TJPA - 0804813-66.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 10:14
Audiência Una cancelada para 07/11/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 07:11
Decorrido prazo de THAUANE MENDES DE FRANCA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 07:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804813-66.2022.8.14.0045 Aos 07 de novembro de 2023, às 08h30min, no salão do júri, sob a condução da mediadora VANESSA MARIANO ROCHA e do conciliador ALISSON PATRICK LARANJEIRA DE SOUSA SILVA E WAGNER MUNDOCA DO SANTOS, iniciou-se a sessão.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do advogado.
PRESENTE a parte autora THAUANE MENDES FRANÇA, acompanhada de sua advogada Dra.
DEBORA DA MOTA ZANKANOL E SILVA - OAB PA 25783.
PRESENTE a preposta sra.
TACIANNY HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO, CPF *07.***.*29-40, acompanhada da advogada Dr.
ANA DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES NETO, OAB/PA 25.401.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes manifestaram não ter interesse na produção de prova oral e requereram julgamento antecipado da lide.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95).
Decido.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido. 01.
PRELIMINARES PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de perda do objeto arguida pela requeria, uma vez que a autora requereu a desistência do pedido de troca de titularidade no id nº. 91713958.
Outrossim, inobstante a demandada ter providenciado a troca de titularidade, a demandante requer a declaração de inexistência de débitos, permanecendo, desta forma, o interesse processual. 02.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Requer a parte autora, a declaração de inexistência de débitos anteriores a compra do imóvel, ocorrida em 14 de junho de 2021, porém não especifica quais são as cobranças, data do vencimento da fatura, bem como não apresentou documento que comprove que a requerida efetuou as cobranças.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista em que a autora questiona a inexistência de débito.
Em que pese a responsabilidade do promovido ser objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se faz prova mínima das alegações em juízo, trazendo aos autos apenas alegações que não comprovam a cobrança, o que poderia ser solucionado com a apresentação de boleto e comprovante de pagamento ou e-mails, também não há provas de que o promovente teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte autora comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, a autora nada aprova, mas apenas alega em sua exordial, o que é insuficiente para um decreto condenatório.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito da requerente.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. 03.
DO DANO MORAL Requer a parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Compulsando os autos verifico que o corte de energia ocorreu de forma lícita, não existindo irregularidade a ser apurada, haja vista que a requerida demonstrou a existência de débitos posteriores a compra do imóvel.
Nesse passo, a consumidora ao não adimplir os débitos referentes as faturas dos meses 05/2022, 06/2022/, 07/2022 e 08/2022, assumiu o risco de experimentar os transtornos relatados na inicial.
Enfim, não há que se falar em dano moral no caso concreto, sobretudo, porque é lícita a cobrança pela requerida, não podendo, ensejar uma indenização de dano moral), sob pena de gerar, na realidade, verdadeiro enriquecimento ilícito para o requerente, o que deve ser ilidido pelos operadores do Direito, em especial, o julgador. 04.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Por fim, a requerida pleiteou a cobrança das faturas de energia elétrica referente aos meses 05/2022, 06/2022, 07/2022 e 08/2022.
Em atenção ao artigo 31, da Lei nº 9.099/1995, não é possível a cobrança pela requerida em pedido contraposto quando ausente requisito de identidade de objetos.
Dessa forma, a pretensão da requerida é improcedente. 05.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 05.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos da requerente THAUANE MENDES DE FRANÇA em face da requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela empresa requerida em desfavor da parte autora.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
14/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de THAUANE MENDES DE FRANCA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0804813-66.2022.8.14.0045 REQUERENTE: THAUANE MENDES DE FRANCA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando que o Estado-juiz deve priorizar os meios alternativos de resolução de demandas, com bases em diversas diretrizes legais (busca da solução consensual de conflitos - CPC/2015, art. 3º, § 2º; estímulo à solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial - CPC/2015, art. 3º, § 3º; de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência de PARA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 07/11/2023 às 08:30 hs. no Salão do Júri desta Comarca, sito: Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-772 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 6 de outubro de 2023.
ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO DIRETOR DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO -
11/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:01
Audiência Una designada para 07/11/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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05/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de THAUANE MENDES DE FRANCA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de THAUANE MENDES DE FRANCA em 14/06/2023 23:59.
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17/07/2023 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:22
Decorrido prazo de THAUANE MENDES DE FRANCA em 09/05/2023 23:59.
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28/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 13:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/06/2023 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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15/06/2023 11:52
Recebidos os autos no CEJUSC.
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15/06/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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15/06/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804813-66.2022.8.14.0045 REQUERENTE: THAUANE MENDES DE FRANCA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 15/06/2023 13:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg4OGY2OGEtNGY1ZS00Yzg2LTlmMjQtZTM3N2YwNzI1MzMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091513174216900000073725323 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22091513174421900000073725327 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22091513174458400000073727334 PROCURAÇÃO E DECL.
