TJPA - 0802846-82.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:28
Expedição de Informações.
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03/07/2024 16:08
Juntada de despacho
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28/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 01:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 06:16
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:05
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802846-82.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado Belém/PA, 10 de novembro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
10/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:56
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (06ª área) De ordem da Excelentíssima Senhora Dra.
Carla Sodré da Mota Dessimone, Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, Estado do Pará, na forma da lei, manda, o(a) senhor(a) Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste expedido, INTIME PESSOALMENTE o(s) abaixo Querelado: ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG sob nº 7660210 PC/PA, nascido em 01/11/1997, filho de Nilma Ferreira de Souza Monteiro e Claudio Evangelista de Souza Monteiro, residente na Passagem Comissário, nº 271, casa B, bairro da Terra Firme, CEP: 66077170, Cidade Belém/PA.
Contato: 9198131-762.
A fim de que seja intimado(a) pessoalmente do inteiro teor da SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0802846-82.2022.8.14.0401 (entregando-lhe cópia da sentença), em que figura como acusado Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, em 31 de outubro de 2023.
Eu, Reinaldo Alves Dutra, Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, digitei e subscrevi (art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento nº 006/2006-CJRMB).
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém. -
31/10/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:36
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:36
Decorrido prazo de ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:36
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:35
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:35
Decorrido prazo de ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:35
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0802846-82.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, no dia 18/02/2022, por volta das 16h30, policiais militares realizavam rondas ostensivas pelo bairro do Guamá, momento em que foram informados através de uma “denúncia” feita por um transeunte de que o denunciado estava portando drogas em via pública.
Ao se deslocarem para o local indicado, na Avenida Gentil Bittencourt esquina com a Trav. 2ª de Queluz, São Brás, e abordaram o denunciado em uma praça e, ao realizaram buscas pessoais, encontraram na posse do denunciado um tablete com substância semelhante à maconha.
Ao ser indagado, informou que havia entorpecentes escondidos na residência dele.
Diante dessa informação, os agentes da lei seguiram com o acusado até o imóvel, onde conversaram com o genitor do mesmo, de nome CLAUDIO EVANGELISTA SOUZA, e relataram a ele o fato ocorrido, tendo Claudio autorizado a entrada dos policiais na residência.
Durante a realização do procedimento de buscas, os agentes da lei encontraram no quarto do denunciado, no forro, 01 barra e mais 09 tabletes contendo substância semelhante à maconha.
Ao ser indagado, o denunciado informou quem era seu fornecedor, que era WILLIAM SOUZA DA ROCHA e que o mesmo residia na Tv. 02 Américas, entre Teófilo Conduru e Francisco Monteiro, bairro de Canudos.
Ato contínuo, os policiais militares saíram em diligência a procura de WILLIAM, o qual ao avistar a guarnição chegando na residência dele, empreendeu fuga pelos telhados de várias casas e ao chegar em um terreno, vendo que iria ser preso, o mesmo sacou uma arma de fogo e efetuou vários disparos contra os policiais militares, momento em que o CB-PM GENILSON efetuou disparos para reprimir a injusta agressão contra os agentes da lei.
WILLIAM acabou evoluindo á óbito, conforme declaração juntada no ID 51164207 - Pág. 41.
Ao todo, foram apreendidos 01 (uma) barra confeccionada em pedaço de papel filme revestido por fita gomada vermelha, contendo em seu interior erva seca prensada pesando 715,00g (setecentos e quinze gramas) e 10 (dez) tabletes confeccionados em pedaços de papel filme, contendo em seus interiores erva seca prensada pesando no total 402,00g (quatrocentos e duas gramas), substância esta que foi confirmada como sendo maconha, cujo laudo toxicológico foi juntado aos autos (Id. 53219644).
Em decisão Id. 55643313, a prisão preventiva do acusado foi revogada em 28/03/2022.
O acusado, através de advogado particular, ofereceu defesa nos autos (Id. 55755213).
Notificação juntada em Id. 55974976.
Em 20/04/2022, a denúncia foi recebida (Id. 58197931).
Em audiência realizada dia 05/09/2022, foram ouvidas as testemunhas HELTON FERNANDO SILVA DE LIMA, GENILSON ANDRÉ MIRANDA CARRERA e ANDERSON LOBATO FREITAS, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 76481571).
Certidão de antecedentes constante nos autos (Id. 76487021).
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 76614191).
Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da lei nº 11.343/2006, e o reconhecimento do tráfico privilegiado (Id. 76975305). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de maconha: Diante dos exames realizados, conclui-se que a erva em questão apresenta a substância Delta- 9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo da Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como MACONHA. (Id. 53219644) Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência foi ouvia a testemunha Cabo PM/PA GENILSON ANDRÉ MIRANDA CARRERA, que narrou o que segue: que recorda dos fatos; que receberam uma denúncia através de um transeunte sobre a ocorrência de tráfico por um rapaz, que vendia entorpecentes, indicando as características físicas do acusado; que localizaram o denunciado e fizeram a abordagem, com quem encontraram uma quantidade de entorpecentes em seu bolso; que o denunciado alegou que havia mais droga guardada em sua residência; que não foi o depoente quem fez a revista pessoal, que foi Lobato quem fez; que presenciou a revista e a droga estava no bolso do acusado; que se tratava de pequena porção, sendo que a maior parte foi encontrada na residência do denunciado; que o ingresso na residência foi autorizado pelos pais do acusado; que as drogas foram encontradas no forro, tendo o denunciado mesmo apontado o local; que não recorda se foram encontrados outros apetrechos; que o pai do acusado é policial militar; que os pais não sabiam da existência da droga, mas desconfiavam que o acusado estava fazendo algo de errado; que o acusado indicou quem era seu fornecedor, que seria o William, onde este morava; que a guarnição foi até a residência do fornecedor e foram recebidos com agressões; que o local era um pouco distante da residência do réu; que não conhecia nem o réu nem o seu fornecedor; que atendem muitas ocorrências de tráfico no local; que o denunciado estava sozinho no momento da abordagem; que não recorda o exato horário em que se deu a prisão do acusado.
Por sua vez, o Sargento PM/PA HELTON FERNANDO SILVA DE LIMA relatou o seguinte: que recorda dos fatos; que receberam uma denúncia através de uma pessoa que havia um rapaz comercializando entorpecentes em via pública, que informou as características físicas; que diligenciaram e encontraram o acusado em posse de determinada quantidade de drogas; que foram até a residência do acusado, que informou que havia mais no local; que ao chegarem na residência, os pais do acusado autorizaram a entrada dos policiais e lá encontraram mais drogas; que quem fez a primeira revista pessoal no réu foi outro policial, e que a droga estava em uma sacola e era uma pequena quantidade dividida em pequenas porções; que não foi encontrados outros objetos com o denunciado; que as buscas no imóvel foram realizados pelos outros policiais, enquanto o depoente ficou conversando com opai do acusado que também é policial militar; que o acusado informou que William era seu fornecedor, e que estava guardando o entorpecente para esse William; que não foram apreendidos outros apetrechos; que os policiais foram até onde William se encontrava, uma casa de dois andares; que o suspeito saiu correndo dos policiais e, em troca de tiros, foi atingido pelo Cabo Genilson; que não costuma ver tráfico de drogas no local; que na abordagem ao acusado não ofereceu resistência e que foi abordado sozinho em via pública; que não teve nenhum tipo de tortura do réu; que não houve apreensão de celular do acusado.
Por fim, foi ouvida a testemunha Cabo PM/PA ANDERSON LOBATO FREITAS, que informou o que segue: que recorda dos fatos; que receberam a informação por um transeunte que noticiou que havia uma pessoa vendendo entorpecentes em via pública; que abordaram o denunciado, e, com ele, encontraram uma pequena quantidade de drogas em uma sacola; que ele informou que havia mais drogas em sua residência; que foram até o local, onde os pais do acusado autorizaram a entrada dos policiais; que encontraram mais drogas no local e o acusado informou que a droga pertencia a William, para quem estava guardando; que na primeira abordagem, o acusado estava sozinho em uma praça no bairro de Canudos; que o local é bastante movimentado e o tráfico é muito coibido pela polícia; que o acusado apontou no imóvel onde a droga estaria; que o acusado fazia o “corre” para o fornecedor da droga, ou seja, vendia em pequenas quantidades para esse fornecedor; que os policiais foram atrás de William, e este fugiu ao ver os policiais e reagiu desferindo tiros contra os policiais, que revidaram a agressão.
Em seu interrogatório, o acusado alegou o que segue: que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que encontraram drogas com o denunciado, mas eram para consumo; que não foram encontradas drogas em sua residência, e não sabe onde os policiais a encontraram; que não conhecia nenhum William; que o denunciado apontou onde morava; que o pai do acusado é militar também, que desconfiava que o acusado “fumava”; que o acusado ficou o tempo todo dentro do carro e não indicou nem a droga dentro da casa, nem o fornecedor William, que sequer conhecia; que a droga apreendia com ele era uma pequena quantidade e para consumo próprio; que não recuperou seu aparelho celular, o qual foi apreendido pela polícia; que seus pais estavam em casa no dia da prisão; que não sabe porque os policiais lhe acusaram das drogas; que não conhecia William, nem tinha o contato dele.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelo denunciado, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que o réu trazia consigo determinada quantidade de maconha, bem como mantinha outra quantidade depositada em sua residência.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos fatos e argumentos expostos pela defesa.
