TJPA - 0830510-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/05/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ALCIONE MONTEIRO RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/03/2023 23:59.
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26/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2023 02:56
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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02/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:57
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:52
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:41
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:41
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ALCIONE MONTEIRO RODRIGUES em 30/06/2021 23:59.
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24/06/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2021 09:02
Juntada de relatório de custas
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0830510-34.2021.8.14.0301 Despacho A secretaria para que proceda com o cadastro no sistema PJE com o valor da causa no montante de R$21.240,86 (Vinte e Um Mil, Duzentos e Quarenta Reais e Oitenta e Seis Centavos), conforme valor indicado na petição inicial.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal.
Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício.
No caso em exame, observo que a parte autora se qualificou como servidora pública, possuindo uma profissão definida, e ainda, contratou advogado particular para que lhe representassem em juízo, demonstrando ter suficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, tendo em vista que a parte autora não juntou documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, tem-se que não restou demonstrada sua fragilidade econômica a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-90, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil. Providencie a requerente o recolhimento das custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprida a diligência acima, certifique-se a tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo os embargos nos termos do caput do art. 919 do CPC.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 920, I, do CPC, bem como para se pronunciar quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 01 de junho de 2021. CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
08/06/2021 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 11:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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01/06/2021 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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