TJPA - 0800146-12.2022.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:44
Juntada de despacho
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07/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 08:30
Juntada de despacho
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01/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:32
Juntada de despacho
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05/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:53
Juntada de despacho
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11/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:47
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 04:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 90 dias O MM.
Juiz de Direito CRISTIANO MAGALHÃES GOMES, Titular da Comarca de Igarapé-Açu, responsável pela jurisdição do Termo Judiciário de Magalhães Barata, Estado do Pará, Brasil, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que virem e tiverem conhecimento do presente Edital que tramita por este Juízo os AUTOS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins], processo PJe nº 0800146-12.2022.8.14.0021, no qual figura como REU: THIAGO BARBOSA BRANDÃO, que não sendo o(a) mesmo(a) encontrado(a) para ser intimado(a) pessoalmente, nos termos do Art. 392, IV, e §§ 1º e 2º, do CPPB, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) dos termos da R.
Sentença ID 86021951 que o(a) condenou à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão no regime aberto por infração ao art. 33, § 1º, “c” da Lei nº 11.343/06.
O prazo para apelação correrá após o término do fixado neste Edital que é passado para conhecimento dos interessados para que no futuro não venham alegar ignorância.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Igarapé-Açu em 25 de abril de 2023.
JÂMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria assinado por ELZA LOPES MACEDO conforme Provimento nº 006/2009-CJCI -
25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:18
Expedição de Edital.
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22/03/2023 12:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 20/03/2023 23:59.
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14/02/2023 18:31
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BRANDÃO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 03:41
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0800146-12.2022.8.14.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição : 24/02/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU (AUTOR) THIAGO BARBOSA BRANDÃO (REU) MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do representante do Ministério Público perante esta Vara Criminal, contra os acusados abaixo qualificados: THIAGO BARBOSA BRANDÃO, brasileiro, paraense, natural de Belém, portador do RG n° 7054322 PC/PA, nascido em 04/09/1997, filho de: Maria Denise Rodrigues Barbosa e Wanderley Marcelo Teixeira Brandão, residente e domiciliado à Rua Central, s/n°, no Bairro Central, em Curuçá/PA, CEP 68750000., pelo seguinte fato delituoso: Narra a denúncia que no dia 23 de fevereiro de 2022, por volta de 14h30min, na Av.
Duque de Caxias, próximo a UEPA, neste Município, o denunciado THIAGO BARBOSA BRANDÃO, foi preso em flagrante em posse de: 08 (OITO) petecas de substância entorpecente do tipo ÓXI, 01 (UM) saco contendo pequena quantidade de droga do tipo maconha, 01 (UMA) faca, 01 (UM) aparelho celular da marca Samsung e apreendida a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo elementos estes que indicam a traficância.
Conforme depreende-se da leitura dos autos, em data e hora supracitada, uma guarnição policial estava realizando monitoramento por vias eletrônicas, quando avistaram a movimentação suspeita em que o denunciado tentou arrombar a porta de um veículo em via pública e, por seguinte começou a contar algumas substâncias de entorpecentes nas mãos.
Em decorrência fundada suspeita, a Polícia Militar deslocou-se até o local da ocorrência para averiguação e perceberam que THIAGO BRANDÃO, ao avistar a presença policial, tentou empreender fuga seguindo pela rua Balbino Teixeira, momento em que foi alcançado pela Guarnição da PM.
Em revista pessoal, encontrou-se com o denunciado a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), além de, 08 (OITO) petecas de substância entorpecente do tipo ÓXI, 01 (UM) saco contendo pequena quantidade de droga do tipo maconha, 01 (UMA) faca e 01 (UM) aparelho celular da marca Samsung, razão pela qual foi realizada sua prisão em flagrante e o conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos legais.
As substâncias foram submetidas a exame toxicológico, com resultado POSITIVO para o princípio ativo da COCAÍNA, bem como, resultado POSITIVO para o grupo dos CANABIÓIDES, característico do vegetal CANNABIS SATIVA L.
Em sede policial o denunciado THIAGO BARBOSA BRANDÃO, negou a prática delitiva, aduzindo que a droga encontrada pelos Policiais Militares era para consumo próprio, à fl. 14 do ID n° 51895202.
Por tal fato foi denunciado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Determina a notificação do acusado em 12/04/2022 às 17:04.
Apresentada resposta escrita dos acusados em 21/06/2022 às 16:15h.
Recebimento de denúncia e designação de audiência preliminar em 27/07/2022 às 20:09h.
Audiência de instrução e julgamento em 06 de outubro de 2022, devidamente gravada.
Apresentadas as alegações finais. - Do Ministério Público, informando que de todo o conjunto probatório colhido, concluiu-se presentes os elementos do tipo penal TRÁFICO DE DROGAS.
Diante da inexistência de qualquer excludente da ilicitude, o fato é antijurídico e verificados os elementos da culpabilidade (imputabilidade, o conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa), o acusado é culpável.
Assim, o Órgão Ministerial, com fulcro no art. 387 do CPP, requer o julgamento procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o réu THIAGO BARBOSA BRANDÃO, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. - A Defesa requer: a) Absolver o denunciado, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP. b) Aplicação do princípio do In Dubio Pro Reu, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP. c) Pelo princípio da Eventualidade e da Individualização da pena conforme artigo 5º, XLVI da CFB, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas.