Os depoimentos uníssonos dos policiais se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado em questão.
Sobre a validade do depoimento de policiais para embasar a condenação criminal, há farta jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou positivo para os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “maconha”.
Apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os Policiais Militares José Aroldo Castro Soares, Laurimar Carvalho da Silva e José Raimundo Borcem corroboraram a versão da acusação e confirmaram que receberam denúncia de que o apelante estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua casa.
Ao se dirigirem para lá, apreenderam 16 petecas de “oxi”, mais uma quantidade de maconha embaixo de uma lajota.
A droga se encontrava embalada e pronta para ser comercializada, fazendo cair por terra a alegação de que o apelante seria usuário e não traficante de drogas.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes.
Decisão unânime; (TJ-PA - APR: 00015085720148140023 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 24/10/2018) Quanto ao argumento de desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não é possível no presente caso.
O crime de tráfico possui diversos verbos núcleos, cuja prática de qualquer deles enseja a tipificação do crime de tráfico, não sendo exigido que haja a efetiva comercialização do entorpecente.
No caso dos autos, a forma de fracionamento e acondicionamento são indicativos de que a destinação da droga apreendida, mais de um quilograma de maconha, não se destinava ao uso, mas à traficância.
Cito jurisprudência do TJ/PA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ? AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICOS DEFINITIVO ? SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 PARA ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 ? A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? TOTAL IMPROCEDÊNCIA. (...) 3.
Desclassificação do delito previsto no artigo 33 para artigo 28 da lei 11.343/06: verifica-se que as circunstâncias que em que ocorreu o flagrante demonstram que a droga não se destinava ao consumo, ante a forma de acondicionamento indicativa que sua finalidade era a mercancia; (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE (TJ-PA - APR: 00018453420138140006 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 20/05/2019) As peculiaridades do caso evidenciam a traficância exercida pelo réu: ABRAAO foi preso em flagrante por ter sido flagrado com 01 (uma) barra pesando 715,00g (setecentos e quinze gramas) e 10 (dez) tabletes pesando no total 402,00g (quatrocentos e duas gramas) de maconha.
Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”, não é necessária a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a posse da substância ilícita com a finalidade comercial, o que foi comprovado nos autos através dos relatos dos policiais e das apreensões realizadas.
Em síntese, a ação criminosa cometida pelo réu (art. 33 da Lei nº 11.343/06) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
O acusado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG sob nº 7660210 PC/PA, nascido em 01/11/1997, filho de Nilma Ferreira de Souza Monteiro e Claudio Evangelista de Souza Monteiro, residente na Passagem Comissário, nº 271, bairro da Terra Firme, CEP: 66077170, Cidade Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2- Em relação ao réu, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava maconha, entorpecente cuja natureza é menos perniciosa em comparação a outras substâncias como a cocaína; a quantidade da droga (aproximadamente 1,1 Kg) é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, elas não prejudicam o acusado.
O fato de a defesa do réu ter sido patrocinada por advogado não indica que ele possua boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.1 - Em relação às atenuantes e agravantes, não observo a ocorrência de qualquer delas, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo a ocorrência de uma delas.
O acusado tem bons antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade marginal.
Sendo assim, conforme prescrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, DIMINUO as sanções em dois terços, tornando-as concretas e definitivas em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 3- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao condenado não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis a eles.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por duas penas restritivas de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 5- O condenado ficou preso preventivamente pelos autos entre os dias 18/02/2022 e 28/03/2022.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 6- Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade. 7- Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita.
A execução da multa será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 9- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
30/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 09:25
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:25
Decorrido prazo de ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0802846-82.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a desistência de pedido de autorização de mudança de domicílio, tornem os autos conclusos para sentença, após a juntada das certidões de praxe.
Belém/PA, 3 de março de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
03/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do(s) acusado ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO para cumprimento do despacho Id 82863821.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular. -
28/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO PEREIRA VULCAO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do(s) acusado ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO para cumprimento do despacho Id 82863821.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular. -
03/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 04:31
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 05:58
Decorrido prazo de ADALBERTO PEREIRA FERREIRA em 16/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:48
Decorrido prazo de LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:48
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO PEREIRA VULCAO em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 02:02
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
16/07/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:58
Recebida a denúncia contra ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *32.***.*40-96 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
10/04/2022 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 03:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2022 13:48
Deferido o pedido de
-
27/03/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 01:52
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 04/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 05:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 20:39
Declarada incompetência
-
24/02/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2022 15:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/02/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2022 18:09
Juntada de Mandado de prisão
-
19/02/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 23:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/02/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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