TJPA - 0804419-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 02:32
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:42
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0804419-33.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte _______, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de novembro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 23:29
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 03:26
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0804419-33.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO REU: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI AUTOR: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO Nome: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO Endereço: Rua Marcílio Pinheiro, 50, Casa A, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-150 REU: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Nome: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Travessa São Pedro, 722, Atrás do Shopping Pátio Belém, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 [] SENTENÇA Vistos etc.
KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BOULEVARD AUTOMÓVEIS COMÉRCIO E SERVICOS, já identificado nos autos.
Alega que em 14/04/2021 firmou acordo de compra e venda de veículo usado com a requerida no valor total de R$ R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), com garantia de 03 (três meses, sendo o veículo Chevrolet CELTA, motor: 1.0, ano/modelo: 2013/2014, cor: Branca, Placa: OTH3D19, Chassis: 9BGRP48F0EG230687 e Renavan: 0058847518-1.
Narra que um dia após a compra, o veículo apresentou problemas no câmbio e caixa de marcha sendo levado até a loja onde o gerente lhe informou que o veículo deveria permanecer na loja para que se constatassem os problemas e realizasse à manutenção necessária.
Aduz que após deixar o veículo na loja requerida, este ficou pelo período de 03 (três) meses parado no local.
Narra, ainda, que inconformado com esta situação decidiu no dia 07/07/2021 registrar um boletim de ocorrência na Delegacia do Consumidor.
Relata que após apresentar o BO ao requerido, recebeu a informação que o serviço no carro seria executado com urgência e após alguns dias lhe foi entregue o veículo apresentando os mesmos problemas.
Alega que ao levar o automóvel a um mecânico, este ao verificar o estado de conservação das peças lhe confirmou que nenhuma peça havia sido substituída.
Narra, ainda, que no momento de pagar o licenciamento do veículo descobriu multas anteriores a sua aquisição do automóvel, sendo que lhe fora informado no momento da compra e venda que o veículo encontrava-se sem nenhum encargo, as multas eram referentes a novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, totalizando o valor de R$ 1.471,97 (mil quatrocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Aduz que diante do fato de se sentir enganado não obteve forças pra cobrar da requerida qualquer garantia quanto aos problemas mecânicos, pois teria certeza que o carro ficaria parado por meses sem a garantia de que seria realizado os serviços de reparo.
Relata que, diante disso, decidiu por conta própria realizar os procedimentos necessários, a fim de que o veículo funcionasse sem qualquer problema.
Ao final, requereu a procedência da ação com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato do valor pago no automóvel,o ressarcimento de todas as despesas necessárias ao pleno funcionamento do automóvel a título de danos materiais, danos morais e a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos, do ID 85480686 ao ID 85482198 Deferimento da justiça gratuita e inversão do ônus da prova ID 85813378.
Habilitação da requerida nos autos ID 89811426.
Juntou documentos ID . 89811430 ao ID . 89811430.
No ID 90511393, BOULEVARD AUTOMÓVEIS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, apresenta CONTESTAÇÃO, no mérito, refuta os termos da inicial e requer que a ação seja julgada improcedente em todos os pedidos.
Juntou documentos, do ID 90511395 ao ID 190511396.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, ID 90539731.
O autor apresentou réplica à contestação no ID. 92009058, alegando a inveracidade dos fatos argumentados na contestação e pede a total procedência da ação; Intimadas as partes no ID 100427324, para indicar provas, tanto a parte autora (ID 100454392) quanto a parte ré (ID 100824238) se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 48074785).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
O feito permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, ante a inexistência de provas a serem produzidas pelas partes.
Cinge-se o feito à aferição da procedência do pleito da autora de ver-se indenizada após a compra de veículo usado em revendedora, o qual teria apresentado defeito, ainda dentro do prazo de garantia contratual.