Em caso de condenação: d) A fixação da pena-base no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput¸ do Código Penal. e) O acolhimento da circunstância atenuante pela confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. f) Que seja reconhecida e aplicada a diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado preenche todos os requisitos. g) A fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, do Código Penal. h) A preponderância na fixação da pena, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06. i) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando que o acusado preenche os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. j) Seja concedido direito de recorrer em liberdade. k) Seja computado a detração penal pelo tempo que o acusado esteve preso provisoriamente antes da sentença. l) Por último, requer a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fundamento no artigo 316 e artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, expedindo, assim o ALVARÁ DE SOLTURA. É o relatório, passo a decidir.
THIAGO BARBOSA BRANDÃO está sendo acusado da prática do crime de tráfico de drogas.
As testemunhas, em seus depoimentos, confirmam não só a prática do delito, mas também a autoria, apontando o Acusado como autor da infração penal.
O acusado faz uma confissão qualificada, pela qual informa a posse da droga, mas para consumo próprio, não podendo ser esta usada para atenuar o crime.
Os depoimentos foram todos gravados em mídia digital e constam dos autos.
Assim, a autoria restou provada pelos depoimentos das testemunhas, que, analisados em cotejo, completam-se sem qualquer discrepância e harmoniza-se com as demais provas produzidas.
Segundo constatou-se as testemunhas, policiais militares estavam monitorando a cidade de modo eletrônico quando observaram a movimentação do acusado e determinaram o deslocamento da viatura para averiguação, sendo encontrado com o acusado a droga informada no autos.
A relação de causalidade é indiscutível, já que os pressupostos do art. 13, caput do CP estão presentes, ante o exame do comportamento voluntário dos acusados e a modificação no mundo exterior (resultado) que causaram.
A materialidade está comprovada através do laudo de número 2022.02.000318-QUI.
Observo que o acusado pode ser beneficiado com redução de pena, já que não responde processos criminais de mesma natureza.
Observo que apesar do acusado declara-se usuário, os demais elementos constantes dos autos, tais como a forma de armazenamento, os valores apreendidos e a movimentação apresentada nas imagens, que levou os policiais a suspeitarem dele, me levam a concluir pela traficância.
Por fim, levando em consideração que o acusado se defende dos fatos articulados na denúncia, entendo que é aplicável o aumento do art. 40, III da Lei 11.343.
Conclusão.
Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, condenando os acusados THIAGO BARBOSA BRANDÃO, inicialmente qualificado, por haverem infringido as normas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Dispõe a Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP em relação ao acusado THIAGO BARBOSA BRANDÃO.
A culpabilidade do agente é mediana, já que estava comercializando drogas próximo à escola pública.
O acusado não registra antecedentes.
Sua conduta social consta como normal.
Quanto à personalidade, vemos que o acusado, é iniciante no crime, já que mesmo registrando outro processo não consta condenações.
Os motivos que levaram a denunciada a delinquir já restam provados, quais sejam, a ganância e a possibilidade de lucro fácil.
As circunstâncias em que o delito foi praticado são normais para o caso.
As consequências do crime foram em grau médio, visto que parte da droga foi apreendida.
O comportamento da vítima é neutro.
Nesse contexto e observadas às diretrizes do art. 68 do mesmo código, fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade e de multa nas seguintes proporções e concretizo-as, conforme abaixo: 1ª - Fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o dia-multo em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo. 2ª - Na segunda fase, entendo que não existem circunstâncias agravantes e nem atenuantes, razão pela qual, mantenho a pena no patamar inicial. 3ª - Nesta fase, observo que existe a causa de aumento de pena do art. 40, III da Lei nº 11.343, pelo qual aplico o percentual mínimo de 1/6, elevando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
No entanto, reduzo de metade a pena em face do disposto no art. 33, §4º da Lei antidroga, concretizo-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
A pena de multa deverá ser corrigida monetariamente atendendo o disposto no art. 49 e recolhida na forma e prazo estabelecidos pelo art. 50, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME ABERTO de prisão em estabelecimento prisional adequado, na forma do art. 33, § 1º, “c” do Código Penal, tendo em vista, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas acima.
Pelas circunstâncias do crime, em especial pelo fato de ter sido cometido perto de estabelecimento de ensino, entendo que não há possibilidade de qualquer outra conversão.
Lance-o no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, atendendo ao disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Tendo em vista a pena e o regime aplicado, revogo a prisão, determinando a expedição de alvará de soltura.
Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga e sua comprovação no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Igarapé-açu (PA), 03 de fevereiro de 2023.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
04/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:08
Juntada de Alvará de Soltura
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03/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
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22/01/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2023 20:59
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 04:20
Decorrido prazo de MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHAES em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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24/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:37
Juntada de Petição de mandado
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17/10/2022 08:14
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/10/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2022 08:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 11:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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26/09/2022 02:43
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:42
Juntada de Ofício
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22/09/2022 13:29
Juntada de Ofício
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01/09/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2022 11:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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07/08/2022 04:53
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BRANDÃO em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2022 02:42
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:09
Recebida a denúncia contra THIAGO BARBOSA BRANDÃO (REU)
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27/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:28
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 13:41
Mandado devolvido cancelado
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13/04/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 09:30
Juntada de Petição de denúncia
-
08/03/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2022 01:49
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BRANDÃO em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 09:37
Audiência Custódia designada para 04/03/2022 09:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
-
03/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:49
Juntada de Mandado de prisão
-
24/02/2022 17:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/02/2022 17:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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