TJPA - 0008840-29.2019.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:28
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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28/02/2023 22:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 14:32
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0008840-29.2019.8.14.0111 SENTENÇA Foi imputado ao réu a prática do crime previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, tem pena máxima de um ano, com prazo prescricional de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP.
O Parquet se manifestou pelo reconhecimento da prescrição virtual id-82647996).
Vieram conclusos.
Certidão de antecedentes demonstrando a primariedade (fl.19). É o relatório.
Decido.
O fato ocorreu em 15 de novembro de 2019, desde então não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614).
O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antonio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Cediço é que existe o verbete nº 438 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais, levando-se em conta a primariedade, entendo que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria, no máximo, detenção de 3 (três) meses e multa, logo, considerando que o fato ocorreu em 15/11/2019, já haveria se operado a prescrição retroativa virtual em 15/11/2022.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDISON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE o investigado somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Ipixuna do Pará (PA), 3 de fevereiro de 2023.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito titular -
10/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:09
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/12/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:41
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 21:45
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 10:40
Processo migrado do sistema Libra
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05/08/2021 18:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00088402920198140111: - O asssunto 3435 foi removido. - O asssunto 11959 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3435 para 11959. - Nr inquerito alterado de 00012/2019.10091
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04/08/2021 12:02
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MINISTERIO DO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (25644451) do processo 00088402920198140111.Motivo: DUPLICIDADE
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30/07/2021 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/07/2021 08:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/07/2021 09:58
Mero expediente - Mero expediente
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15/07/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/07/2021 09:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA ASSINATURA DE DESPACHO
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15/07/2021 08:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/07/2021 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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15/07/2021 08:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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15/07/2021 08:27
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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08/06/2021 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/05/2021 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/04/2021 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/01/2021 13:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
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25/11/2020 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/11/2020 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/10/2020 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2020 15:02
Mero expediente - Mero expediente
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29/10/2020 15:01
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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29/10/2020 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/08/2020 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/08/2020 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/06/2020 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/04/2020 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/04/2020 16:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/03/2020 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2020 10:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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10/02/2020 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/02/2020 14:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/02/2020 09:39
TRANSACAO PENAL - TRANSACAO PENAL
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03/02/2020 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2020 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2020 09:37
Mero expediente - Mero expediente
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16/01/2020 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/01/2020 09:10
CONCLUSOS
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08/01/2020 13:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/12/2019 15:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/12/2019 15:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/12/2019 13:36
AGUARDANDO PRAZO
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17/12/2019 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/12/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/12/2019 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2536-36
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17/12/2019 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/12/2019 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/12/2019 11:37
Remessa
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20/11/2019 10:39
VISTAS AO PROMOTOR
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19/11/2019 13:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/11/2019 13:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/11/2019 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IPIXUNA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IPIXUNA DO PARA, JUIZ TITULAR: SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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