TJPA - 0805117-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de RAYDSON BENTES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de novembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:07
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 08:52
Juntada de Ofício
-
07/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RAYDSON BENTES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:17
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Verifica-se dos autos que o autor informou que recolheu as custas processuais devidas (ID.103773583).
Assim sendo, cumpra-se a decisão de ID.88637781, caso as custas processuais tenham sido recolhidas na integralidade.
Caso contrário, intime-se o autor para complementar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:37
Decorrido prazo de RAYDSON BENTES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO; 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; 01Belém, 28 de julho de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:36
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório na qual a autora optou pelo parcelamento das custas processuais, no entanto, a parte não efetuou o pagamento das parcelas devidas conforme certidão ID 94093845, assim imponho o vencimento antecipado de todas as parcelas pendentes, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Belém, 29 de junho de 2023 MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juíza de Direito -
19/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 12:27
Decorrido prazo de RAYDSON BENTES DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805117-39.2023.8.14.0301 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RAYDSON BENTES DOS SANTOS REQUERIDO: GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA Nome: GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA Endereço: desconhecido Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por RAYDSON BENTES DOS SANTOS em desfavor de GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA, com fundamento no artigo 567 do Código de Processo Civil.
Afirma o autor ser proprietário e possuidor do terreno localizado nesta cidade na Avenida Centenário, 6-A, Mangueirão, e que ao tentar cercá-lo foi impedido pela policial militar Jamille Chaves de Lemos, sob a justificativa de que o terreno pertenceria ao réu.
Relata que todo o material da obra foi apreendido e desde então vem correndo o risco de ser molestado em sua posse porque sempre há no local viaturas da polícia militar a mando do réu, além da colocação de uma placa de “vende-se” no terreno.
Assim, requer a expedição do mandado proibitório, ressaltando que tentou as vias extrajudiciais para resolver a situação, inclusive com a instauração de sindicância para apurar a conduta do réu que restou frustrada.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
De acordo com a lição de Maria Helena Diniz, in Código civil anotado, p. 1149, o interdito proibitório tem eminente caráter preventivo e é intentado quando houver justo receio de o possuidor ser turbado ou esbulhado em sua posse, podendo tanto ser impetrado pelo possuidor direto como pelo indireto.
Trata-se de uma proteção preventiva à posse e tem finalidade de impedir a consumação da turbação ou do esbulho.
No caso, a prova documental dos autos comprova a posse do autor e o justo receio de ameaça ou temor de agressão a essa posse por atos de turbação praticados pelo réu.
Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida em razão da iminente possibilidade de ação injusta do réu.
Expeça-se o competente mandado proibitório para o fim de determinar ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à turbação ou ao esbulho da posse exercida pelo autor sobre o imóvel objeto dos autos, sob pena de multa fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Por fim, oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Pará localizado nesta cidade para que informe o endereço completo do réu.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013023095470200000081422121 Pet.
Interd.
Proibitório - Raydson Petição 23013023095486500000081423388 DOC 01 PROCURAÇAO Procuração 23013023095507100000081423389 DOC 02 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23013023095525100000081423391 DOC 03 RG IDENTIDADE RAYDSON Documento de Identificação 23013023095542300000081423392 DOC 04 COMPOVAÇÃO POSSE Documento de Comprovação 23013023095564000000081423393 DOC 05 CERTIDOES NEGATIVAS E CODEM Documento de Comprovação 23013023095596200000081423745 DOC 06 COMP DE PG IMPOSTOS Documento de Comprovação 23013023095660800000081423747 DOC 07 DOCUMENTOS COMPROVAM POSSE Documento de Comprovação 23013023095726200000081423748 DOC 08 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23013023095782900000081423751 DOC 09 sindicancia PM E BO Documento de Comprovação 23013023095839900000081423749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020612130961900000081796342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020612130961900000081796342 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022208433477000000082650964 Pag custas - Raydson Petição 23022208433489300000082650965 baixarBoletoContaCusta.action Documento de Comprovação 23022208433521900000082650966 Contas do Processo Documento de Comprovação 23022208433557200000082650967 comprovante2023-02-22_080901 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022208433591200000082650968 Certidão Certidão 23022312321780600000082721215 -
14/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:50
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 08:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/02/2023 01:52
Decorrido prazo de RAYDSON BENTES DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive com a juntada do boleto e relatório de conta do processo.
Belém,6 de fevereiro de 2023.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
06/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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