TJPA - 0801571-18.2021.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM E-mail: [email protected].
Telefone: (93)2018-0494.
Processo nº 0801571-18.2021.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Advogados: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA15136-A, HUGO DE ALMEIDA COUTINHO NETO - PA24874, HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA19647, DANIEL LIMA DE SOUZA - PA014139, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA14642-A Requerido(a): VILANI FERREIRA DA ROCHA Decisão: R. h.
Em vista do pedido constante da petição ID nº 141681428, defiro a pesquisa/bloqueio de valores em nome do(a) requerido(a)/executado(a) junto ao Sistema SISBAJUD.
Antes, no entanto, deve a parte autora informar o valor atualizado do débito objeto do bloqueio judicial, o CPF/CNPJ do(a) requerido(a)/executado(a), bem como proceder ao recolhimento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento da ação.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
31/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:28
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801571-18.2021.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Advogados: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA15136-A, HUGO DE ALMEIDA COUTINHO NETO - PA24874, HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA19647, DANIEL LIMA DE SOUZA - PA014139, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA14642-A Requerido(a): VILANI FERREIRA DA ROCHA Despacho: R. h. 1.
Foi realizada pesquisa de veículos junto ao Sistema Renajud, tendo esta resultado negativa, conforme documento(s) em anexo. 2.
Diante do exposto no item anterior, manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo da pesquisa, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento da ação.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
06/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801571-18.2021.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Advogados: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA15136-A, HUGO DE ALMEIDA COUTINHO NETO - PA24874, HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA19647, DANIEL LIMA DE SOUZA - PA014139, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA14642-A Requerido(a): VILANI FERREIRA DA ROCHA Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( X ) Para a realização da(s) diligência(s) requerida(s) no ID nº 132835340, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias.
Recolhidas as custas, determino a realização de pesquisa e restrição de transferência de veículos via RENAJUD, conforme requerido. ( ) Determino a realização de pesquisa e restrição de transferência de veículos via RENAJUD, conforme requerido.
Conclusos de imediato. ( ) Nesta data, foi realizada pesquisa junto ao RENAJUD e nada foi localizado em nome do ( ) 1°, ( ) 2o. executado.
Intime-se o exequente para a manifestação devida, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG. ( ) Nesta data foi realizado o procedimento para inclusão via RENAJUD de restrição ao veiculo(s) em nome do(a) executado(a) conforme anexo.
Intime-se as partes para a manifestação devida, inclusive onde os bens podem ser localizados, a fim de que este Juízo possa expedir o mandado de penhora e avaliação. ( ) Nesta data, procedi à retirada da restrição que existia em relação ao veículo objeto deste processo. ( ) XXX.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
11/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801571-18.2021.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Advogados: JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA15136-A, HUGO DE ALMEIDA COUTINHO NETO - PA24874, HUGO AUGUSTO CORDERO DE AZEVEDO - PA19647, DANIEL LIMA DE SOUZA - PA014139, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA14642-A Requerido(a): VILANI FERREIRA DA ROCHA Despacho: R. h. 1.
Indefiro o pedido constante da petição ID nº 128097180, no sentido de intimar a executada para que indique bens passíveis de penhora, uma vez que no entender deste juízo a localização de bens do(a) executado(a) é ônus da parte interessada.
Além do mais, tal medida possui eficácia duvidosa. 2.
Diante do exposto no item anterior, para o prosseguimento do feito, indique a exequente bens da executada passíveis de penhora.
Prazo: 01 (um) mês, sob pena de arquivamento da ação.
Santarém – Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 09:24
Decorrido prazo de VILANI FERREIRA DA ROCHA em 30/06/2023 23:59.
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18/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 21:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:23
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801571-18.2021.8.14.0051 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Só Filtros Tapajós Comercial de Peças Ltda. - EPP (Adv.
Daniel Lima de Souza Aguilar, OAB/PA 14.139 / Cristyane Bastos de Carvalho, OAB/PA nº 14.642) Executada: Vilani Ferreira da Rocha Endereço: Avenida Anisio Chaves, nº 658, bairro Jardim Santarém, Cep 68030-535, Santarém - PA (ID nº 81024676) Despacho / Mandado: R. h. 1.
Em vista do pedido constante da petição ID nº 81024676, renovo a diligência de citação da executada no novo endereço informado, conforme abaixo. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do C.P.C.), sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do C.P.C.), desde já, determino ao Senhor Oficial de Justiça, que caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s); 3.
Fica o executado ciente do seguinte: a) No caso de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo primeiro); b) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante 30% (trinta por cento), nos termos do art. 916 CPC; c) Poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (artigo 914, C.P.C.); d) Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação expedida pelo Juízo deprecado informando a sua citação em conformidade com o artigo 738 e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Aos embargos do executado não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil; f) Os embargos do devedor não terão, em regra, efeito suspensivo (artigo 919 do C.P.C.), h) Poderá a requerimento do(s) embargante(s) ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; i) Por fim, mencione-se no mandado que no prazo dos embargos, poderá(ão) o(s) executado(s) ao reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer(em) seja admitido a ele(s) pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do art. 916 CPC. 4.
Senhor(a) Oficial(a) de Justiça: a- Além disso, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e quando não forem encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão a ser lavrada todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 863, §1º, C.P.C.). 5.
Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria: a- Em sendo efetuado o pagamento, intime-se de imediato o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado; b- Vindo petição de nomeação de bens a penhora, salvo se efetuado depósito em dinheiro, intime-se de imediato o exequente para se manifestar sobre ela; c- Em sendo efetuado o depósito em dinheiro, para garantia do Juízo, lavre-se o respectivo termo de depósito (art. 528 §8º do C.P.C.), sendo de imediato efetuado o depósito judicial em conformidade com as normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça. d- Havendo mais de um devedor, deverá ser expedido um mandado de citação para cada, salvo se forem cônjuges quando será expedido um único mandado, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos será contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (artigo 914, §1º, C.P.C). e- Caso a citação do(s) executado(s) deva ser realizada por carta precatória, mencione no instrumento, que uma vez realizada a citação naquele Juízo, o referido órgão judicial deverá de imediato enviar a esse Juízo Deprecante comunicação informando a concretização da citação, podendo inclusive utilizar de fac-símile e de meios eletrônicos, pois o prazo para embargos em conformidade com o artigo 915 §4°, do Código de Processo Civil se iniciará a partir da juntada aos autos de mencionada comunicação. f - Em sendo apresentados embargos pelo(s) executado(s), apensem-se os autos a essa execução, certifique-se a tempestividade ou não de mencionada ação incidental e em seguida faça imediatamente ambos os feitos conclusos, para análise do recebimento dos embargos em conformidade com o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
02/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 01:35
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:14
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 14:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
24/02/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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