TJPA - 0007318-52.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/03/2023 08:42
Baixa Definitiva
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30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ELAINI CORUMBA CRUZ em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00073185220148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO) APELADOS: WALDETE CORUMBÁ CRUZ, BRUNO CORUMBÁ CRUZ E ELAINE CORUMBÁ CRUZ (ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO MENDES SALAME e ELAINE CORUMBÁ CRUZ ) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
DELEGADO DE POLÍCIA FALECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AOS PRECEDENTES VINCULANTES SOBRE AS MATÉRIAS DISCUSTIDAS NOS AUTOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS AFASTADA.
PRECEDENTES STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA FALECIMENTO (TEMA 516/STJ - RESP 1.254.456).
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (TEMA 553 STJ - RESP 1.251.993).
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
FALECIMENTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (TEMA 635/STF - RE 721.001/ RG/RJ).
PREENCHIDO O TEMPO LEGAL PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 99, II DO RJU.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1086/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO CPC/2015.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISAO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária de cobrança de licenças-prêmios não gozada por servidor falecido movida por WALDETE CORUMBÁ CRUZ, BRUNO CORUMBÁ CRUZ e ELAINE CORUMBÁ CRUZ, julgou procedente o pedido inicial, condenando ao pagamento do valor correspondente aos períodos de licença-prêmio não gozados pelo de cujus, marido e pai das apeladas, na quantidade descrita no pedido, acrescidos de juros moratórios, a partir da citação e correção monetária a partir do momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e a partir de 20/09/2017, pelo IPCA-E.
Fazendo retrospecto da demanda, narra o apelante que os apelados requereram a conversão em pecúnia de licença-prêmio supostamente não gozada por Paulo Xavier da Cruz, ex-delegado da Polícia Civil, falecido em 26/10/12 referente aos períodos de 94/97; 97/00; 00/03; 03/06 e 06/09, julgada procedente.
Inconformado, o Estado do Pará alega preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que somente o espólio do de cujus poderia fazê-lo por meio de inventariante nomeado judicialmente que poderia postular qualquer direito alegado nesta demanda.
Aduz questão prejudicial de prescrição por já ter se passado mais de 05 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação em 2014 e o último triênio de licença-prêmio que se postula o pagamento finalizado o período em 2009, não fazendo jus os apelados a qualquer restituição.
No mérito, defende ser improcedente o pedido ante a vedação de conversão dos períodos não gozados de licença-prêmio em pecúnia.
Aduz que da leitura do artigo 99, II do RJU (Lei nº 5810/94) depreende-se que somente é convertida em pecúnia, a licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, quando o servidor já tiver adquirido pelo menos um ano de tempo de serviço dos três necessários para fazer jus à concessão de nova licença.
Desse modo, defende que, em relação a eventuais períodos anteriores de licenças-prêmio não gozadas, não há amparo legal no RJU para conversão em pecúnia, constituindo verdadeiro desrespeito ao princípio da legalidade, a procedência do pedido em sentido contrário.
Defende, então, que a opção da conversão em pecúnia só se viabiliza na hipótese exclusiva do servidor ainda estar adquirindo o direito a licença-prêmio, observado os eventos aposentadoria ou morte como fato gerador, tratando-se de exceção legal, logo aquelas integralmente adquiridas e não usufruídas em tempo hábil não são passíveis de conversão em indenização por ausência de amparo legal, pois poderiam ter sido gozados pelo servidor.
Assim, requer seja conhecido e provido o apelo para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, e, acaso ultrapassada, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal, ou, que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 4586379.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer que se absteve de manifestar-se nos autos (ID nº 4906713). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso e passo à análise.
Compulsando os autos, constato que a sentença apelada e reexaminada não merece reparos por estar em sintonia com Precedentes vinculantes tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, comportando julgamento monocrático o apelo, com fundamento nos artigos 932, IV, b do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal.
Inicialmente, verifico que não merece amparo a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros do servidor.
Com efeito, ingressaram os autores em juízo, viúva e filhos de Pedro Paulo Xavier da Cruz, servidor público estadual falecido, postulando o reconhecimento de direito à indenização de licenças prêmios não usufruídas.
Suscitada pelo apelante a legitimidade ad causam do Espólio, verifica-se do caderno processual na manifestação das apeladas à contestação que: “No caso sob comento é necessário tecer os seguintes esclarecimentos.
