TJPA - 0844609-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
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08/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 18:46
Processo Reativado
-
02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/06/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:45
Homologada a Transação
-
29/04/2024 19:26
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 01:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 01:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2024 01:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2024 01:27
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
16/03/2023 23:45
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 23:45
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:21
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELA em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844609-72.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELA Endereço: Passagem Santa Maria, 32, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 RECLAMADO: Nome: LILIANE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Passagem Santa Maria, 32, Apartamento 0402 BLOCO 17, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino a suspensão da execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o seu cumprimento integral.
Decorrido o prazo previsto para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
PRIC.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
07/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2023 22:13
Conclusos para decisão
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05/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 05:04
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 03:58
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA em 19/10/2022 23:59.
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16/10/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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