TJPA - 0812911-60.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:06
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JULYANE FARO ALBUQUERQUE em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JULYANE FARO ALBUQUERQUE em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812911-60.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Santa Felicidade Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executada: Julyane Faro Albuquerque Adv.: Dra.
Débora Michelly Freitas Monteiro - OAB/PA nº 35235 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE contra JULYANE FARO ALBUQUERQUE, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 1.489,27 (hum mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 202, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, realizou-se pesquisa, via SISBAJUD, para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da acionada.
A pesquisa realizada via SISBAJUD foi infrutífera, já que o valor localizado, por ser irrisório, se comparado ao montante do débito executado, foi desbloqueado.
A executada, em seguida, depositou o valor de R$ 447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), que corresponderia a 30% (trinta inteiros por cento) do débito reclamado, na subconta nº 2022023952, comprometendo-se a pagar o saldo remanescente de forma parcelada.
As parcelas referentes ao saldo remanescente da dívida executada foram depositadas na subconta acima mencionada, sendo que diante disso a executada, por meio da petição juntada no Id nº 95702661, pugnou pela extinção do presente processo executivo.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 98977455, concordou com a extinção da presente ação, já que a executada quitou o débito reclamado.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial para levantamento do valor depositado seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 69495273, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE contra JULYANE FARO ALBUQUERQUE, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2022023952, na conta corrente nº 46.792-8, da agência nº 3074-0, do Banco do Brasil S.A., de titularidade do patrono do exequente, isto é, do Dr.
FABRICIO ROBERTO DE PAULA, portador do CPF/MF nº *46.***.*44-74, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 27/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
22/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0812911-60.2022.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE Endereço: BR 316 KM 5, 5700, ESQ COM A RUA O.CRUZ, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUISA THAIS ROSA DE SOUZA - PA21927, FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 REQUERIDO(A): EXECUTADO: JULYANE FARO ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXECUTADO: DEBORA MICHELLY FREITAS MONTEIRO - PA35235 Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto ao pedido de extinção formulado pela executado, devendo, no mesmo prazo, indicar dados bancários para recebimento de valores, sob pena de extinção.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 25 de julho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
25/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 23:13
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812911-60.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Santa Felicidade Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Executada: Julyane Faro Albuquerque Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE contra MARIA LIDIANE MARQUES RIBEIRO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia originária de R$ 1.489,27 (hum mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento 202, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da executada até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
Desse modo, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite de a R$ 1.552,95 (hum mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito reclamado até o mês de dezembro de 2022.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 01/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 06:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 05:26
Decorrido prazo de JULYANE FARO ALBUQUERQUE em 14/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:41
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847151-63.2022.8.14.0301
Wilson Jose Couceiro
Banco da Amazonia SA
Advogado: Josiane Maria Maues da Costa Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2022 21:19
Processo nº 0802846-82.2022.8.14.0401
Abraao de Souza Monteiro
Justica Publica
Advogado: Luciano Nascimento de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 08:49
Processo nº 0802846-82.2022.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Abraao de Souza Monteiro
Advogado: Rodrigo Otavio Pereira Vulcao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2022 19:56
Processo nº 0813069-18.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Ideal Br
Joyce Abreu de Oliveira Souza
Advogado: Luisa Thais Rosa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 14:46
Processo nº 0010716-80.2016.8.14.0060
Servmedi Diagnosticos LTDA - ME
G. F. Conde Matos - ME
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2016 09:01