TJPA - 0844970-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:08 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/08/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 04:15 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:15 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:12 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:12 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:25 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844970-89.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em face de IGEPREV no tocante a decisão de ID nº 104305462, objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000).
 
 A embargante alega que o juízo incorreu em erro de premissa ao determinar a suspensão do feito, uma vez que não se enquadra na controvérsia objeto do IRDR, pois não é beneficiária da gratificação de escolaridade, tendo ingressado no magistério do Estado do Pará no cargo "professor de nível médio", sem exigência de ensino superior, de modo que seu caso não se amolda à discussão sobre se o piso salarial se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade.
 
 Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 111235516, apesar de regularmente intimado pelo ato ordinatório de ID 104752249.
 
 Este é o relato do necessário.
 
 A decisão prolatada consignou que o feito não poderia prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a "aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade", determinando assim a suspensão do processo.
 
 Mérito do recurso Os embargos de declaração, como recurso específico que são, possuem suas hipóteses de cabimento estritamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, que só pode ser manejado nas específicas hipóteses legais.
 
 Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à reforma do julgado, tendo função integrativa e aclaratória.
 
 Todavia, excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos embargos declaratórios quando, da análise de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, decorra necessariamente a alteração do resultado do julgamento.
 
 No presente caso, a embargante alega a existência de erro de premissa na decisão que determinou a suspensão do processo, pois a controvérsia objeto do IRDR não se aplicaria ao seu caso particular.
 
 O erro de premissa consiste em um equívoco na concepção dos pressupostos que servem de base para o raciocínio decisório, levando a uma conclusão inadequada.
 
 Por outro lado, a Corte Suprema admitiu que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando destinados à correção de premissas equivocadas.
 
 Analisando o caso concreto, verifica-se que a decisão embargada determinou a suspensão do processo com base no IRDR nº 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que discute a "aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade".
 
 Ocorre que a embargante demonstra em suas razões recursais que não é beneficiária da gratificação de escolaridade, tendo ingressado no magistério como professora de nível médio, sem exigência de ensino superior.
 
 Comprovam esta circunstância os contracheques anexados à exordial (ID 61887283 - ID 61889688), nos quais não consta a referida gratificação.
 
 Ademais, destaca-se que o próprio réu IGEPREV, em sua contestação, reconheceu o direito da autora ao reajuste do piso salarial, exatamente por ela não ser beneficiária da Gratificação de Nível Superior.
 
 Neste cenário, constata-se que a decisão embargada incorreu em erro de premissa ao determinar a suspensão do processo, uma vez que o caso concreto não se amolda perfeitamente à controvérsia definida no IRDR citado.
 
 O ponto central da discussão no IRDR diz respeito à inclusão ou não da gratificação de escolaridade no cálculo do piso salarial, e a autora sequer recebe tal gratificação. É importante ressaltar que o objetivo do IRDR é uniformizar o entendimento sobre questão jurídica comum a vários processos, garantindo segurança jurídica e isonomia.
 
 Contudo, quando o caso concreto apresenta peculiaridades que o distinguem da controvérsia padronizada, não se justifica a suspensão do processo, sob pena de se causar prejuízo indevido à parte, em violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
 
 Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.037, §9º, ao tratar da sistemática dos recursos repetitivos, permite que a parte demonstre a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no recurso repetitivo, requerendo o prosseguimento do seu processo.
 
 Por analogia, esse dispositivo pode ser aplicado aos casos de IRDR, como forma de garantir o direito da parte que não se enquadra exatamente na controvérsia objeto da uniformização.
 
 Assim, considerando que a embargante não recebe a gratificação de escolaridade, temática central do IRDR, e que o próprio réu reconheceu o seu direito ao reajuste conforme o piso salarial nacional, resta caracterizado o erro de premissa na decisão que determinou a suspensão do processo.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, para revogar a decisão de ID 104305462 que determinou a suspensão do processo, reconhecendo que o caso concreto não se amolda à controvérsia objeto do IRDR nº 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, devendo a parte interessada, caso deseje, iniciar as providências para a etapa de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
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                                            15/04/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/05/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 04:09 Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 04:00 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 01:59 Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 06:26 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 05:16 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 01:53 Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 01:51 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 02:36 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 13:39 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844970-89.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
 
 O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no Sistema.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            22/11/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 08:25 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 20/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 12:18 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6 
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                                            16/11/2023 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 03:08 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0844970-89.2022.8.14.0301 AUTOR: THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA RÉU: IGEPREV SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS REFERENTE AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL.
 