Sobre os vícios redibitórios, oportuna a lição do jurista Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico, 22ª ed., p. 1.483 e 1.484): "O vício redibitório resulta da existência de vícios, ou defeitos ocultos da coisa, cuja venda se procede, existentes ao tempo da aquisição, e que a tornam imprestável, ou imprópria ao seu uso, ou destino, diminuindo, por isso, o seu justo valor.
Vícios redibitórios e vícios ocultos, pois, têm a mesma significação.
A existência de vícios redibitórios justifica a ação do comprador para que obtenha abatimento no preço, ou a rescisão do contrato. É ação que recebe o nome de redibitória.
Para que se autorize o comprador, ou o adquirente, a intentar a ação redibitória contra o vendedor, ou alienante, a fim de que responda este pelos vícios ocultos evidenciados, é necessário: a) que estes vícios, ou defeitos, sendo inerentes à substância e qualidade das coisas vendidas, não sejam conhecidos pelo comprador, ou adquirentes; b) que tornem a coisa imprópria ao uso do seu destino, ou lhe diminua o uso, ou valor, de tal forma, que não teriam adquirido o comprador ou não teria dado por ela o preço combinado, se os conhecesse; c) que sejam existentes no momento do ajuste, ou contrato, ainda que em germe.
A visibilidade do vício, pois, não autoriza a ação, desde que, se visível, é patente, e não oculto, de modo a não autorizar a alegação de desconhecimento.
Por outro lado, se o vício, ou defeito, se gera posteriormente, depois que, concluído o contrato, é promovida a entrega da coisa, ao vendedor não cabe qualquer responsabilidade pelo estrago, depreciação, ou impropriedade dela.
O vício ressarcível é o que vem com a coisa, antes de se operar a efetiva transferência, pela tradição, não posterior, quando a coisa já se acha em poder do adquirente".
Tratando-se de veículo com considerável tempo de uso, a época 7 anos de uso, tem-se que é ônus do adquirente certificar as exatas condições do bem antes da aquisição, inclusive com vistoria minuciosa por profissional de sua confiança.
No caso, a parte autora não noticia qualquer vistoria realizada antes da compra, a fim de verificar o estado do veículo que pretendia adquirir, tampouco demonstrou que o bem foi objeto das revisões regulares indicadas pela fábrica.
Não se pode olvidar que, em se tratando de compra e venda de veículo usado, eventuais problemas de ordem mecânica não se confundem com a presença de vício de natureza oculta, mas sim desgastes ordinários de veículo usado.
Nessas situações, o adquirente assumiu o risco por eventuais defeitos futuros, próprios da utilização do veículo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOUSADO.
DEFEITOS QUE DECORRERAM DO DESGASTE NATURAL DO USO.
VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO COMPRADOR DE VERIFICAR A SITUAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA AQUISIÇÃO.
PRECARIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS PERSISTIRAM APÓS O CONSERTO REALIZADO PELA RÉ.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*09-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-05-2020) Ademais, a documentação juntada – notas fiscais- não se encontram em nome do autor, mas de ADESON FARIAS DA SILVA, nem informam a que veículo se referem, sendo datadas de abril e dezembro/2022, enquanto o veículo fora adquirido em abril de 2021.
Forçoso ainda reconhecer que as despesas citadas na nota se referem a troca de óleo do motor, filtro, amortecedor, bateria, correia etc decorrentes da própria utilização do bem e do desgaste de peças.
Com efeito, não há prova de defeito na caixa de cambio alegado na exordial, mormente considerando que não há notas que comprovem tal alegação, sendo ainda de bom alvitre ressaltar que em caso de defeito, deveria ter sido desde ingressado com ação com requerimento de produção antecipada de prova ou mesmo pugnado pela prova pericial, o que não ocorreu, a fim de comprovar o suposto vicio oculto.
