TJPA - 0007267-74.2018.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ROSIANE SILVA CONCEICAO em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0007267-74.2018.8.14.0083 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Tratam-se estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ROSIANE SILVA DA CONCEIÇÃO contra ato do SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL.
A impetrante alega que pertence ao quadro do magistério do Município, tendo realizado concurso público para exercer sua função na zona rural, contudo, que atua há vários anos na zona urbana, especialmente nas escolas “Francisco Chagas” e “Lindalva Pinho”, contudo, a partir de 20/08/2018 oi removida para escola distante da zona urbana.
Informa que recebeu como fundamento para sua remoção apenas alegações genéricas de necessidade de serviço e realocação no polo de origem, ademais, que possue vínculos na área urbana e que estaria prejudicada por esta determinação do Ente Municipal.
Negada a concessão de liminar conforme visualizado em decisão ID n. 74687999 – páginas 32-33.
Intimada a parte coatora para se manifestar se quedou inerte (ID n. 74687999 – página 40).
Remetido os autos ao Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público manifestou-se pela não concessão da segurança (ID n. 74687999 – páginas 45-48).
Vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise deve ser julgada improcedente a presente ação, para tanto adoto como RATIO DECIDENDI o parecer do Ministério Público dado a inexistência do direito adquirido de lotação na zona urbana, vez que se trata de poder discricionário da administração, conforme preceitua a jurisprudência: "Habeas corpus.
Constitucional.
Processual penal.
Acórdão que adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público estadual.
Alegação da falta de fundamentação.
Não-ocorrência.
Garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar.
Incidência da Súmula nº 691/STF.
Precedentes. (...) 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte foi assentada no sentido de que "a adoção do parecer do Ministério Público como razões de decidir pelo julgador, por si só, não caracteriza ausência de motivação, desde que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa". (...) 5.
Habeas corpus não-conhecido" (STF, HC 96517, Rel.
Ministro MENEZES DIREITO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2009). "HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE ACOLHE O RELATÓRIO E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: IDONEIDADE.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, O QUAL SUBSTITUI A SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1.
Fundamentada a decisão que adota o parecer do Ministério Público Estadual como razão de decidir: o que se exige é que o arrazoado acolhido contenha argumentação pertinente e suficiente ao quanto posto em exame, o que, no caso, foi plenamente atendido.
Precedentes. (...) 4.
Ordem denegada" (STF, HC 93748, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2008).
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente à solução da questão.
Ademais, a reprodução da motivação da sentença ou do acórdão recorrido, ou mesmo da manifestação ministerial, mediante transcrições de trechos pertinentes à solução das questões levantadas no recurso, incorporando-as a seus próprios fundamentos, para solução da causa posta à análise, por si só, não significa ausência de prestação jurisdicional pelo órgão julgador competente.
No caso em análise resta evidente a razão dos argumentos apresentados pelo Parquet, vez que conforme expôs: “é de conhecimento que a remoção de servidor público tem caráter discricionário, ficando a cargo da Administração Pública por meio do Juízo de conveniência, oportunidade e eficiência as movimentações de seu quadro de servidores”.
E seguiu: “O poder organizacional atribuído a Administração Pública de lotar ou relotar servidores é claramente legítimo, uma vez ausente a disparidade entre interesse público e o ato praticado, (…), a movimentação funcional está afeta unicamente a seara administrativa, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário (…). não apresenta indícios de abuso de poder ou qualquer irregularidade que possibilite a invalidação do ato.
Ressalta-se que pode-se considerar plausível a atitude da autoridade coatoa, pois ao proceder a remoção da impetrante estar (sic) consequentemente respeitando a vinculação prevista no edital lotando os servidores para localização previamente estabelecida no ato de inscrição do certame”.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, pelas razões expostas, DENEGO a concessão de segurança, na forma fundamentada.
Extraia-se cópia do presente processo e encaminhe-se ao Ministério Público e ao Município de Curralinho, bem como aos impetrantes.
Sem custas processuais, dado o deferimento de justiça gratuita (ID n. 74687999 – página 32).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.
R.
I.
C.
Curralinho, assinado e datado digitalmente.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Curralinho -
09/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 08:55
Processo migrado do sistema Libra
-
21/07/2022 09:23
REMESSA INTERNA
-
12/07/2022 09:51
Remessa
-
12/07/2022 09:50
OUTROS
-
12/07/2022 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2022 09:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/07/2022 16:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/03/2022 11:42
OUTROS
-
13/05/2021 17:58
OUTROS
-
29/10/2020 11:50
OUTROS
-
14/10/2020 08:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/10/2020 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2020 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/10/2020 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6347-49
-
07/10/2020 13:12
Remessa
-
07/10/2020 13:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2020 13:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 09:45
OUTROS
-
16/12/2019 13:19
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
13/12/2019 15:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/12/2019 15:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/12/2019 15:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/12/2019 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2019 08:38
VISTAS AO PROMOTOR
-
15/10/2019 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/10/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 11:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/08/2019 09:53
CONCLUSOS
-
27/08/2019 09:52
CONCLUSOS
-
26/08/2019 13:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/08/2019 08:22
OUTROS
-
02/08/2019 11:11
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
02/08/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 11:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/10/2018 10:34
OUTROS
-
17/10/2018 10:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CURRALINHO, : MARCELO FABIO SALDANHA DA SILVA SANTOS
-
17/10/2018 10:08
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
17/10/2018 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2018 17:28
Liminar - Liminar
-
16/10/2018 17:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2018 17:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2018 17:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/10/2018 17:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2018 17:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2018 10:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2018 09:56
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
08/10/2018 09:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURRALINHO, Vara: VARA UNICA DE CURRALINHO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO, JUIZ TITULAR: ADRIANO FARIAS FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015956-11.2013.8.14.0301
Antonio Lima dos Santos
Banco Santader SA
Advogado: Lorena Rodrigues Nylander Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2013 13:13
Processo nº 0800672-97.2022.8.14.0111
Manoel Pereira da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0800672-97.2022.8.14.0111
Manoel Pereira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 19:23
Processo nº 0803455-18.2022.8.14.0061
Nicolas Martins Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Nadia Fernanda Adriano da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 14:26
Processo nº 0802942-50.2022.8.14.0061
Ana Patricia Lima Tomazela
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Yuri Ferreira Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 16:06