TJPA - 0021818-02.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:04
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0021818-02.2009.8.14.0301 APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS LEAO, MARIA DE NAZARE ABREU NEVES, PRIMENIA SUELENA NUNES CHAMA, ESTHER BARBOSA MACOLA, MARY LIA MACHADO CARNEIRO, MARIA CRISTINA ANDERSEN TRINDADE TORRES APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE RECONTAGEM REDUZIDO PELA METADE.
APLICAÇÃO DO ART. 9 DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 383 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência de ação ordinária, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de gratificação de escolaridade.
As agravantes alegam que a interrupção do prazo prescricional, decorrente do ajuizamento de mandado de segurança, deveria ser considerada conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 383 do STF, não se consumando a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional foi corretamente contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança, com redução pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 383 do STF; (ii) determinar se houve a prescrição do direito das agravantes ao ajuizamento da ação ordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo que sua interrupção, nos casos de ajuizamento de mandado de segurança, implica a recontagem do prazo pela metade, conforme art. 9º do mesmo decreto e a Súmula 383 do STF.
O mandado de segurança impetrado pelas agravantes transitou em julgado em 07/04/2005, fazendo com que o prazo de dois anos e meio recomeçasse a contar a partir dessa data, de modo que, quando a ação ordinária foi ajuizada em 29/04/2009, já havia transcorrido o prazo prescricional., razão pela qual a aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, bem como da Súmula 383 do STF, demonstra-se adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: Em casos de trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança é de dois anos e meio, preservada a contagem total de 05 anos desde a ocorrência do ato ou fato lesivo, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 383 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Súmula 383 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.906.090/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022.
STJ, AgRg no REsp 1.411.438/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guaimarãe Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro, à unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de Julgamento de plenário virtual realizada no período de 03.02.2025 até 10.02.2025.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.amento de plen Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PRIMENIA SUELENA NUNES CHAMA, MARIA CRISTINA ANDERSEN TRINDADE TORRES, MARIA DE FATIMA MARTINS LEÃO, MARIA DE NAZARÉ ABREU NEVES, ESTHER BARBOSA MACOLA e MARY LIA MACHADO CARNEIRO, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação nos autos da ação ordinária ajuizada pelas agravantes contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP.
As agravantes alegam que a decisão questionada é indevida, uma vez que não reconhece a interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento do mandado de segurança nº 0004429-83.1999.8.14.0000, que discutiu a nulidade da Resolução nº 15.947/99 do TCE/PA, responsável por suprimir a gratificação de escolaridade de suas remunerações.
Argumentam que a interrupção da prescrição está amparada pelo art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula 383 do STF, de forma que o ajuizamento da presente ação ordinária em 29/04/2009 ocorreu antes de expirado o prazo prescricional quinquenal.
A decisão monocrática manteve a sentença de improcedência proferida em primeira instância, que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo Estado do Pará.
Contudo, as agravantes defendem que a prescrição não se consumou, pois o prazo foi interrompido pelo mandado de segurança, e que o curso do prazo foi retomado apenas após o trânsito em julgado desse mandamus, em 07/04/2005.
Apontam, ainda, erro na contagem do prazo prescricional adotado na decisão questionada.
Por essas razões, requerem: a) A intimação da parte agravada para apresentar manifestação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, combinado com o art. 289, §2º, do RITJPA; b) Caso não haja retratação, que o agravo seja submetido à Turma Julgadora para reforma da decisão, com o devido provimento do recurso de apelação; c) A determinação de que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente no endereço e em nome dos advogados indicados, assegurando-se o cumprimento do devido processo legal e os direitos de defesa. É relatório com pedido de inclusão em pauta de plenário virtual.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora VOTO VOTO Analisando os autos, entendo que não pode ser acolhida a insurgência recursal das agravantes.
Vejamos: Constata-se que foi impetrado mandado de segurança em 21.10.1999 e a decisão judicial favorável aos impetrantes transitou em julgado em 07.04.2005, e a ação de cobrança foi ajuizada em 29.04.2009, ou seja, restou caracterizada a prescrição, já que transcorreu o prazo de dois anos e meio (e que não é aquém de 05 anos da data do ato ou fato), por força do arts. 1.º e 9.º do Decreto n.º 20.910/32, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a Súmula n.º 383/STF nos seguintes termos: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Neste sentido, tendo a decisão do mandado de segurança transitado em julgado em 07.04.2005 e a ação de cobrança ajuizada em 29.04.2009, resta evidente que transcorreu o lapso temporal de mais de metade do prazo de 05 (cinco) anos, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu que o entendimento proferido na Súmula n.º 383 do STF tem a finalidade de preservar o prazo inicial de 05 (cinco) anos apenas se a contagem do prazo do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32 for inferior ao prazo original de 05 (cinco) anos.
No caso ora analisado o prazo é contado por dois anos e meio, na forma da referida norma, pois já transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o fato ocorrido em 24.06.1999 e o ajuizamento da ação de cobrança em em 29.04.2009, consoante a aplicação da Súmula n.º 383 do STF.
Assim, mantém-se o entendimento de que a aplicação do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32 não se demonstra prejudicial aos apelantes, pois, caso contagem do prazo fosse a partir da publicação da Resolução impugnada, publicada em 24.06.1999, também já teria transcorrido o lapso temporal da prescrição original de 05 (cinco) anos.
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT.
PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3.
Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4.
No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010.
A presente ação de cobrança,
por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014.
Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5.
Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido.
Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.906.090/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022) Colaciona-se ainda mais um precedente que reforça a forma de contagem adequada do prazo prescricional aplicável nestes autos, isto é, reinício da contagem, por dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus. 2.
Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3.
No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em janeiro de 2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em janeiro de 2007, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em fevereiro de 2008, findando, assim, em 2010.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2012, indubitável a ocorrência da prescrição, não havendo falar em afronta à Súmula 383/STF.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1411438 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / segunda turma / Ministro Humberto Martins) Nessa linha entendo que a decisão monocrática que aplicou entendimento sumulado do STF e pacificado no STJ deve ser mantida, já que transcorreu a prescrição prevista nos arts. 1º e 9º, do Decreto 20.910/32.
Por tais razões, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora Belém, 11/02/2025 - 
                                            
