SANTARÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ABREU FILIZZOLA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, c/c Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que - nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0802734-96.2022.8.14.0051) – deferiu a medida liminar nos seguintes termos: “Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, §2°, com a redação da lei n° 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor tudo conforme cópia que segue em anexo. [...] Procedida a busca e apreensão do veículo, deverá o mesmo, seus documentos e chaves serem entregues a(o) representante legal do(a) autor(a), Sr (a).
JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE, conforme documento ID Num. 53195469 - Pág. 3, brasileiro, CPF/MF n° *04.***.*64-15, fone: (93) 99183-0101 / 99164-0101 / 3522-0120, residente e domiciliado a Rua Angélica, nº 680, bairro Jardim Santarém, que ficará no encargo de fiel depositário(a), ficando o(a) mesmo(a) ciente de que não poderá abrir mão do bem, nem retirá-lo da sede desta Comarca de Santarém, sem a expressa autorização deste Juízo, inclusive deverá empreender todos os atos necessários a sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem".
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que, a despeito do Juízo a quo ter deferido o pedido liminar, determinou, equivocadamente: I) a proibição de venda e remoção do veículo da comarca; II) a purgação da mora apenas pelo valor das parcelas vencidas, e não pelo total da dívida consolida, ou seja, sem englobar a integralidade do contrato (parcelas vencidas e vincendas), com toda correção monetária, custas e honorários advocatícios correspondentes.
Ao final, postula que: “seja recebido e processado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para a reforma da r. decisão dos autos, tendo em vista que por expressa disposição legal, o bem, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução liminar, será propriedade do Agravante que, nos termos do Art. 1.228 do Código Civil, poderá usar, gozar e dispor de coisa de sua propriedade, não havendo que se falar em proibição de venda e remoção do bem.
E ainda, que a purga da mora deve englobar a integralidade do contrato (parcelas vencidas e vincendas), com toda a correção monetária, custas, e honorários correspondentes, conforme fundamentação exposta”.
Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário.
O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a despeito da ausência de intimação da parte agravada, porquanto a decisão agravada foi proferida inaudita altera pars, antes da angularização processual na origem.
De início, quanto ao primeiro ponto questionado no ato judicial recorrido, cinge-se a controvérsia em avaliar a regularidade da decisão agravada, que, embora tenha concedido medida liminar de busca e apreensão de veículo, determinou que o bem fique na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua disposição, bem como, saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até ulterior deliberação do Juízo a quo.
Pois bem.
A legislação de regência determina que, uma vez efetivada a busca e apreensão do bem dado em garantia, o credor fiduciário passa a deter sua propriedade plena, estando autorizado, portanto, a dele dispor do modo que melhor entender, independentemente de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
Trata-se do entendimento decorrente do texto expresso previsto no §2º, art. 2º, do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Assim, entendo que não encontra justificativa legal a imposição de restrições ao credor fiduciário, acerca da forma de disposição do bem apreendido, para além do prazo de 05 dias em que se faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de pagamento integral da dívida pendente.
No mesmo sentido tem entendido os Tribunais pátrios, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE – CONTRADIÇÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – BUSCA E APREENSÃO – PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA – POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGA DA MORA – OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI 911/1969 – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida contradição da decisão colegiada embargada ao inobservar o disposto nos art. 1º, §4º e art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/1969, que permitiria a venda do bem pelo credor fiduciário, no caso de inadimplemento da obrigação. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, apreendido o veículo, caso não seja purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias, fica consolidada a posse e a propriedade do bem em f a v o r d o c r e d o r f i d u c i á r i o , t o r n a - s e p o s s í v e l a remoção do veículo da comarca pelo credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do citado Decreto-Lei n. 911/1969. 3 – É necessário o exaurimento do prazo para purgação da mora, ou seja, do ato jurídico em que o devedor em atraso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida, se justifica visto que com a purgação, tem-se o retorno do bem para o executado. 4 – Desse modo, tem-se que inexistiu qualquer objeção a consolidação da propriedade e suas decorrências legais consoante previsto no Decreto-Lei n. 911/1969. 5 – Considerando que as aludidas questões já foram apreciadas na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta a via intentada. 6 – Destarte, inexiste contradição ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 7 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada”. (TJPA.
