TJPA - 0827266-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:27
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:27
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:01
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:30
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:40
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 19:30
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:30
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:30
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:54
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:48
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:48
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:27
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:19
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 18:07
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 24/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:29
Decorrido prazo de RICARDO DE MELO SAMPAIO em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ADRIELY DENISE MAGALHAES COSTA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais c/c pedido de alimentos, ajuizada por ERICA DE CASSIA MELO DA SILVA e ADRIELY DENISE MAGALHÃES COSTA em face de VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, RICARDO DE MELO SAMPAIO e MUNICÍPIO DE BELÉM.
Alegam que sua mãe, ANA CLAUDIA MAGALHÃES MELO, fora violentamente morta na data de 24/10/2019, quando tentava atravessar a avenida Boulevard Castilhos França por um ônibus da empresa reclamada, VIAÇÃO FORTE, que estava sendo conduzido pelo motorista RICARDO, e trafegava no sentido ver-o-peso, perto da Tv.
Frutuoso Guimarães, em alta velocidade, cerca de 82,12 KM/h, segundo Laudo Pericial que junta com a petição inicial, por volta das 22h:10min, em uma via que comportava, no máximo, a velocidade de 50 KM/h, segundo afirma.
Com base nesses resumidos fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para que os requeridos procedam ao imediato pagamento do valor total da pensão alimentícia, correspondente a meio salário mínimo, devida desde a data do óbito, importando no valor de R$210.182,00 (duzentos e dez mil e cento e oitenta e dois reais), ou, por cautela e eventualidade, caso este juízo não entenda como devido de imediato o referido valor que, alternativamente, os requeridos paguem, mensalmente e desde logo, pelo menos, meio salário mínimo a contar da data do ajuizamento da presente ação até o momento da satisfação integral do crédito requerido R$210.182,00) em execução de sentença. É o relatório.
Decido.
Antes de enfrentar o pedido de antecipação da tutela, cumpre dizer que a tutela provisória é marcada por três características: a sumariedade da cognição, consistente no fato de que a decisão nasce a partir de uma análise superficial do objeto litigioso, isto é, de um juízo de probabilidade; a precariedade, caracterizada pelo fato de que a decisão pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo; e de ser inapta a tornar-se imutável pela coisa julgada. A par disso, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da “probabilidade do direito”, relacionada à prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material invocado pela parte autora, de forma que o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, aliado ao “perigo de dano”, na lição do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, de um requisito a mais, específico: a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
No caso dos autos, observo que as autoras não reuniram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. É que os documentos juntados aos autos com a petição inicial não demonstram, apesar da alegação contida na peça inicial, qualquer relação de dependência econômica estabelecida entre as autoras, que são maiores de idade (ERICA– 27 anos e ADRIELY – 24 anos), e a de cujus.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE FATAL DE MOTO.
BATIDA FRONTAL.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
DESPESA FUNERAL.
PRESUNÇÃO.
GASTOS COM VEÍCULO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PENSÃO MENSAL INDEVIDA.
FILHOS MAIORES SEM COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02.
II - Comprovado nos autos que o réu trafegava em velocidade superior àquela permitida no local do acidente, há que se reconhecer sua culpa concorrente para o infortúnio que causou o óbito do condutor do outro veiculo envolvido no acidente, que iniciou a conversão à esquerda sem a devida cautela e acabou interceptando a trajetória do réu, pois se estivesse dirigindo em velocidade moderada poderia ter evitado ou atenuado a colisão.
III - Na esteira dos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de morte do genitor de filhos maiores de idade somente será devida pensão se comprovada a dependência econômica, o que não ocorreu na espécie.
IV - Diante do óbito da vítima, dispensa-se a prova das despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.
Contudo, ausente o demonstrativo do custo no montante alegado, este deverá ser fixado no mínimo previsto na legislação previdenciária, consoante entendimento do STJ.
V - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido, e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor. (TJ-MG - AC: 10433140269997001 Montes Claros, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Assim, a comprovação da probabilidade do direito exige, dentre outros aspectos, um esforço probatório mínimo no sentido de caracterizar que a mãe das autoras contribuía para o orçamento familiar, de modo a configurar a relação de dependência econômica das filhas, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência consistente no pagamento de pensão mensal às autoras.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Citem-se os réus, a fim de, querendo, contestem o feito no prazo legal, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, 28 de maio de 2021. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
31/05/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2021 12:04
Mandado devolvido cancelado
-
31/05/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:25
Declarada incompetência
-
11/05/2021 01:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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