TJPA - 0827266-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:06
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:45
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:45
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:45
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:45
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827266-97.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA e outros REQUERIDO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA DESPACHO Em atenção à petição de ID 137838168, determino à Secretaria (UPJ) que: I- Proceda à exclusão do Município de Belém do polo passivo da ação no sistema PJe; II- Após a exclusão, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para devolução à 7ª Vara Cível da Capital, conforme estabelecido na decisão de ID 126442933.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
06/05/2025 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:27
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:27
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827266-97.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA e outros REQUERIDO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e outros (2), Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: RICARDO DE MELO SAMPAIO Endereço: Rua Coronel Magela, 31, loteamento Cristo Rei II, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-114 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ERICA DE CASSIAMELO DA SILVA, ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA, em face do RICARDODE MELO SAMPAIO, VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando indenização por danos morais e matérias.
Aduzem as autoras que a sua mãe, Sra, ANA CLAUDIA MAGALHÃES MELO, faleceu em virtude de acidente com ônibus de propriedade da VIAÇÃOFORTE(1.ª Requerida), que estava sendo conduzido pelo Sr.
Ricardo (2.º Requerido), em 24/10/2019, quando tentava atravessar a avenida Boulevard Castilhos França, Bairro: Campina, Belém/PA.
Decido.
Indispensável a análise da legitimidade passiva do município, ente público elencado como litisconsorte necessário.
Recapitulando: o acidente foi causado por funcionário da empresa VIAÇÃO FORTE, concessionária de transporte público contratada pelo Município.
A responsabilidade civil por danos causados a usuários e terceiros no âmbito da concessão de serviço público é definida no art. 25 da Lei 8.987/95, conforme se depreende: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Como se vê, a Concessionária é a responsável direta pelos danos causados a terceiros no exercício do objeto da concessão, sendo esta de natureza primária e objetiva, conforme art. 37, §6º da CRFB.
No entanto, surgirá a responsabilidade do Município, em caráter subsidiário, se a pessoa jurídica privada não possuir condições materiais de arcar com a reparação devida, sendo este o entendimento consagrado no âmbito do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PODER CONCEDENTE.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
Precedentes. 2.
No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3.
Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.927 – MG, Rel. do Ministro Castro Meira, DJ 10/08/2010).
Vê-se das razões de decidir, que o julgado construiu o raciocínio de que a pretensão de responsabilização subsidiária do ente público só nasce a contar da demonstração de que a empresa concessionária não possui aporte material para o custeio da indenização.
Isto é, enquanto não comprovado que o responsável direto e primário não possui condições financeiras de arcar com a indenização demandada, não será possível atribuir ao ente público qualquer responsabilização, devido a sua condição de responsável subsidiário.
No caso em apreço, contudo, não foi discorrido na exordial qualquer argumentação tendente a demonstrar a falta de recursos da concessionária ao ponto de legitimar o ente público no feito, pelo contrário, a discussão tangencia este tema e aplica verdadeira presunção de responsabilização solidária do Município, pela mera condição de Poder Concedente e contratante, em total contrariedade ao que dispõe o art. 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Desta feita, não há qualquer substrato probatório e argumentativo que justifique, no momento, a manutenção do ente público no polo passivo da demanda, razão pela qual entendo que deve ser promovida a sua EXCLUSÃO do polo passivo da ação.
Ante o exposto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva do ente público municipal (art. 337, inciso XI, do CPC) e reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, ante a exclusão do Município da relação processual, nos termos do art. 64, §2º do CPC.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que o feito seja remetido à 7ª Vara Cível da Capital, ante sua a prevenção.
Dada a exclusão do ente público municipal, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal atuante, em respeito ao que dispõe o art.85, §3º c/c 338, parágrafo único, do CPC.
Em vista do enquadramento do valor da causa na faixa constante do art. 85, §3º, inciso II, do CPC, o percentual a ser aplicado é o de 8% a 10% do valor da causa, caso extinção da demanda correspondesse à totalidade de seu objeto.
Contudo, tratando-se de exclusão de litisconsorte passivo com continuidade do feito, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no importe de 3% a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme precedente do STJ (3ª Turma.
REsp 1760538-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022).
No entanto, suspendo a cobrança, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, dada o gozo de gratuidade de justiça pelas postulantes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:01
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:30
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827266-97.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA e outros REQUERIDO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e outros (2), Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: RICARDO DE MELO SAMPAIO Endereço: Rua Coronel Magela, 31, loteamento Cristo Rei II, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-114 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados com a petição de ID n. 108947972.
