TJPA - 0809075-52.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 21:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0809075-52.2022.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: MARIA ELIANA DAS GRACAS MONTEIRO NEGRAO Endereço: Conjunto Ipês Branco, n 202, Qd. 20,, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-201 SENTENÇA COM MÉRITO A parte requerente MARIA ELIANA DAS GRACAS MONTEIRO NEGRAO ingressou com pedido de registro civil de óbito de seu marido.
Pugnou pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Segundo consta da peça exordial, o falecimento ocorreu no dia 12 de novembro de 2020.
A parte requerente acostou aos autos sua documentação (ID 80626058), de existência civil do falecido (ID 80626055 ) e a declaração de óbito (ID 80626056).
Deferida a gratuidade processual.
Os autos seguiram ao Ministério Público, que se manifestou favorável à lavratura do assento de óbito requerido na inicial (ID 83749081).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O rito seguido coaduna com a prescrição legal contida nos art. 109 e ss. da Lei n. 6015/73.
Infere-se do conjunto probatório apresentado que assiste razão à peticionante.
De fato, houve o falecimento, conforme declaração médica de ID 80626056.
A parte requerente alega ser companheira do falecido, o que se constata pela declaração de união estável de ID 80626054, sendo parte legítima para fazer o pedido, na forma do art. 79 da lei em referência.
Dessa forma, correta é a manifestação ministerial, devendo ser dado pleno acolhimento ao pedido formulado na inicial.
O cartório extrajudicial que deverá proceder ao registro do óbito deve ser o do local de falecimento, conforme disposto no art. 77 da Lei Federal 6.015/73, in verbis: 'Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).' No presente caso, o falecimento se deu no Município de Castanhal/PA, conforme declaração de ID 80626056.
Ante o exposto, julgo procedente a ação e determino que seja expedido o competente mandado, para cumprimento no Cartório de Registro Civil da Comarca de Castanhal/PA, a fim de que se registre o óbito de RAIMUNDO TIMÓTEO BARATA, com todos os dados constantes do processo, conforme exigência do art. 80 da Lei de Registros Públicos.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, as quais suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Havendo alteração na situação econômica do(a) requerente no prazo de 05 (cinco) anos, intime-o(a) para pagamento das custas.
Caso não haja o pagamento das custas processuais até 15 (quinze) dias após a sua intimação, providencie o necessário para a instauração do PAC.
Cópia desta servirá de mandado, cuja impressão e apresentação no Cartório respectivo é ônus da parte requerente, assim como providências para o "CUMPRA-SE" do juízo corregedor respectivo, caso o cartório seja de outra Comarca.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Dou esta por transitada nesta data, arquivem-se.
Castanhal/PA, data assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/02/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 09:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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09/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 12:52
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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