TJPA - 0801704-75.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801704-75.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: CATARINA MOREIRA ROCHA GONCALVES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO, NANCI AGRIA MIRANDA DE ATAIDE PEREIRA Endereço Requerente: Nome: CATARINA MOREIRA ROCHA GONCALVES Endereço: Localidade de Igarapé-Açú, ramal Nova Aliança, SN, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora, alegando, em suma, o excesso de execução apontado em sua peça, alegando que depositou o valor da condenação devidamente corrigido, não havendo qualquer saldo remanescente.
Devidamente intimada, a parte credora quedou-se inerte, consoante certidão de ID 113089893.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO: Do que se vê da impugnação ofertada, de fato, a parte credora apontou como devida uma quantidade superior, tendo esta, após a apresentação da impugnação pela parte devedora, quedando-se inerte, sem defender a legitimidade dos cálculos então apresentados, contrapondo-se à tese da parte devedora.
Válido frisar que o reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Logo, a inércia da parte credora, deixando de justificar a legitimidade dos valores apresentados quando do início da fase de cumprimento de sentença, notadamente quando contestado aritmeticamente pela parte devedora, acarreta o reconhecimento do excesso apontado.
A propósito, confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Circunstância dos autos em que restou demonstrado o alegado excesso de execução; e se impõe reparo na decisão.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-42, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018) Neste contexto, em tendo a parte credora deixado de impugnar, tampouco juntando memória de cálculo atualizado do alegado valor remanescente, especificamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, entendo que deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, cujo valor devido, portanto, fora apresentado pela parte devedora.
Assim, considerando o levantamento dos referidos valores, conforme certidão de ID 103642161, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora, reconhecendo como quitado o débito dos autos, realizado pelo depósito de id. 102593840.
Como consequência, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências ARQUIVE-SE imediatamente os autos com as baixas de estilo.
PRI-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
26/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CATARINA MOREIRA ROCHA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0801704-75.2022.8.14.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: CATARINA MOREIRA ROCHA GONCALVES Endereço: Localidade de Igarapé-Açú, ramal Nova Aliança, SN, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): REQUERENTE: CATARINA MOREIRA ROCHA GONCALVES CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que a impugnação à execução é TEMPESTIVA, pois apresentada dentro do prazo legal; INTIME-SE o(a) DESTINATÁRIO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC), sobre a impugnação.
PRECEDENTES VINCULANTES Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." ((REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.) ENUNCIADOS FPPC Enunciados 57: (art. 525, § 1º, VII; art. 535, VI) A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.
Enunciado 532: (art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal).
A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120509425096700000078953046 02.
Procuração Procuração 22120509425132200000078953052 03.
Documentos pessoais Documento de Identificação 22120509425179300000078953055 04.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 22120509425215200000078953058 05.
Extrato previdenciário INSS Documento de Comprovação 22120509425275900000078953060 Decisão Decisão 22120520243133900000078958207 Decisão Decisão 22120520243133900000078958207 Habilitação nos autos Petição 22121416510770300000079565975 ITAÚ - Petição de Habilitação (AP _ PA) Petição 22121416510787700000079565976 Procuração Procuração 22121416510818900000079565977 substabelecimento e atos constitutivos Substabelecimento 22121416510902700000079565978 COMPROVAÇÃO DE OF Petição 23010614535289600000080382828 CONTRATO - CATARINA MOREIRA ROCHA GONCALVES Documento de Comprovação 23010614535325400000080384329 Contestação Contestação 23012714234940300000081290066 Banco Itaú Consignado S.A - Atos, Procuração e Substabelecimento 2019 Procuração 23012714234999800000081290068 CONTRATO Documento de Comprovação 23012714235125500000081290070 CUMPRIMENTO OP Documento de Comprovação 23012714235233800000081290071 OP ASSINADA Documento de Comprovação 23012714235312100000081290072 TELA BUSCA BANCO Documento de Comprovação 23012714235379500000081290074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020612003703100000081793117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020612003703100000081793117 MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO Petição 23021209390713100000082170519 CONSULTA CNPJ NA RECEITA Documento de Comprovação 23021209390746000000082170520 Sentença Sentença 23022809394441600000082940880 Sentença Sentença 23022809394441600000082940880 Apelação Apelação 23022823090457300000083046947 Recurso inominado Apelação 23022823120266600000083046950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030209510407400000083144994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030209510407400000083144994 Contrarrazões Contrarrazões 23031314072497800000084139972 Recurso Inominado Apelação 23031612030571100000084397440 Banco Itaú Consignado S.A - Atos, Procuração e Substabelecimento 2019 Procuração 23031612030737700000084397444 Comprovante de Pgto da Guia Documento de Comprovação 23031612030832500000084397446 Guia RI 220171246048 Documento de Comprovação 23031612030869200000084397448 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031710350457600000084463051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031710350457600000084463051 Contrarrazões Contrarrazões 23040417504607900000085641220 Certidão Certidão 23041109490369100000085894105 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23071808282400000000096632517 Oposição ao Julgamento Virtual Petição 23072110514500000000096632518 Decisão Decisão 23081009593800000000096632519 Intimação Intimação 23081714355000000000096632520 Certidão de julgamento CARTA 23081818302700000000096632521 Requerimento de disponibilização do acórdão Petição 23082310011900000000096632522 Acórdão Acórdão 23082312495600000000096632523 Voto do magistrado Voto 23082312495800000000096632524 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23090116380000000000096632525 CATARINA MOREIRA COSTA - HISTORICO DE EMPRESTIMO 01.09.2023 Documento de Comprovação 23090116380000000000096632526 Planilha de debitos - danos materiais Documento de Comprovação 23090116380000000000096632527 Planilha de debitos - danos morais Documento de Comprovação 23090116380000000000096632528 Petição Petição 23090412132700000000096632729 Intimação Intimação 23091110304100000000096632730 Petição Petição 23092515301100000000096632731 Petição Petição 23092911424300000000096632732 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23101808515000000000096632733 Decisão Decisão 23101811012155100000096631462 Decisão Decisão 23101811012155100000096631462 Habilitação nos autos Petição 23102413470983000000096958319 Sub COM RESERVAS Catarina Moreira Rocha Goncalves Substabelecimento 23102413471020500000096958326 Petição Petição 23102415323112000000096970681 Petição Petição 23102713141076000000097178648 Certidão Certidão 23110612293563500000097575462 ALVARÁ DRA CAROLINE 0801704-75.2022.814.0067 Alvará 23110612293582400000097575463 Impugnação à Execução Petição 23110812232809900000097736026 Mocajuba, Pará, 12 de janeiro de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única de Mocajuba -
12/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:29
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:05
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801704-75.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: CATARINA MOREIRA ROCHA GONCALVES Endereço: Localidade de Igarapé-Açú, ramal Nova Aliança, SN, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
18/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 09:16
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 09:49
Conclusos ao relator
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04/04/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 23:12
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 23:09
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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