TJPA - 0812276-68.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:34
Baixa Definitiva
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24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 00:03
Publicado Ementa em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO DIFAL NO RITO MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA Nº 112 DO STJ. 1.
A despeito do entendimento consignado pelo juízo a quo no despacho agravado, importa registrar que a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de depósito judicial do DIFAL em sede de Mandado de Segurança. 2.
Ressalta-se que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é imprescindível que o depósito seja integral e em dinheiro, em observância à regra do art. 151, inciso II, do CTN e à Súmula nº 112 do STJ. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela de urgência previamente concedida, para autorizar a agravante a efetuar o depósito judicial dos valores relativos ao DIFAL, na forma requerida no Mandado de Segurança n° 0853602-75.2020.8.14.0301, com a ressalva de que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito deverá ser integral e em dinheiro.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a)Luzia Nadja Guimarães Nascimento . -
03/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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31/01/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 14:01
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2021 23:59.
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12/03/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Via Varejo S/A em face de despacho proferido pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra o Estado do Pará.
O agravante se insurge contra a determinação do juízo de primeiro grau de que adotasse o rito ordinário previsto na lei processual civil, ao optar pelo depósito integral dos débitos, ou formulasse pedido para desconsiderar o pedido de depósito, caso entendesse pela permanência do rito mandamental.
Nas razões recursais, sustenta que a única exigência para o exercício do direito de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade de crédito tributário é que ele seja integral e em dinheiro, consoante o art. 151, II, do Código Tributário Nacional e a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta, ainda, que o STJ possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de realização de depósitos judiciais nos autos de mandado de segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Com base nesses argumentos, e por entender que há probabilidade do direito e perigo de dano, requer a concessão de tutela provisória e, ao final, o total provimento do recurso. É o relatório necessário. Inicialmente, ressalto que, não obstante o juízo a quo ter atribuído a nomenclatura “despacho” ao pronunciamento agravado, é incontroverso o seu conteúdo decisório, de modo que conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para que se conceda tutela de evidência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de depósito judicial do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) em sede de Mandado de Segurança, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - SIMPLES - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - DEPÓSITO: EXIGIBILIDADE: SUSPENSÃO - CONCESSÃO LIMINAR: DESNECESSIDADE.
O depósito do montante integral da dívida constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e, por regra, dispensa autorização judicial, não se confundindo com a concessão liminar em mandado de segurança, contemplada em dispositivo legal distinto do Código Tributário Nacional (CTN). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.020704-3/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 11/10/2019) Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Questionamento da legalidade da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS ("DIFAL") nas operações interestaduais de venda de mercadoria a destinatários não contribuintes situados nesta unidade federativa – Realização de depósitos judiciais mensais relativos ao tributo discutido a fim de suspender sua exigibilidade – A hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito prevista no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional constitui faculdade do contribuinte e independe de autorização judicial – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056881-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) Por sua vez, constato que o perigo de dano decorre da possibilidade de que a agravante seja compelida ao pagamento do tributo questionado no processo de origem ou sofra com as sanções administrativas decorrentes da inadimplência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de antecipada, autorizando a agravante a efetuar o depósito judicial dos valores relativos ao ICMS-DIFAL, objeto do Mandado de Segurança n° 0853602-75.2020.8.14.0301, com a ressalva de que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito deverá ser integral e em dinheiro.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC). JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
19/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
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18/01/2021 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 08:04
Conclusos para decisão
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10/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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