Após, ao Ministério Público do Estado do Pará, para manifestação.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:40
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:30
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:30
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:30
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827266-97.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA e outros REQUERIDO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e outros (2), Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: RICARDO DE MELO SAMPAIO Endereço: Rua Coronel Magela, 31, loteamento Cristo Rei II, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-114 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
04/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
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29/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:54
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:48
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:48
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:27
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0827266-97.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA e outros REQUERIDO: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e outros (2), Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2187, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: RICARDO DE MELO SAMPAIO Endereço: Rua Coronel Magela, 31, loteamento Cristo Rei II, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-114 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 18:07
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 24/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais c/c pedido de alimentos, ajuizada por ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA e ADRIELY DENISE MAGALHÃES COSTA em face de VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, RICARDO DE MELO SAMPAIO e MUNICÍPIO DE BELÉM.
Alegam que sua mãe, ANA CLAUDIA MAGALHÃES MELO, fora violentamente morta na data de 24/10/2019, quando tentava atravessar a avenida Boulevard Castilhos França por um ônibus da empresa reclamada, VIAÇÃO FORTE, que estava sendo conduzido pelo motorista RICARDO, e trafegava no sentido ver-o-peso, perto da Tv.
Frutuoso Guimarães, em alta velocidade, cerca de 82,12 KM/h, segundo Laudo Pericial que junta com a petição inicial, por volta das 22h:10min, em uma via que comportava, no máximo, a velocidade de 50 KM/h, segundo afirma.
Com base nesses resumidos fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para que os requeridos procedam ao imediato pagamento do valor total da pensão alimentícia, correspondente a meio salário mínimo, devida desde a data do óbito, importando no valor de R$210.182,00 (duzentos e dez mil e cento e oitenta e dois reais), ou, por cautela e eventualidade, caso este juízo não entenda como devido de imediato o referido valor que, alternativamente, os requeridos paguem, mensalmente e desde logo, pelo menos, meio salário mínimo a contar da data do ajuizamento da presente ação até o momento da satisfação integral do crédito requerido R$210.182,00) em execução de sentença. É o relatório.
Decido.
Antes de enfrentar o pedido de antecipação da tutela, cumpre dizer que a tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada. A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano”, na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
No caso dos autos, observo que as autoras não reuniram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. É que os documentos juntados aos autos com a petição inicial não demonstram, apesar da alegação contida na peça inicial, qualquer relação de dependência econômica estabelecida entre as autoras, que são maiores de idade (ERICA– 27 anos e ADRIELY – 24 anos), e a de cujus.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE FATAL DE MOTO.
BATIDA FRONTAL.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
DESPESA FUNERAL.
PRESUNÇÃO.
GASTOS COM VEÍCULO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PENSÃO MENSAL INDEVIDA.
FILHOS MAIORES SEM COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02.
II - Comprovado nos autos que o réu trafegava em velocidade superior àquela permitida no local do acidente, há que se reconhecer sua culpa concorrente para o infortúnio que causou o óbito do condutor do outro veiculo envolvido no acidente, que iniciou a conversão à esquerda sem a devida cautela e acabou interceptando a trajetória do réu, pois se estivesse dirigindo em velocidade moderada poderia ter evitado ou atenuado a colisão.
III - Na esteira dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de morte do genitor de filhos maiores de idade somente será devida pensão se comprovada a dependência econômica, o que não ocorreu na espécie.
IV - Diante do óbito da vítima, dispensa-se a prova das despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.
Contudo, ausente o demonstrativo do custo no montante alegado, este deverá ser fixado no mínimo previsto na legislação previdenciária, consoante entendimento do STJ.
V - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. (TJ-MG - AC: 10433140269997001 Montes Claros, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Assim, a comprovação da probabilidade do direito exige, dentre outros aspectos, um esforço probatório mínimo no sentido de caracterizar que a mãe das autoras contribuía para o orçamento familiar, de modo a configurar a relação de dependência econômica das filhas, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência consistente no pagamento de pensão mensal às autoras.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Citem-se os réus, a fim de, querendo, contestem o feito no prazo legal, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, 28 de maio de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
31/05/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 12:04
Mandado devolvido cancelado
-
31/05/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:25
Declarada incompetência
-
11/05/2021 01:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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