TJPA - 0800549-02.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:28
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 06/10/2022 11:30 cancelada.
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14/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO SANCHO ALVES em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:36
Publicado Alvará em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800549-02.2022.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro.
Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA).
Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial. -
25/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:01
Juntada de Alvará
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25/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800549-02.2022.8.14.0014 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOAO SANCHO ALVES Nome: JOAO SANCHO ALVES Endereço: Vila Capitão Pocinho, s/n, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema PJE a Defensoria Pública, caso por ela seja assistido.
Ciência ao Ministério Público caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
Sem custas processuais na forma do artigo 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de levantamento da quantia depositada em juízo, nos exatos moldes discriminados em petição de ID 131077742 - Pág. 1.
Após a expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), 19 de dezembro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:18
Juntada de petição
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02/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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10/02/2023 16:12
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:44
Decorrido prazo de JOAO SANCHO ALVES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:44
Decorrido prazo de JOAO SANCHO ALVES em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:37
Publicado Citação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 11:30 Vara Única de Capitão Poço.
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25/07/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 10:46
Desentranhado o documento
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21/07/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
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31/05/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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