DE INDISP FINANCEIRA Procuração 22091513174509300000073727339 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 22091513174555800000073727343 LIGAÇÃO À EQUATORIAL NO DIA 03-09 Documento de Comprovação 22091513174610500000073727345 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMOVEL Documento de Comprovação 22091513174659000000073727350 MATERIAL PARA LIGAÇÃO Documento de Comprovação 22091513174705400000073727351 Decisão Decisão 22092814200207700000074647442 Citação Citação 22093009541956600000074816267 Intimação Intimação 22092814200207700000074647442 Habilitação nos autos Petição 22100311424494300000074946527 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22100311424505600000074947881 Petição Petição 22101416141393400000075637463 EVIDENCIA DE LIMINAR - ANTONIO DOS SANTOS NETO Documento de Comprovação 22101416141437200000075637466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020812540850900000081962571 Certidão Certidão 23020813431913400000081969638 Certidão Certidão 23020813431913400000081969638 Petição Petição 23021610534609300000082457588 Petição Petição 23030619432822300000083413039 SUBSTABELECIMENTO - Melo e Meireles (3) Substabelecimento 23030619432836500000083413040 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Procuração 23030619432879200000083413041 Kit Habilitatório - 2023 Procuração 23030619432914300000083413043 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030814033522600000083640641 Despacho Despacho 23042616494762200000086840184 Petição Petição 23042620201342300000086873851 Despacho Despacho 23042616494762200000086840184 Manifestação de Provas Petição 23050919501084600000087561306 Kit Habilitatório - 2023 Procuração 23050919501128000000087561307 Ofício Ofício 23051615074176000000087970571 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 17 de maio de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
18/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/06/2023 13:30 CEJUSC REDENÇÃO.
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16/05/2023 15:07
Juntada de Ofício
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16/05/2023 09:55
Recebidos os autos no CEJUSC.
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16/05/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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09/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804813-66.2022.8.14.0045 REQUERENTE: THAUANE MENDES DE FRANCA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091513174216900000073725323 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22091513174421900000073725327 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22091513174458400000073727334 PROCURAÇÃO E DECL.
DE INDISP FINANCEIRA Procuração 22091513174509300000073727339 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 22091513174555800000073727343 LIGAÇÃO À EQUATORIAL NO DIA 03-09 Documento de Comprovação 22091513174610500000073727345 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMOVEL Documento de Comprovação 22091513174659000000073727350 MATERIAL PARA LIGAÇÃO Documento de Comprovação 22091513174705400000073727351 Decisão Decisão 22092814200207700000074647442 Citação Citação 22093009541956600000074816267 Intimação Intimação 22092814200207700000074647442 Habilitação nos autos Petição 22100311424494300000074946527 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22100311424505600000074947881 Petição Petição 22101416141393400000075637463 EVIDENCIA DE LIMINAR - ANTONIO DOS SANTOS NETO Documento de Comprovação 22101416141437200000075637466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020812540850900000081962571 Certidão Certidão 23020813431913400000081969638 Certidão Certidão 23020813431913400000081969638 Petição Petição 23021610534609300000082457588 Petição Petição 23030619432822300000083413039 SUBSTABELECIMENTO - Melo e Meireles (3) Substabelecimento 23030619432836500000083413040 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Procuração 23030619432879200000083413041 Kit Habilitatório - 2023 Procuração 23030619432914300000083413043 Termo de Audiência Termo de Audiência 23030814033522600000083640641 -
27/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/03/2023 11:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
06/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:26
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
06/03/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:54
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804813-66.2022.8.14.0045 REQUERENTE: THAUANE MENDES DE FRANCA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Data: 07/03/2023 Hora: 11:55 ) a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU3OGU1YzEtYjBmNi00NTkzLWJjMDMtNTBkMjQ0MDAxNjY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091513174216900000073725323 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22091513174421900000073725327 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22091513174458400000073727334 PROCURAÇÃO E DECL.
DE INDISP FINANCEIRA Procuração 22091513174509300000073727339 PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 22091513174555800000073727343 LIGAÇÃO À EQUATORIAL NO DIA 03-09 Documento de Comprovação 22091513174610500000073727345 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMOVEL Documento de Comprovação 22091513174659000000073727350 MATERIAL PARA LIGAÇÃO Documento de Comprovação 22091513174705400000073727351 Decisão Decisão 22092814200207700000074647442 Citação Citação 22093009541956600000074816267 Intimação Intimação 22092814200207700000074647442 Habilitação nos autos Petição 22100311424494300000074946527 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22100311424505600000074947881 Petição Petição 22101416141393400000075637463 EVIDENCIA DE LIMINAR - ANTONIO DOS SANTOS NETO Documento de Comprovação 22101416141437200000075637466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020812540850900000081962571 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 8 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Auxiliar/Analista Judiciário -
09/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/03/2023 11:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/02/2023 12:54
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/02/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:53
Audiência Una cancelada para 01/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
27/10/2022 06:03
Decorrido prazo de THAUANE MENDES DE FRANCA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:48
Audiência Una designada para 01/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
28/09/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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