TJPA - 0803533-20.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 10:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
03/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/03/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803533-20.2021.8.14.0005 Requerente: REINALDO FRANCISCO DE SOUZA Interditando: MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA Sentença
Vistos.
REINALDO FRANCISCO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição de MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA, sua irmã, alegando ser acometido psicose não orgânica não especificada (CID 10: F29), restando atualmente incapaz para os atos da vida civil.
Com a inicial, juntou documentos, além de laudo médico.
Decisão deferindo a curatela provisória à autora (ID 30813561).
A requerida não foi citada (id 83577422), porém compareceu em audiência para sua entrevista (ID 85348304).
Realizada a entrevista do interditando e oitiva da requerente em audiência realizada em 04/01/2023, conforme mídias e termo id’s 85348304 e 85348312, oportunidade em que foi constatado o alegado na peça inicial.
Juntada de prontuários médicos acerca do interditando (id 78419166).
Contestação pelo requerido através de curador especial nomeado por este Juízo (Defensoria Pública), conforme ID 80462317.
O Ministério Público opinou favoravelmente à curatela definitiva (manifestação de ID 85206205). É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, restou claramente demonstrada, após a oitiva do requerente, Sr.
REINALDO FRANCISCO DE SOUZA (irmão), além da própria entrevista do interditando, a procedência do pedido.
O requerido demonstrou a sua incapacidade em gerir os atos da vida civil.
Devido a isso, não consegue expressar suas vontades.
Registro que quando da realização da entrevista, verificou-se a desorientação do interditando no tempo e espaço, além da falta de compreensão ao que estava sendo indagado.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Tais elementos são deveras suficientes para a procedência do pedido.
Passo a me manifestar sobre a incapacidade da requerida.
Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela.
Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade.
Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o requerido é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, da lei 13.146/15.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º inciso III e do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA DE MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA, conforme qualificação na petição inicial e documentos juntados, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o acomete.
Por fim, nomeio REINALDO FRANCISCO DE SOUZA, curador do requerido, considerando a sua manifestação expressa e inequívoca, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do CC e art. 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela.
Intime-se a requerente para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC.
Serve esta sentença como ofício ao Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil para que proceda à inscrição da sentença.
Condeno a parte requerido em custas processuais e honorários advocatícios nos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, porém suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expeça-se o termo definitivo de Curatela.
Altamira/PA, 09 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/03/2023 19:00
Juntada de Edital
-
15/03/2023 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 02:31
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 19:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 16:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803533-20.2021.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO AUTOR: REINALDO FRANCISCO DE SOUZA INTERDITANDA: MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA (entrevista do interditando) Aos vinte e quatro (24) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, onde todos participaram virtualmente do ato processual.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Compareceu o promovente, Sr.
REINALDO FRANCISCO DE SOUZA, bem como seu patrono, o Defensor Público, Dr.
IVO TIAGO BARBOSA CÂMARA.
Presente a requerida, MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA.
Presente o representante do Ministério Público, DR.
LUCIANO AUGUSTO ARAÚJO DA COSTA.
Aberta a audiência, passou-se à oitiva da interditanda, Sra.
MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA (depoimento em mídia).
Em continuidade, passou-se à oitiva do autor, Sr.
REINALDO FRANCISCO DE SOUZA (depoimento em mídia).
Em seguida o MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Já há contestação nos autos (ID 80462317); 2- Remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente parecer; 3- Por fim, façam os autos conclusos.
Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Assinatura Virtual -
08/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 08:50
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
05/01/2023 17:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 09:17
Audiência Oitiva do Interditando designada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
29/09/2022 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 16:30
Audiência Entrevista realizada para 27/09/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/09/2022 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2022 01:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 01:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:14
Audiência Entrevista designada para 27/09/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
29/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800461-53.2023.8.14.0070
Guiomar Ribeiro Goes
Raquel Goes de Araujo Torres
Advogado: Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2023 02:41
Processo nº 0800602-65.2022.8.14.0116
Joanice Francisca de Carvalho
Monaliza de Carvalho Araujo
Advogado: Thais da Costa Leite dos Santos Fagundes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 16:40
Processo nº 0800549-02.2022.8.14.0014
Banco Bradesco SA
Joao Sancho Alves
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0800549-02.2022.8.14.0014
Joao Sancho Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 18:04
Processo nº 0003846-32.2017.8.14.0012
Tereza Martins de Moraes
Banco Votorantim
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2017 10:32