TJPA - 0800957-07.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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10/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário dE.
S.
D.
J. do Pará Tribunal de Justiça dE.
S.
D.
J. 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado por MARCIO RODRIGUES ARAGÃO, ao argumento de que é o legítimo proprietário da Pistola de Marca Taurus 380, modelo 938, REF KI 058896, registrada sob o nº 002577977, acompanhada de 08 (oito) munições intactas, bem como que a retenção do bem não tem serventia ao processo (ID nº 76632874).
Ao pedido juntou documentos de comprovação (ID nº 76632882, ID nº 76632881 - págs. 01/02, ID nº 76632884 - págs. 01/02 e ID nº 76632885 - págs. 01/03).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, opinou pela improcedência do pedido (ID nº 82017489). É a síntese do necessário.
Decido.
Em que pese os documentos juntados aos autos referentes à comprovação da propriedade do bem, qual seja, Pistola de Marca Taurus 380, modelo 938, REF KI 058896, pelo requerente, não se pode desconsiderar que foi apreendido em estado flagrancial do acusado, além do que a persecução penal ainda se encontra em fase inicial, como bem pontuado pelo Parquet, tratando-se de objeto do crime em apuração.
No mais, consta do caderno processual, pedido de diligências formulado pelo RMP, concernente à juntada aos autos, pela Autoridade Policial, de laudo pericial de mecanismo e potencialidade na arma e munições apreendidas, o que demonstra que a apreensão ainda interessa ao processo.
Nesta senda, com fundamento no art. 118, do Código de Processo Penal, entendo que o pedido não merece acolhimento, posto que não vislumbro o preenchimento de requisito indispensável para que se proceda à restituição pretendida.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO.
Intime-se o requerente.
Ciência ao Ministério Público.
Por derradeiro, considerando o pedido de diligências do Ministério Público (ID nº 72107050), com fundamento no artigo 13, inciso II e artigo 16 do Código de Processo Penal, determino, que os autos retornem à Autoridade Policial para que proceda, no prazo de até 30 (trinta) dias, a seguinte diligência: proceda à juntada do laudo pericial de mecanismo e potencialidade na arma e munições apreendidas (ID nº 57697545 - pág. 4).
Após, cumprida a diligência mencionada, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente como mandado/ofício.
Tailândia (PA), data e hora registradas no sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
02/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2022 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/05/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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08/05/2022 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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