Nessa senda, não comprovada a prática de nenhum ato ilícito praticado pela requerida, também não há que se falar em dano moral e material.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS OCULTOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA- Não restando comprovados os alegados vícios ocultos no veículo adquirido pelo consumidor, ou que os supostos defeitos não tenham sido reparados nos 'recalls', não há falar em rescisão do contrato, restituição de valores ou indenização por dano moral, e consequentemente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0209.09.106481-3/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da sumula em 26/11/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.I Belém, 6 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 07:02
Decorrido prazo de KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0804419-33.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO REU: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI AUTOR: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO Nome: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO Endereço: Rua Marcílio Pinheiro, 50, Casa A, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-150 REU: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Nome: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Travessa São Pedro, 722, Atrás do Shopping Pátio Belém, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Vencido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 12 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:55
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/05/2023 23:59.
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03/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0804419-33.2023.8.14.0301 Aos 10.04.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Feito o pregão, presente a parte autora KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO – RG 2436887 – SSP/PA, acompanhado do advogado Dr.
Luiz Felipe Pimentel Saraiva – OAB 29767.
Presente a parte requerida BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, neste ato representado pela Sra.
Monica Tamires Queiroz da Costa – RG 6922218 – SSP/PA, acompanhada da advogada Dra.
Gabriella Siqueira Bulhosa – OAB/PA 27537.
Presente os acadêmicos de direito Josué de Brito Chaves, Thays Correa Rocha, Luiz Arthur Lobo Maia, Gabriel Luz Santana Risuenho, Jessica Raquel Menezes Durval, Mariely Souza Ramos, Giovanna Leal dos Santos, Stheven Gabriel Souza Pinto, Mario Fernandes Maués, Matheus Fernandes Maués.
Aberta audiência: como proposta de acordo fora oferecida o pagamento das multas anteriores a venda do veículo para o autor.
Proposta não aceita pelo requerente.
Deliberação: verifico que já fora apresentada contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO: ADVOGADA: -
17/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/04/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 06:16
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 05:33
Decorrido prazo de BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/02/2023 20:28
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804419-33.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO REU: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Nome: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Endereço: Avenida José Bonifácio, 62, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 [] DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO E OUTRAS DETERMINAÇÕES Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 10/04/2023, às 09h30min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso a requerida informe desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém-PA, 1 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012620323832300000081237668 Doc. 01 - Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 23012620323874300000081237669 Doc. 02 - Declaração de Beneficiário do INSS (Pensionista) Documento de Comprovação 23012620323911400000081237670 Doc. 03 - Histórico de Créditos - Benefício INSS Documento de Comprovação 23012620323946100000081237671 Doc. 04 - Extrato de Empréstimos Consignados Documento de Comprovação 23012620323982400000081237672 Doc. 05 - CNH Autor Documento de Identificação 23012620324014400000081237673 Doc. 06 - Comprovante de Residência Autor Documento de Comprovação 23012620324049500000081237674 Doc. 07 - Documento do Veículo Documento de Comprovação 23012620324078200000081237675 Doc. 08 - Contrato de Compra e Venda - Boulevard Documento de Comprovação 23012620324111800000081237676 Doc. 09 - Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe - CELTA LT 1.0 - Página do Documento de Comprovação 23012620324156100000081237677 Doc. 10 - Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe - CELTA LT 1.0 Documento de Comprovação 23012620324191200000081237678 Doc. 11 - Boletim de Ocorrência - Delegacia do Consumidor Documento de Comprovação 23012620324222100000081239032 Doc. 12 - Custos para consertar o veículo Documento de Comprovação 23012620324253100000081239029 Doc. 13 - Fotos do Carro e Defeitos Documento de Comprovação 23012620324301300000081239030 Doc. 14 - Extrato Detran Atualizado 26.01.2023 Documento de Comprovação 23012620324408400000081239031 -
02/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a KLAUBER AUGUSTO OLIVEIRA BOTELHO - CPF: *58.***.*19-00 (AUTOR).
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26/01/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 20:33
Conclusos para decisão
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26/01/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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