TJPA - 0800903-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:04
Juntada de Alvará
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29/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:10
Juntada de Alvará
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17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:09
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:01
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AREIA DA COSTA BALDEZ em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:04
Decorrido prazo de KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de ROSALIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:38
Decorrido prazo de KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AREIA DA COSTA BALDEZ em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ROSALIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:54
Decorrido prazo de KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ROSALIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 19/07/2023 23:59.
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01/07/2023 02:18
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0800903-05.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ROSALIA AREIA DA COSTA BALDEZ, JOSE RICARDO AREIA DA COSTA BALDEZ, KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
ROSALIA AREIA DA COSTA BALDEZ, JOSE RICARDO AREIA DA COSTA BALDEZ, KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados pelo falecimento de WALTER JOSE MESCOUTO BALDEZ.
A autora ROSALIA AREIA DA COSTA BALDEZ alega ser viúva do de cujus, o qual faleceu em 19/10/2014.
Da relação conjugal tiveram os filhos JOSE RICARDO AREIA DA COSTA BALDEZ, KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ.
Aduziu que o de cujus possuía valores a receber a título de FGTS e PIS/PASEP.
Requereu a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento do montante em nome dos autores.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Despacho de ID. 86118282, deferiu o pedido de justiça gratuita.
Ademais, determinou a juntada aos autos de declaração de inexistência de bens a inventariar, declaração de únicos herdeiros e a certidão do órgão previdenciário.
Petição da autora em ID. 87590661.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Devem ser respeitadas as quotas hereditárias de 1/3 para cada herdeiro.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor das requerentes ROSALIA AREIA DA COSTA BALDEZ, JOSE RICARDO AREIA DA COSTA BALDEZ, KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ para receber os valores existentes e disponíveis a título de FGTS e PIS/PASEP em nome de WALTER JOSE MESCOUTO BALDEZ junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, respeitada a quota hereditária de 1/3 de cada herdeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 28 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de ROSALIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AREIA DA COSTA BALDEZ em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AREIA DA COSTA BALDEZ em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO AREIA DA COSTA BALDEZ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de KRISCIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ROSALIA AREIA DA COSTA BALDEZ em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:31
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Junte-se nos autos o documento de CPF do falecido para fins de pesquisa e valores retidos em contas bancárias e para fins de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
P.R.I.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
06/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:23
Declarada incompetência
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10/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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