O de cujus não deixou filhos menores de 18 (dezoito) anos e somente possui um bem a inventariar, um veículo, dessa forma a família optou pelo procedimento extrajudicial para regularizar a situação da referida coisa, não obstante, tal procedimento ainda não pode ser iniciado em razão de que até o presente momento a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA), ainda não gerou o boleto discriminando o valor do ITCMD (documentos em anexo), razão pela qual não houve a nomeação de inventariante, visto não ser possível iniciar sem a comprovação de pagamento do referido imposto o procedimento junto ao Cartório.” Ademais, juntaram aos autos certidão negativa de inventário, bem como do IGEPREV, INSS e IPAMB em nome do servidor falecido, atestando não haver outros herdeiros (ID nº 4586372 – págs. 13, 14 e 15).
Sobre o tema, a jurisprudência dominante e a lei processual civil conferem capacidade processual ao espólio ou aos sucessores do falecido (arts. 110, 313, § 2º, I, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu sobre a legitimidade passiva ad causam dos herdeiros, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. (...) 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil.
II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual.
III - Recurso especial improvido. (REsp 1162398/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 29/09/2011) Da mesma forma, pronuncia-se a jurisprudência pátria: SERVIDOR PÚBLICO – INDENIZAÇÃO DE BLOCOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS POR SERVIDOR FALECIDO – Postulação dos herdeiros – Procedência – PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS AFASTADA – Esclarecimento sobre encerramento do inventário – Capacidade processual conferida aos herdeiros pela Lei Processual Civil – CARÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – Prova de requerimento administrativo, sem que fosse apresentada solução – A exigência de exaurimento das vias administrativas não pode obstar o acesso ao Judiciário – Art. 5º, XXXV, da CF – Inércia da Administração, orientação previa em ações idênticas e oferecimento de resistência formal em contestação, que justificam o interesse de agir – MÉRITO – É devida a indenização de benefício não gozado pelo servidor na ativa – Cálculo do valor que deve tomar por base o último salário auferido – Adequação da r. sentença apenas quanto ao termo inicial da correção monetária, a contar da data da aposentação, quando seria possível o pagamento da indenização – Recurso da Fazenda Pública desprovido e provido o dos autores, para tanto. (TJSP; Apelação Cível 1042327-85.2017.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/01/2021; Data de Registro: 15/01/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVENTÁRIO ENCERRADO - LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA E ÚNICA HERDEIRA - SENTENÇA CASSADA. - Encerrado o inventário e proferida sentença homologando a adjudicação dos bens do de cujus em prol da viúva, não há mais que se falar na figura do espólio. - Diante disso, deve ser reconhecida a legitimidade da viúva e única herdeira para figurar no polo ativo da presente demanda. (TJ-MG - AC: 10433150100686001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017) Tem-se, então, como bem destacou a juíza na sentença “Verifica-se pelos documentos dos autos, que os autores são herdeiros legítimos do de cujus, na condição de esposa e filhos.
Por outro lado, não foi noticiada a interposição de ação de inventário.
Nesse caso, entendo serem os autores, na condição de sucessores do ex-segurado, parte legítima para postular direitos sucessórios em juízo, independentemente de sua representação pelo espólio, pelo que afasto esta preliminar”. (ID nº 4586374) Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à alegação de ocorrência da prescrição no caso em análise, verifico que as razões recursais se revelam contrárias à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção da decisão do juízo a quo, tendo em vista que o servidor faleceu em 26/10/2012 (ID nº 4586369 – pág. 18) tendo ingressado com a demanda judicial em 10/02/2014, postulando os apelados, herdeiros do servidor falecido, o recebimento dos valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídas, como reconheceu a sentença combatida, referente aos períodos de 94/97;97/00;00/03;03/06;06/09 e 09/12.
Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema 516), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.(...) 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Entendimento que continua sendo utilizado recentemente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público(...) 4.
Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) Em outras palavras, observo que é postulado o pagamento de indenização quando da impossibilidade de usufruir da licença-prêmio, ou seja, quando da morte que data de janeiro de 2012, momento em que deveria ter sido realizado, em tese, a conversão em pecúnia.
A propósito, corroborando esse entendimento de que o direito postulado à indenização surge no momento da impossibilidade de usufruto e da consequente conversão em pecúnia, qual seja, ao tempo da aposentação é o Precedente vinculante ao norte destacado, mas no caso em análise com o falecimento do servidor, não merecendo prosperar, portanto, as razões do apelo de reconhecimento de prescrição.
Considerando, portanto, que o de cujus faleceu em 26.10.2012, considera-se esta data como termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Desta forma, entre a data do falecimento do servidor e a propositura da ação (10.02.2014), passaram-se menos de 2 anos, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição do direito dos recorridos.
Assim, rejeito a arguição de prescrição da pretensão.
No mérito, também não verifico condições de seguimento ao recurso, merecendo ser mantida a sentença proferida, inclusive, com amparo em tese vinculante fixada pela Suprema Corte.