 A autora era professora de ensino de 1º grau, tendo se aposentado em 1º de março de 1982.
 
 Em razão de sua aposentadoria a mesma alega ter direito ao piso salarial nacional disciplinado na Lei Federal nº 11.738/2008, entretanto, os valores que recebe permaneceram reajustados em valor inferior ao determinado por lei, razão pela qual a mesma interpôs a presente ação para condenar o réu a pagar as diferenças entre o valor pago e o devido, com juros e correção, bem como os reflexos pagos sem reajuste a partir de abril de 2017.
 
 Citado, o réu reconheceu a não recepção pela autora de Gratificação de Nível Superior e, portanto, vencimento-base inferior à média nacional, razão pela qual reconhece o direito da mesma, ressalvando apenas que os valores devem ser delimitados em fase de cumprimento de sentença, bem como que incidam o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e a Súmula 204/STJ sobre eventual atualização dos valores e mora, ainda alega não incidência de honorários sucumbenciais em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e competência exclusiva do Estado do Pará para pagamento de quaisquer valores referente a época em que a autora estava em atividade.
 
 Não houve réplica.
 
 Intimado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do direito autoral.
 
 Relatei, decido.
 
 A respeito das ressalvas do réu ao reconhecer o direito da autora temos que, por força do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Assim, inexistindo caso de exceção do § 1º do mesmo artigo, temos que por ter sido definido o valor da causa em R$ 77.272,86 (Id 61887276, página 6) a competência para julgar o feito é desta vara da fazenda e não de juizado especial, não incidindo, portanto, a ressalva de impossibilidade de condenação a pagamento de honorários sucumbenciais do art. 55 da Lei Federal 9.099/1995.
 
 Quanto a responsabilidade exclusiva do Estado do Pará sobre o período em que a autora esteve em atividade, temos que a alegação é verdadeira, no entanto irrelevante a presente ação.
 
 Por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, ressalvada as de trato sucessivo, tais como parcelas de aposentadoria, disciplinadas pela Súmula 85, STJ, as sofrem cada parcela prescrição quinquenal.
 
 Neste caso, a autora foi aposentada em 1982, de forma que já estão prescritas quaisquer pretensões de cobrança de valor em razão de seu emprego de competência exclusiva do Estado do Pará.
 
 Por fim, está correto a alegação por parte do réu de que deveram ser delimitados os valores em fase de cumprimento de sentença sendo obedecido o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e na Súmula 204/STJ.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o IGEPREV a proceder à correção dos vencimentos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério constante na lei nº. 11.738/2008.
 
 Condeno ainda a autarquia ao pagamento retroativo do piso salarial a partir de junho de 2017 nos termos da súmula 85/STJ, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
 
 Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
 
 Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
 
 CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
 
 Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se, cumpra-se.
 
 Belém-PA, datado conforma assinatura digital.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            20/10/2023 12:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/10/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 07:36 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            02/10/2023 07:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2023 08:24 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2023 04:15 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2023 01:16 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            19/02/2023 02:18 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 16/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 13:56 Publicado Decisão em 09/02/2023. 
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                                            10/02/2023 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA Réu(s): IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
 
 III – Transcorrido in albis o item II, certifique a secretaria e, após, considerando a gratuidade da justiça deferida nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final; IV – Após, conclusos para julgamento.
 
 Belém, 6 de fevereiro de 2023 .
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
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                                            07/02/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 12:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/10/2022 04:34 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 13/10/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2022 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2022 05:08 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 03/10/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 01:36 Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022. 
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                                            10/09/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022 
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                                            08/09/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2022 19:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2022 04:31 Decorrido prazo de THERESINHA RAYMUNDA CASTRO DE LIMA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 20:04 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 20:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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