TJPA - 0806878-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2024 11:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/01/2024 13:58 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            07/01/2024 13:57 Juntada de 
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                                            14/12/2023 11:53 Transitado em Julgado em 18/09/2023 
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                                            20/09/2023 10:04 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            20/09/2023 10:03 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/09/2023 07:37 Decorrido prazo de ARMANDO GALVAO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 04:03 Decorrido prazo de BANPARA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 00:04 Publicado Sentença em 24/08/2023. 
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                                            28/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0806878-08.2023.8.14.0301 AUTOR: ARMANDO GALVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA Trata-se de Ação de revisão de débitos c/c repetição de indébito e exibição de documentos, ajuizada por ARMANDO GALVÃO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
 
 Decisão de ID 89260945 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
 
 Decorrido o prazo, o requerente não efetuou o recolhimento das custas, conforme certidão de ID 98472799. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
 
 Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 18/08/2023.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020618244978000000081831489 ANEXO 01 Procuração 23020618244995000000081831490 ANEXO 02 Documento de Comprovação 23020618245049200000081831491 ANEXO 03 Documento de Comprovação 23020618245100200000081831492 ANEXO 04 Documento de Comprovação 23020618245131000000081831493 ANEXO 05 Documento de Comprovação 23020618245164000000081831494 ANEXO 06 Documento de Comprovação 23020618245197200000081831495 Despacho Despacho 23020720193988100000081861121 Despacho Despacho 23020720193988100000081861121 MANIFESTAÇÃO Petição 23021710422028300000082535959 Decisão Decisão 23032118434081800000084661925 Certidão Certidão 23080912555324400000092921540
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                                            22/08/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 11:05 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            18/08/2023 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2023 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/08/2023 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2023 13:40 Decorrido prazo de ARMANDO GALVAO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 07:56 Publicado Decisão em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806878-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO GALVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
 
 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 86171530, manifestando-se pela reconsideração do despacho e concessão da gratuidade de justiça, em petição de ID 86930508.
 
 Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, além da natureza da causa, os objetos discutidos, qual seja, Ação De Revisão De Débitos e o recebimento de renda mensal líquida aproximada de R$ 5.053,55 pelo Requerente (ID 86141155).
 
 Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
 
 Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
 
 Intime-se.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
 
 BELÉM/PA, 21 de março de 2023.
 
 ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020618244978000000081831489 ANEXO 01 Procuração 23020618244995000000081831490 ANEXO 02 Documento de Comprovação 23020618245049200000081831491 ANEXO 03 Documento de Comprovação 23020618245100200000081831492 ANEXO 04 Documento de Comprovação 23020618245131000000081831493 ANEXO 05 Documento de Comprovação 23020618245164000000081831494 ANEXO 06 Documento de Comprovação 23020618245197200000081831495 Despacho Despacho 23020720193988100000081861121 Despacho Despacho 23020720193988100000081861121 MANIFESTAÇÃO Petição 23021710422028300000082535959
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                                            21/03/2023 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 18:43 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMANDO GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*42-00 (AUTOR). 
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                                            21/03/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 10:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/02/2023 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 15:33 Publicado Despacho em 09/02/2023. 
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                                            10/02/2023 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            09/02/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806878-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO GALVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 5rua, s/n, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Vistos, etc.
 
 A parte deve provar a pobreza alegada.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Intimar.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
 
 Belém/PA, 07/02/2023.
 
 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020618244978000000081831489 ANEXO 01 Procuração 23020618244995000000081831490 ANEXO 02 Documento de Comprovação 23020618245049200000081831491 ANEXO 03 Documento de Comprovação 23020618245100200000081831492 ANEXO 04 Documento de Comprovação 23020618245131000000081831493 ANEXO 05 Documento de Comprovação 23020618245164000000081831494 ANEXO 06 Documento de Comprovação 23020618245197200000081831495
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                                            07/02/2023 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 20:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 18:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/02/2023 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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