12/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de PRIMENIA SUELENA NUNES CHAMA - CPF: *21.***.*89-49 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 0021818-02.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MARY LIA MACHADO CARNEIRO E OUTROS ADVOGADOS: KARLA CATARINA PEREIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FÁBIO LUCAS MOREIRA PROCURADOR: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARY LIA MACHADO CARNEIRO E OUTROS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que ajuizou em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que foi extinta com julgamento do mérito, por ocorrência da prescrição, face o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado pelas apelantes, em 07.04.2005, até o ajuizamento da presente ação de cobrança em 29.04.2009. na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça transcritos no julgado.
O apelante alega que a sentença merece reforma, sob o fundamento que não teria ocorrido a prescrição, posto que teria sido proferido entendimento que não observou o disposto na Súmula n.º 383 do STF, que estabelece que o referido prazo não fica reduzido aquém de 05 (cinco) anos, transcrevendo a jurisprudência sobre a matéria, pois defende que o prazo prescricional teria iniciado com o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança, em 07.04.2005, e teria término em 07.10.2007, mas que a Súmula n.º 383 do STF, que não permite que a soma dos períodos antes e após a interrupção seja menor que 05 (cinco) anos, e por isso, a ação não se encontraria prescrita, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria.
Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para que seja reforma a sentença afastando-se a prescrição.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme se verifica do ID- 10020500 - Pág. 01/03.
O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, face a ocorrência da prescrição, com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. É relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que não pode ser acolhida a insurgência recursal dos apelantes.
Vejamos: A controvérsia entre as partes diz respeito a ação de cobrança de valores correspondentes a supressão da gratificação de escolaridade que foi suprimida da remuneração dos apelantes, por força da anulação da Resolução n.º 15.947/99 do TCE/PA, publicada em 24.06.1999.
Verifico que foi impetrado mandado de segurança em 21.10.1999 e a decisão judicial favorável aos impetrantes transitou em julgado em 07.04.2005, e a ação de cobrança foi ajuizada em 29.04.2009, o que indica que realmente restou caracterizada a prescrição na espécie, por força do arts. 1.º e 9.º do Decreto n.º 20.910/32, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a Súmula n.º 383/STF nos seguintes termos: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Neste sentido, tendo a decisão do mandado de segurança transitado em julgado em 07.04.2005 e a ação de cobrança ajuizada em 29.04.2009, resta evidente que transcorreu o lapso temporal de mais de metade do prazo de 05 (cinco) anos, pois o Superior Tribunal de Justiça definiu que o entendimento proferido na Súmula n.º 383 do STF, tem a finalidade de apenas preservar o prazo inicial de 05 (cinco) anos, como se não houvesse a interrupção do prazo inicial, se a contagem do prazo do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32 for inferior ao prazo original de 05 (cinco) anos, ou seja: na espécie o prazo é contado por dois anos e meio, na forma do referida norma, pois já transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o fato ocorrido em 24.06.1999 e o ajuizamento da ação de cobrança em em 29.04.2009, consoante a aplicação da Súmula n.º 383 do STF.
Isto porque, a aplicação do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, não se demonstra prejudicial aos apelantes, pois, caso contagem do prazo fosse a partir da publicação da Resolução impugnada, publicada em 24.06.1999, também já teria transcorrido o lapso temporal da prescrição original de 05 (cinco) anos.
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT.
PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1.
A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2.
Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3.
Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4.
No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010.
A presente ação de cobrança,
por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014.
Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5.
Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido.
Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.906.090/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022) Por tais razões, acolho o parecer ministerial, para conhecer da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora - 
                                            
17/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 23:26
Conhecido o recurso de ESTHER BARBOSA MACOLA - CPF: *02.***.*30-49 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
16/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/07/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS LEAO em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ABREU NEVES em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de PRIMENIA SUELENA NUNES CHAMA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTHER BARBOSA MACOLA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARY LIA MACHADO CARNEIRO em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ANDERSEN TRINDADE TORRES em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021818-02.2009.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora - 
                                            
08/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
24/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/06/2022 09:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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