TJPA - 0808368-84.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, autuada sob o nº 0808368-84.2022.8.14.0015, ajuizada por DARCI BEZERRA GALVÃO em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, e recebido nesta Corte como Recurso de Apelação.
Compulsando o processo, verifico que o Magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Castanhal/PA (ID 22776437).
Cito: “Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Ordinária de Revisão de Complementação de Aposentadoria ajuizada por Darci Bezerra Galvão, por meio de advogada habilitada, em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) estando as partes qualificadas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A jurisdição, como função estatal de prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, é una e exercida em todo o território nacional.
Contudo, para que seja melhor administrada, é exercida por diversos órgãos jurisdicionais, nos limites de suas atribuições impostos por lei.
Diversos critérios, objetivos e impessoais, estabelecem esses limites.
E disso decorre a competência.
Competência é, pois, a medida da jurisdição e sua distribuição é estabelecida pela própria Constituição Federal, pelas leis processuais e pelas normas de organização judiciária do Estado.
O caso em apreço trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão de complementação de aposentadoria em desfavor da Fundação dos Economiários Federais.
E sobre o tema da competência, já decidiu o STF: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (CLT E LC 108/01).
REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REGEM A RELAÇÃO ENTRE A FUNCEF E SEUS BENEFICIÁRIOS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 835.181-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1/6/2015).
Por conseguinte, verifico que o juízo competente para dirimir o litígio é o da Justiça Federal e não este.
ISTO POSTO, declino da competência deste juízo em favor da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Castanhal/PA.
Remetam-se os autos à Justiça Competente, dando-se a respectiva baixa na distribuição”.
Assim, ante a própria decisão do Magistrado de 1º grau e da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 108, II, da CF/88, determino a remessa do recurso à Justiça Federal – Subseção Judiciária Castanhal. À Secretaria Única de Direito Público e Privado para que tome as providências cabíveis, com o devido cancelamento e respectiva baixa nos registros de pendência deste Relator, para os ulteriores de direito.
Belém/PA, 22 de outubro de 2024.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator -
21/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/11/2024 17:21
Baixa Definitiva
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21/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de DARCI BEZERRA GALVAO em 20/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, autuada sob o nº 0808368-84.2022.8.14.0015, ajuizada por DARCI BEZERRA GALVÃO em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, e recebido nesta Corte como Recurso de Apelação.
Compulsando o processo, verifico que o Magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Castanhal/PA (ID 22776437).
Cito: “Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Ordinária de Revisão de Complementação de Aposentadoria ajuizada por Darci Bezerra Galvão, por meio de advogada habilitada, em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) estando as partes qualificadas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A jurisdição, como função estatal de prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, é una e exercida em todo o território nacional.
Contudo, para que seja melhor administrada, é exercida por diversos órgãos jurisdicionais, nos limites de suas atribuições impostos por lei.
Diversos critérios, objetivos e impessoais, estabelecem esses limites.
E disso decorre a competência.
Competência é, pois, a medida da jurisdição e sua distribuição é estabelecida pela própria Constituição Federal, pelas leis processuais e pelas normas de organização judiciária do Estado.
O caso em apreço trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão de complementação de aposentadoria em desfavor da Fundação dos Economiários Federais.
E sobre o tema da competência, já decidiu o STF: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF).
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (CLT E LC 108/01).
REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REGEM A RELAÇÃO ENTRE A FUNCEF E SEUS BENEFICIÁRIOS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 835.181-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1/6/2015).
Por conseguinte, verifico que o juízo competente para dirimir o litígio é o da Justiça Federal e não este.
ISTO POSTO, declino da competência deste juízo em favor da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Castanhal/PA.
Remetam-se os autos à Justiça Competente, dando-se a respectiva baixa na distribuição”.
Assim, ante a própria decisão do Magistrado de 1º grau e da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 108, II, da CF/88, determino a remessa do recurso à Justiça Federal – Subseção Judiciária Castanhal. À Secretaria Única de Direito Público e Privado para que tome as providências cabíveis, com o devido cancelamento e respectiva baixa nos registros de pendência deste Relator, para os ulteriores de direito.
Belém/PA, 22 de outubro de 2024.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator -
24/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/10/2024 12:21
Declarada incompetência
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22/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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