Agravo de Instrumento n. 0807715-30.2022.8.14.0000.
Rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. 2ª Turma de Direito Privado.
DJe 17/11/2022). ............................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA DE ORIGEM PELOS 15 (QUINZE) DIAS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR SOB PENA DE MULTA - DESCABIMENTO MANUTEN ÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA POR 5 (CINCO) DIAS PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA E EVENTUAL RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR (ART. 3º, § 2º, DEC-LEI 911/69) MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento que adversa decisão interlocutória na qual o Magistrado de Piso determinou a permanência do bem dado em garantia na comarca sede do Juízo pelos 15 (quinze) dias subsequentes ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 2.
De acordo com as disposições do Decreto-lei 911/69, após cumprida a liminar de busca e apreensão o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, com o pagamento da integralidade da dívida, após o que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolida-se a propriedade e a posse do bem em favor do credor fiduciário, podendo o veículo ser vendido a terceiro sem a necessidade de autorização judicial ou extrajudicial. (art. 3º, §§ 1º e 2º). 3.
Nesse sentido, mostra-se razoável a permanência do veículo na sede do Juízo tão somente pelo prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, que é o prazo que o devedor dispõe para purgar a mora, visando a evitar prejuízos ao mesmo em caso de adimplemento da dívida, permitindo a imediata restituição do bem, eis que, do contrário, dificultaria sobremaneira o eventual retorno do bem às mãos do devedor. 4.
A lei de regência já prescreve a penalidade para o credor fiduciário caso a ação de busca e apreensão seja julgada improcedente e o bem tenha sido vendido (art. 3º, § 6º, DL 911/69), sendo descabida a fixação da multa pelo Juízo a quo. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora”. (TJ-CE - AI: 06256953520188060000 CE 0625695-35.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) ............................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GARANTIA FIDUCIÁRIA - REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA - POSSIBILIDADE - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ART. 3º, §§ 1º, 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 1.
A teor do que dispõe o § 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, o contratante poderá ter restituído o veículo apreendido desde que efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar. 2.
Assim, impossível a restrição da remoção do veículo da comarca de origem pelo credor fiduciário, uma vez que será consolidada a posse e a propriedade apenas com o decurso do prazo de cinco dias fixado em lei. 3.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a remoção do veículo da comarca de origem poderá ocorrer somente depois de decorrido o prazo de cinco dias conferido ao contratante para o pagamento da integralidade da dívida pendente. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MG - AI: 10000210434155001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021).
Friso, por oportuno, que a própria lei já prevê penalidade ao credor fiduciário, caso a ação seja julgada improcedente, conforme se obtém das prescrições insculpidas no § 6º e § 7º do art. 3º, também do Decreto-Lei n. 911/69.
Logo, acolho o recurso, neste particular, a fim de determinar que as restrições impostas pelo magistrado singular somente vigorem até o exaurimento do prazo de 05 dias para purgação da mora.
Por outro lado, falece interesse de agir ao agravante quanto ao segundo questionamento apresentado, pois, examinando a decisão agravada, é possível constatar que o Juízo a quo determinou, ao contrário do alegado nas razões recusais, o pagamento não só dos débitos vencidos como também dos vincendos, incluindo eventuais encargos e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Ilustrando o dito acima, reproduzo fragmento do decisum recorrido: “2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69, artigo 3°, §2°, com a redação da lei n° 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor tudo conforme cópia que segue em anexo.
No caso de pagamento integral da dívida arbitro a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% do valor da causa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, §1° do Decreto-lei n° 911/69), oficiando-se” (destaquei).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, devendo o veículo ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua livre disposição e saída dos limites da comarca de origem, somente até o exaurimento do prazo de 05 dias para purgação da mora, nos termos da fundamentação lançada.
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 18 de agosto de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
19/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:15
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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10/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 19:22
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805965-90.2022.8.14.0000. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP Nº. 192.649 E JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS - OAB/SP Nº. 156.187.
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE ABREU FILIZZOLA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DESPACHO.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o agravo interposto.
Assim, intime a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione o relatório de conta do processo relativo ao boleto de ID n. 9223436 - Pág. 1/2, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data e assinatura no sistema.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO E ALENCAR Relator- Juiz Convocado -
01/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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