TJPA - 0800602-65.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:06
Baixa Definitiva
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02/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de JOANICE FRANCISCA DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MONALIZA DE CARVALHO ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:54
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800602-65.2022.8.14.0116 Nome: JOANICE FRANCISCA DE CARVALHO Endereço: RUA ESPÍRITO SANTO, 1171, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MONALIZA DE CARVALHO ARAUJO Endereço: RUA ESPÍRITO SANTO, 1171, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: NIKOLY SCHIMITE DE ALMEIDA Endereço: AV.
ORLANDO MENDONÇA, 739, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por JOANICE FRANCISCA DE CARVALHO em favor da sua filha MONALIZA DE CARVALHO ARAUJO objetivando sua nomeação como curadora desta, uma vez que o requerido padece de enfermidade que impossibilita totalmente a prática dos atos da vida civil.
Proferida decisão postergando a análise da tutela após manifestação do MP [68446916].
Instado, o MP apresentou parecer favorável à curatela provisória [73379727].
Concedida a curatela provisória [73498684].
Juntado termo de audiência [83663872].
Relatório de acompanhamento multiprofissional [86754938].
Laudo médico atestando que a interditanda possui paralisia cerebral CID-0 – G80 [68085992 e 68085990].
Apresentada contestação [94954910].
Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de interdição [95473071].
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
A Lei nº 13.146/2015, a qual Instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, alterou a previsão do rol de incapacidades civis constantes no art. 3º e 4º do Código Civil, os quais passaram a ter a seguinte redação: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade IV - os pródigos.
A primeira alteração significativa refere-se ao art. 3º do Código Civil, que passa a definir como absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil somente os menores de dezesseis anos.
No tocante ao art. 4º, foram excluídas as pessoas classificadas como excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
Incluiu-se, outrossim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves menciona: “A expressão, também genérica, não abrange as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental permanentes, referidas no revogado inciso II do art. 3º do Código Civil, mas as que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa transitória, ou permanente, em virtude de alguma patologia (p. ex., arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou de substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes).
Não se cuida, como já dito, de enfermidade ou deficiência mental, mas de toda e qualquer outra causa que impeça a manifestação da vontade do agente.
Incluem-se aqui as doenças graves que tornam a pessoa completamente imobilizada, sem controle dos movimentos e incapacitadas de qualquer comunicação, em estado afásico, ou seja, impossibilitadas de compreender a fala ou a escrita, como sucede comumente nos casos de acidente vascular cerebral (isquemia e derrame cerebral), e nas doenças degenerativas do sistema nervoso, que deixam a pessoa prostrada, sem lucidez, perturbada no seu juízo e na sua vontade, ou em estado de coma” (Direito Civil Brasileiro 15ª edição, 2018, livro digital p.330) A alteração se destinou a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nesse sentido, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência disciplina que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Conclui-se que a qualidade de deficiente não o torna uma incapaz para os atos da vida civil.
No entanto, em situações excepcionais, indivíduos necessitam que outro o represente para os atos civis devido a impossibilidade de exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente em razão alguma patologia, havendo necessidade de reconhecimento judicial para sua decretação.
Nesses casos, os legalmente legitimados podem ajuizar demanda de interdição visando tutela final de curatela do interditando, com fins de administrar seus interesses.
Sobre a demanda de interdição Humberto Theodoro Júnior explica: “A ação de interdição, com efeito, “é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito – sujeição da pessoa natural à curatela”.
Conclui-se, dessa forma, que “o pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz”. (Curso de Direito Processual Civil, Volumo II, 50º edição, 2016, livro digital p. 518).
Carlos Roberto Gonçalves leciona que “curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo” (Direito Civil Brasileiro 15ª edição, 2018, livro digital p. 326).
Consta nos autos que a requerida filha da requerente possui Paralisia Cerebral CID-0 – G80, necessitando de cuidado permanente, tendo em vista a condição especial relatada, pois esta acarreta em impossibilidade de responder por atos da vida civil, alegação esta corroborada pelo laudo médico juntado no ID n° 68085992.
A relação de parentesco resta devidamente comprovada a partir dos documentos acostados aos autos, que dão conta de que o curatelado é irmã da requerente, o que a legitima para interpor a presente ação (art. 747 do CPC).
O laudo médico juntado aos autos atesta, também, que a enfermidade relatada não possui qualquer prognóstico favorável, ou seja, possui caráter permanente, sendo o(a) interditando(a) inteiramente incapaz de exercer os atos da vida civil, já que possui um quadro que o impossibilita de resolver os assuntos de seu interesse, carecendo de cuidados constantes da família.
Desse modo, com o que consta dos autos verifica-se que o(a) interditando(a) não detém plenas condições mentais e físicas de dirigir sua vida sozinho.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de decretar a interdição de MONALIZA DE CARVALHO ARAUJ, declarando-a relativamente capaz para os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III do Código Civil.
Nomeio como curadora, para todos os atos da vida civil, a parte requerente JOANICE FRANCISCA DE CARVALHO, qualificada nos autos, que deverá firmar termo de compromisso, dispensada a especialização de hipoteca, já que não constou dos autos que o interditando possua bens a administrar.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do novo Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/PA e na plataforma de editais do CNJ e, ainda, publique-se na imprensa local, uma vez, e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Expeça-se Mandado de Inscrição no Registro Civil (instruindo com cópia da inicial e do parecer do MP) e Termo de Compromisso.
Considerando que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, condeno o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra.
Nikoly Schimite Almeida, OAB/PA n° 3099, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por edital no prazo de 20 (vinte) dias, se necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 20:09
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de MONALIZA DE CARVALHO ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:30
Juntada de Relatório
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13/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de Ourilândia do Norte - Pará, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800602-65.2022.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Matheus de Miranda Medeiros, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação do advogado DR.
YSNAARD KAYCK MENDES NERY, OAB/PA 12916-B, para atuar como curador especial do processo em epígrafe.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Ourilândia do Norte/PA, 9 de fevereiro de 2023.
Giorgio Soares de Oliveira Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
09/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 07:56
Juntada de Ofício
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14/12/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:16
Audiência Entrevista realizada para 28/11/2022 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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11/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MONALIZA DE CARVALHO ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:06
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA LEITE DOS SANTOS FAGUNDES em 06/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:58
Decorrido prazo de JOANICE FRANCISCA DE CARVALHO em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 04:03
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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17/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 15:14
Audiência Entrevista designada para 28/11/2022 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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05/08/2022 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2022 08:28
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:12
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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