TJPA - 0877142-55.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de BANPARA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO em 30/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0877142-55.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO RÉU: REQUERIDO: BANPARA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movido por JOSÉ ROBERTO VIEIRA DE MELO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Foi determinada a intimação da parte autora para na forma do art. 321 do CPC, emendar a inicial sob pena do indeferimento da petição e consequente extinção sem resolução do mérito, despacho em ID 22292966.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte ao comando judicial, conforme certidão em ID 25468144. É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
A oportunizarão de emenda à inicial disposta no revogado art. 284 do CPC/73, que atualmente encontra sucedâneo no art. 321 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte, parágrafo único do art. 321 do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-02, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 30/03/2017). O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial não o fez, conforme certidão nos autos.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dando as devidas baixas, respeitando-se os termos do art.331, §3, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 8 de junho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
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06/03/2021 04:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VIEIRA DE MELO em 10/02/2021 23:59.
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08/01/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 21:17
Conclusos para decisão
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15/12/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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