TJPA - 0865418-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 14:36
Juntada de Alvará
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12/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 15:56
Determinação de arquivamento
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04/06/2023 01:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865418-83.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Transporte Aéreo, Overbooking] Nome: JOAO PEREIRA VALENTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 500, Condomínio Greenville I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE PAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Considerando o julgamento, o trânsito em julgado e o pagamento da condenação fixada no processo nº 0865093-45.2021.8.14.0301, não mais existe a causa de impedimento do juiz titular do 8º Juizado Especial Cível de Belém em relação à pessoa jurídica Azul Linhas Aéreas S/A.
Sendo assim, remetam-se os autos àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:51
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA VALENTE em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:33
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0865418-83.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Transporte Aéreo, Overbooking] Reclamante: Nome: JOAO PEREIRA VALENTE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 500, Condomínio Greenville I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO OFFICE PAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora adquiriu passagem aérea para viajar no dia 01/08/2022 às 6h45m, de Belém/PA para Almeirim/PA, pelo valor de R$ 1.360,83.
Todavia, foi informado por funcionário da ré que não seria possível seu embarque, pois havia extrapolado o limite de peso da aeronave.
Além disso, foram devolvidas as malas que já havia despachado, sendo informado que seria remanejado no voo mais próximo, que aconteceria dois dias depois.
Em virtude disso, além de não ter restituído o valor da passagem aérea adquirida da parte ré, o autor ainda teve gasto com a compra de passagem de balsa no valor de R$ 300,00, tendo embarcado no porto de Belém dia 02/08/2022 e desembarcado em Almeirim no dia 04/08/2022.
No caso, verifica-se que os danos materiais suportados pela parte autora foram de R$ 1.360,83, correspondentes à aquisição da passagem em cujo voo foi impedido de embarcar.
Portanto, tal valor deve ser ressarcido ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré.
Por outro lado, apenas pelo documento de ID 76188511 juntado pelo autor, não é possível afirmar que o pagamento em questão se refere à compra de passagem de balsa, como afirmado, daí por que, não há como acolher o pedido de restituição desse valor.
Finalmente, considerando as circunstâncias narradas, entendo que não restou evidenciado o dano moral alegado, pois o próprio autor reconhece que seria realocado em outro voo, dois dias depois (03/08/2022), porém, optou por viajar de balsa no dia 02/08/2022, chegando em Almeirim somente no dia 04/08/2022.
Logo, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Sendo assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a (1) restituir à parte autora o valor de R$ 1.360,83, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir, caso necessário, como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito -
17/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:43
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0865418-83.2022.8.14.0301 Parte autora: JOAO PEREIRA VALENTE Identidade: 3779094 CPF: *55.***.*39-72 Advogado(a): LUCAS LOPES AMARO OAB/PA: 26444 Parte ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): LUCCA VILAS BOAS DE PAULA Identidade: 1925227 SSP/MS CPF: *69.***.*67-80 Advogado(a): JULIANA SOARES NOGUEIRA OAB/MS: 21870 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 85433568).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865418-83.2022.8.14.0301-20230127_101509-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865418-83.2022.8.14.0301-20230127_102442-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200865418-83.2022.8.14.0301-20230127_103103-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
08/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:04
Audiência Una realizada para 27/01/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:22
Audiência Una redesignada para 27/01/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 04:23
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:04
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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05/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:45
Audiência Una designada para 22/03/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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