TJPA - 0802846-82.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2024 16:07
Baixa Definitiva
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07/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802846-82.2022.8.14.0401 APELANTE: ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO APELADO: JUSTIÇA PUBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Trata-se os autos de Recurso de Apelação Penal, impetrado em favor de Abraão de Souza Monteiro, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que o condenou a cumprir pena de 02 anos de reclusão e 200 dias multa, em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06.
Visou o apelante em seu apelo sua absolvição, por falta de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06.
Recebido nesta superior instância, foi o feito encaminhado à Procuradoria de Justiça para manifestação, tendo esta, em documento de ID 17655969, se manifestado pelo conhecimento e não provimento do apelo.
Em petição de ID 18329503, a defesa informou o falecimento do apelante, acostando, em ID 18329505, cópia da certidão de óbito que informa como causa mortis anemia aguda, hemorragia interna, ferimentos perfuro contusos no baço, estômago, aorta e fêmur, tendo o óbito ocorrido em 18/02/2024. É o relatório.
DECIDO O Art. 107, I, do Código Penal, aponta como uma das causas de extinção da punibilidade a morte do agente, estando o dispositivo assim redigido, in verbis: Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; (...) Referido dispositivo está pautado no princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga), bem como no princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente, nos termos do Art. 5º, XLV, que assim determina: XLV — nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Assim, em havendo o representante legal do apelante, ora de cujus, acostado aos autos a devida cópia da certidão de óbito, restando este devidamente comprovado, declaro extinta a punibilidade de Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante ABRAÃO DE SOUZA MONTEIRO, com fulcro no Artigo 107, I, do Código Penal.
P.
R.
I.
C.
Após, arquivem-se.
Belém/PA, 24 de abril de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:31
Prejudicado o recurso
-
24/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do(s) acusado ABRAAO DE SOUZA MONTEIRO para cumprimento do despacho Id 82863821.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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