TJPA - 0800574-02.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
16/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:55
Decorrido prazo de PABLO MAYKELL REGO DA NOBREGA em 01/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:55
Decorrido prazo de PABLO MAYKELL REGO DA NOBREGA em 01/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:16
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:09
Decorrido prazo de PABLO MAYKELL REGO DA NOBREGA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:59
Decorrido prazo de PABLO MAYKELL REGO DA NOBREGA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:25
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 07:13
Decorrido prazo de PABLO MAYKELL REGO DA NOBREGA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 06:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:38
Decorrido prazo de PABLO MAYKELL REGO DA NOBREGA em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800574-02.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MAYKELL REGO DA NOBREGA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local foi surpreendida com a recusa das Instituições Financeiras contatadas, ante a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
E, em simples buscas, descobriu uma cobrança por parte do requerido que afirma que não celebrou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome do órgão de proteção ao crédito no qual se encontra registrado.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) ao contrato nº 0202108002823232, lançado em 15/09/2021, no valor de R$ 71,20 (setenta e um reais e vinte centavos) que teria celebrado supostamente com a autora.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
06/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 07:14
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO MAYKELL REGO DA NOBREGA - CPF: *56.***.*28-68 (AUTOR).
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03/02/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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