TJPA - 0889784-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:21
Juntada de extrato de subcontas
-
27/08/2025 14:20
Juntada de extrato de subcontas
-
27/08/2025 14:19
Juntada de extrato de subcontas
-
27/08/2025 14:18
Juntada de extrato de subcontas
-
26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de MAILZA COSTA MENDES em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0889784-89.2022.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, justificando o provimento jurisdicional durante a fruição de férias, com a aplicação analógica do art. 71, § 2°, da LOMAN, em face do tempo da resposta Sisbajud e da necessidade de prevenção de excessos em sede de restrições patrimoniais. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Id 147051302, 134892238), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO dos valores requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI o valor INTEGRAL exequendo para a conta-processo, a bem do Exequente – das quais verifiquei o BLOQUEIO dos valores requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI o valor INTEGRAL exequendo para a conta-processo, a bem do Exequente – R$ 25.479,38 junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. – com desbloqueio/cancelamento quantos às eventuais ordens remanescentes, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/7220-97.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 2.
Seguro, assim, o juízo, providencie, a Secretaria, a designação de audiência de conciliação, momento em que o(a) Executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes. 2.1.
Não sendo oferecidos embargos, fica determinada, de logo, a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, ou transferência bancária, conforme poderes e requerimentos carreados, seguindo-se conclusão do feito para sentença. 3.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de cálculo judicial
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0889784-89.2022.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Id 100392744) dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei a AUSÊNCIA DE BLOQUEIO, ainda que parcial, dos R$ 23.423,58 requisitados, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/9185-22.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 2.
Diante de tais resultados, INTIME-SE o(a) Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis a penhora, sob pena de extinção do feito. 3.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 02:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
11/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:18
Decorrido prazo de HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES em 30/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de MAILZA COSTA MENDES em 25/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0889784-89.2022.8.14.0301 (PJe).
EXEQUENTE: MAILZA COSTA MENDES EXECUTADO(A): HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES Endereço: Avenida Principal, 28, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Valor: R$ 16.865,10
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência deste Juízo.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889784-89.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MAILZA COSTA MENDES Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Apartamento 503 B, Torre Marin, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES Endereço: Avenida Principal, 28, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 ZG-ÁREA DECISÃO Analisando os autos, verifico que, conforme informado na petição inicial, a parte demandada reside na comarca de Ananindeua/PA.
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, a competência territorial, é fixada pelo endereço do executado, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Tratando deste dispositivo legal, o E.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seguinte posicionamento (STJ, CC 104044 SP 2009/0047741-4, S1 - Primeira Seção, DJe 01/07/2009): “Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do ‘domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório’. [grifo nosso].
No caso vertente, embora o domicílio da parte demandante seja localizado na cidade de Belém, é certo que o da parte executada se encontram na comarca de Ananindeua/Pa, portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que extinguiu a competência por bairro e implementou o sistema de distribuição única no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Belém.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO, e determino a redistribuição do feito para uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Ananindeua/Pa, por ser a competente para o processamento da demanda.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/02/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:12
Declarada incompetência
-
09/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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