Com efeito, na hipótese de inatividade ou de falecimento dos servidores, possível o pagamento em pecúnia àqueles que não gozaram das licenças, o que se impõe como medida para se afastar o enriquecimento ilícito fazendário, sendo descabido o argumento da possibilidade de indenização somente àqueles que deixaram de usufruir as benesses por absoluta necessidade de serviço.
No caso dos autos, com o falecimento do Delegado de Polícia, houve uma quebra do vínculo funcional com a Administração Pública.
Tal infortúnio enseja a transmutação do direito ao gozo das licenças prêmios em pecúnia em verba indenizatória.
Está incontroverso nestes autos que o ex-servidor fazia jus a dias de licença-prêmio não gozados, quando estava em atividade.
Assim, o que se discute aqui é simplesmente a possibilidade jurídica, ou não, de sua conversão em pecúnia, em benefício dos autores, devido a seu falecimento.
E a resposta é positiva, ante a atual impossibilidade de gozo pelo ex-servidor; o direito dos apelados de receberem os valores reclamados se fundamenta, também, na vedação ao enriquecimento sem causa do Estado.
Pouco importa, o fato de a fruição dos dias de licença-prêmio ter sido, ou não, requerida e negada na esfera administrativa.
Fato é que a Administração se valeu de do trabalho do servidor, quando ele tinha o direito de estar em descanso.
No caso, sobre a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, cumpre observar o aludido artigo 99 da Lei Estadual n° 5.810/84, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, in verbis: “Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) VETADO.
II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença." Extrai-se, portanto, da norma de regência que a licença prêmio só pode ser convertida em pecúnia, quando ocorrer o óbito do servidor ou na sua aposentadoria.
No caso, se encontra uma das situações acima previstas, haja vista que marido/pai dos autores/apelados faleceu, razão pela qual se revela correta a conversão do benefício em indenização.
Impende destacar que a questão trazida à apreciação por meio do presente apelo já se encontra pacificada na jurisprudência nos Tribunais Superiores.
Aplica-se ao caso em comento, a tese fixada no julgamento do Tema nº 635 pelo STF (ARE nº 721001/RG/RJ), no qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública, conforme a seguinte ementa: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (STF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013) Nessa direção colaciono, ainda: Ementa: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – GOZO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização.
Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (STF.
RE 1009303 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 20/06/2017.
Publicação: 26/09/2017) Esse é, de igual modo, o posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1622539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1664026/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) Assim sendo, observo que assiste direito ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas por necessidade de serviço.
Nessa direção também se mostra a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
MÉRITO.
LEI N.º 5.251 DE 1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
PERTINÊNCIAS DA LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade do ente estatal, vejo que não merece amparo, uma vez que o Autor, embora aposentado, pleiteia pelo pagamento de verbas que deveriam ter sido pagas quando ele estava na ativa, não se tratando, portanto, de parcelas decorrentes de benefício previdenciário ou de seus proventos de aposentadoria. 2.
Considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. (AC. 9254197, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-25, Publicado em 2022-05-06) Destaco, ainda, a fixação recente de tese no julgamento do Tema 1086/STJ, no sentido de que "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço", nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Por fim, em remessa necessária, verifico que a sentença comporta pequena alteração quanto à verba honorária fixada em juízo no percentual de 10% do valor da condenação, eis que se revelam em desconformidade com a previsão legal sobre o tema, eis que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015.
Cumpre observar que, no caso, a definição do percentual relativo a honorários de sucumbência deve ser fixada quando da liquidação da sentença, já considerada a sucumbência recursal, nos exatos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, merecendo alteração a sentença nesse aspecto.
Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL ADQUIRIU PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES E PERMANENTES E CONSEQUÊNCIA DEGENERATIVA NA COLUNA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL NO SENTIDO DA INCAPACIDADE TOTAL DO APELADO PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA.
BENEFÍCIOS DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA AFETA À REPERCUSSÃO GERAL NO STF E AOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ.
ADEQUAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC COM BASE NO RESP REPETITIVO Nº 1495146 (TEMA 906).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. 2760966, 2760966, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-24) Ante o exposto, com fulcro no que dispõem o artigo 932, IV, b, do CPC/15 e artigo 133, XI, b e d, do RITJPA conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Sentença parcialmente alterada em remessa necessária apenas para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos termos da fundamentação, mantida nos demais termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:17
Sentença confirmada
-
09/02/2023 18:17
Conhecido o recurso de BRUNO CORUMBA CRUZ - CPF: *07.***.*59-50 (APELADO) e não-provido
-
09/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 20:33
Recebidos os autos
-
25/02/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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