TJPA - 0801569-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2021 11:06
Baixa Definitiva
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0801569-07.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ROBERTO SOUZA DOS SANTOS Nome: ROBERTO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Mutamba, 30, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-040 Advogado: EDERSON ANTUNES GAIA OAB: PA22675-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ROBERTO SOUZA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR (processo eletrônico nº 0811262-82.2021.814.0301), ajuizada pela parte agravada, BANCO VOLKSWAGEN S.A em face da parte agravante, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Recebidos os autos, proferi despacho (Num. 4640331 – Pág. 1/2) para que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único do CPC, apresentasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal, ou, se assim quisesse, realizasse o pagamento das custas recursais; bem como juntasse aos autos certidão emitida pela secretaria do juízo a quo, atestando que o original do contrato não fora depositado na respectiva secretaria, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. A parte agravante manifestou-se, em petição de Num. 4863509 – Pág. 1, informando que para emissão da certidão é necessário o pagamento de custas de emissão, o que será isento se for concedido os benefícios da justiça gratuita pelo juízo a quo ou por este relator. Afirmou, ainda, que teve seu veículo apreendido, o que era sua fonte de renda, e que diligenciaria no sentido de obter o benefício da gratuidade ao juízo de primeiro grau, pelo que requereu a prorrogação do prazo concedido por mais 15 (quinze) dias, tendo em vista a suspensão dos atendimentos presenciais nas Comarcas da Capital. Em novo despacho (Num. 4909375 - Pág. 1/2) este relator, em melhor análise dos documentos que já constavam nos autos, deferiu os benefícios da justiça gratuita e renovou o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante juntasse aos autos do recurso a certidão emitida pela secretaria do juízo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Os autos retornaram conclusos com certidão da UPJ informando que decorreu o do prazo legal sem manifestação da parte agravante (Num. 5013884 - Pág. 1) É o breve relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, eis que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Sabe-se que a todo recurso existem condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito no recurso, as quais se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Diante disso, constitui-se encargo da agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias (art. 1.017, I do CPC) e facultativas, mas essenciais para possibilitar a decisão do mérito (art. 1.017, III do CPC). Verifica-se que, apesar de renovado o prazo concedido anteriormente e devidamente intimada da determinação no despacho de Num. 4779561 - Pág. 1/3, publicado no DJE em 19/04/2021, a parte agravante não juntou a certidão emitida pela secretaria do juízo a quo, atestando que a via original do contrato não fora depositada na respectiva secretaria. Importa destacar que, apesar de não se tratar de um documento obrigatório e sim facultativo, nos termos do art. 1.017, I e III do CPC, trata-se de documento que se configurava como essencial ao deslinde do feito, eis que sua ausência impossibilita, este Julgador, de verificar a efetiva ausência de apresentação da via original do contrato na referida Secretaria. Logo, a parte agravante não saneou integralmente os vícios apontados no referido despacho, o que enseja a impossibilidade de exame do presente recurso. Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - IRREGULARIDADE FORMAL - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, juntando aos autos as peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da controvérsia, consoante disposto no art. 1.017, do Código de Processo Civil. A inércia da parte agravante frente a sua intimação para juntar aos autos as peças entendidas pelo Julgador como essenciais para o entendimento da controvérsia dos autos, implica no não conhecimento do recurso. Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10024069869394004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 31/05/0020, Data de Publicação: 05/06/2020). (grifo nosso) --------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. É ônus do agravante formar o instrumento com cópias facultativas necessárias à compreensão da controvérsia pelo juízo ad quem, nos termos dos artigos 1.017, III, do Código de Processo Civil. II.
No caso em tela, diante do vício constatado, qual seja a ausência de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômico-financeira, e tratando-se de recurso que visa justamente à reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça perquirida pela recorrente, foi oportunizada a complementação do instrumento, nos termos do § 3º do aludido dispositivo legal.
III.
No entanto, tendo a parte agravante deixado transcorrer in albis o prazo para juntada de documentos, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, inciso III e § único, do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-68, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-08-2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*02-68 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) (grifo nosso). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por ser o recurso inadmissível. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição e associe-se aos autos principais. Belém-PA, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
10/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:25
Não conhecido o recurso de ROBERTO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*50-44 (AGRAVANTE)
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28/04/2021 09:28
Conclusos ao relator
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28/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
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15/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:42
Outras Decisões
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07/04/2021 12:35
Conclusos ao relator
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07/04/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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