TJPA - 0800069-53.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CLODOMAR NUNES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 10:00 Vara Única de Prainha.
-
05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:28
Juntada de Informações
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 10:00 Vara Única de Prainha.
-
05/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 11:00 Vara Única de Prainha.
-
24/02/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800069-53.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Servidão] Polo Ativo: REQUERENTE: BENEDITO GUEDES DE AZEVEDO Polo Passivo: REQUERIDO: CLODOMAR NUNES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM FORÇADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por BENEDITO GUEDES AZEVEDO, devidamente representado, em face de CLODOMAR NUNES DA SILVA, qualificado nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que possui imóvel rural há aproximadamente 20 anos e para ter acesso a via pública obrigatoriamente tem que atravessar a propriedade do réu.
Aduz ainda que por aproximadamente 30 anos a passagem foi permitida a todos que necessitavam ter acesso à via pública.
Ressalta que devido a dificuldade de acesso, deixa seu automóvel em mata fechada e percorre um trecho a pé até chegar à residência da propriedade, sendo que está se recuperando de cirurgia realizada recentemente.
A área fica cercada por área alagada e mata fechada, sendo o único acesso viável a propriedade do réu.
Alega ainda necessidade de passagem do gado, uma vez que com a cheia do rio há urgente necessidade de passagem do gado da região de várzea para terra firme.
Por fim, requereu concessão de liminar obrigando o requerido à permitir a passagem de pessoas e animais pelo RAMAL já existente, sob pena de imposição de multa diária, bem como a procedência da ação e condenação do requerido às custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, passo a fundamentar para decidir.
Prevê o Código Civil: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
A passagem forçada, portanto, é direito de vizinhança e encontra respaldo no Código Civil, especificamente no artigo 1.285, quando garante que o proprietário do imóvel encravado poderá constranger o vizinho a lhe dar passagem para acesso, mediante pagamento de indenização.
Nesse sentido, entende-se por imóvel encravado aquele que não tem acesso à via pública, sendo que para acessar o referido imóvel é necessário passar por outro imóvel que possibilita a passagem.
Dessa forma, o proprietário do imóvel que serve de passagem é obrigado a conceder a passagem ao proprietário do imóvel encravado, oportunidade em que então receberá uma indenização.
Dispõe, o enunciado nº. 88 da I Jornada de Direito Civil, esclarece que o direito de passagem forçada também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.
Compulsando os autos, constata-se que o autor juntou documentação pessoal, da área, documentos relativos à possessória que tramita neste Juízo, boletim de ocorrência policial e fotografias da área.
Diante da documentação juntada entendo provado o mínimo lastro probatório do quanto alegado na inicial e o iminente risco de dano, principalmente em relação aos animais que necessitam ser transferidos para área de terra firme.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da liminar, caso concedida.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMÓVEIS ENCRAVADOS.
INEXISTÊNCIA DE ACESSO ÀS VIAS PÚBLICAS.
DIREITO À PASSAGEM FORÇADA CONSTATADO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com fulcro no art. 1.285 do Código Civil, é cabível a declaração do direito dos Autores à passagem forçada pela estrada de terra localizada dentro do imóvel do Réu, pois, do cotejo das provas trazidas aos autos, depreende-se que os imóveis dos Autores se encontram encravados, não possuindo outros acessos à via pública. 2.
Cabível, também, o pagamento da indenização cabal, expressamente prevista no art. 1.285 do Código Civil, em contrapartida ao direito à passagem forçada declarado na r.
Sentença. 3.
Diante da condenação em obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, pois o proveito econômico alcançado pelos Autores com a passagem forçada pelo imóvel do Réu não pode ser precificado, não se vislumbrando benefício patrimonial imediato, em decorrência da condenação. 4.
Apelações conhecidas, parcialmente provida a dos Autores e não provida a do Réu. (TJDF; APC 07019.97-43.2021.8.07.0010; Ac. 140.9231; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 17/03/2022; Publ.
PJe 31/03/2022) Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que o réu permita a passagem de pessoas e animais pelo ramal já aberto em sua propriedade, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
EXPEÇA-SE MANDADO.
Na forma do art. 566 c/c. art. 334 do CPC, designo Audiência de conciliação para o dia 28.02.2023 às 11:00h.
Citem e intime-se o réu para comparecer à audiência acima aprazada, bem como para que deem cumprimento a medida liminar deferida.
Esclareça-se desde logo que não obtida a conciliação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias da contestação conforme art. 335, I do CPC.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar encaminhando cópia da decisão e requisitando disponibilização de apoio, caso necessário, para cumprimento da medida.
Expedientes Necessários.
Prainha-PA, 6 de fevereiro de 2023.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
07/02/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:00 Vara Única de Prainha.
-
06/02/2023 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802382-33.2023.8.14.0301
Ana Lucia Castro dos Santos Alves
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 22:45
Processo nº 0800074-10.2020.8.14.0081
Hiago Costa da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2020 17:37
Processo nº 0006192-41.2018.8.14.0037
Rogerio Laurido do Rego
Estado do para
Advogado: Fabio Sarubbi Mileo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2018 12:48
Processo nº 0047330-11.2014.8.14.0301
Condominio do Edificio Real Seasons
Real Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2014 12:12
Processo nº 0038758-08.2010.8.14.0301
Banco do Estado do para
Keitiane Goncalves de Souza
Advogado: Daniella da Silva Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2010 11:10