TJPA - 0819392-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 10:47
Baixa Definitiva
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21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:04
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, nos autos de Agravo de Instrumento, interposto pelo estado do Pará, nº 0819392-57.2022.8.14.0000, contra decisão de primeiro grau, que, em Ação de Obrigação de Fazer nº 0821659-81.2022.8.14.0006, ajuizada contra o Ente, deferiu a liminar requerida pela parte autora.
Na peça inicial, a autora ressalta que é portadora de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA – FPI, e foi prescrito medicação específica para o tratamento, qual seja, OFEV 150 (Esilato de Nintedanibe), NINTEDANIBE 150 mg, tomando 01 (um) comprimido de 12/12 horas, conforme receituário médico, O juízo de primeiro grau decidiu pelo deferimento da tutela antecipada.
Irresignado, o Estado do Pará apresentou recurso de Agravo, alegando em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de incluir a união no polo passivo da ação.
Alega ainda, a inexistência de previsão na política do SUS (RENAME), ainda, falta de dotação orçamentária, por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão.
Os autos vieram conclusos.
Foi preferido decisão monocrática, ID nº 12097701, negado provimento ao recurso, conforme transcrevo: “Ainda sobre o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de o Poder Judiciário redirecionar o custo para os entes federativos mais adequados, no momento, o presente caso trata-se de paciente fibrose pulmonar, necessitando da medicação para tratamento de doença grave, e a falta de atendimento especializado pode gerar danos irreversíveis à saúde do paciente, razão pela qual entendo mais adequada a tese da solidariedade, em face da teoria da hierarquização ou da segregação do tratamento pela complexidade, para alcançar o direito fundamental à saúde no caso concreto, é o que demonstra a decisão da 1ª turma desta corte, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TESE DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA CONTRA TODOS OS ENTES EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO MODIFICA O ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
AFASTADO.
VALOR COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA 1ª TURMA EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão recorrida conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, mantendo a decisão do Juízo a quo que determinou que o Ente Público forneça à agravada 180 ampolas do medicamento Enoxaraparina, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. 2.
Tese de necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Afastada.
O STJ, analisando a aplicação do Tema 793 do STF, reforçou que a ação pode ser ajuizada contra todos os Entes Públicos conjuntamente ou de forma isolada, diante da responsabilidade solidária.
A questão sobre o direcionamento da obrigação não altera tal entendimento. (6000009, 6000009, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-09, Publicado em 2021-09-15).
Na mesma toada cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda, carentes ou em situação de hipossuficiência: “ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 6.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ3.10.2005). 1, 2, 3, 4, 5, 7 e 8.
Omissis. (REsp 1655043/RJ; Rel.
Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. em 13/06/2017; DJe 30/06/2017) Face a competência solidária dos Entes Públicos (União, Estados e Municípios), não há como acolher a alegação de ilegitimidade do Estado do Pará, tampouco a alegação da necessidade de inclusão da união no polo passivo, devido a sua complexidade.
Ademais, a tese do STF encontra-se em conformidade com o Enunciado 60 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde, afirmando que a responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao conferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Sendo assim, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reforma.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, conheço do recurso de Agravo de instrumento e nego-lhe provimento.” O Recorrente apresentou Agravo interno.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Em consulta ao processo nº 0821659-81.2022.8.14.0006, verifico a prolação de sentença, ID nº 90987272. É o relatório.
Decido.
Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Em pesquisa ao PJE de 1º grau observei a sentença ID nº 90987272, que julgou o mérito, conforme transcrevo: “Assevero que a Constituição Federal Brasileira optou por um modelo de universalização do acesso à saúde pública, instituindo uma obrigação solidária para o Estado nas esferas federal, estadual e municipal, quanto à necessidade de implementar o conjunto de ações para instituir políticas necessárias ao atendimento integral do serviço de saúde.
Sob o aspecto global, existe uma obrigação solidária aos três Gestores do Sistema Único de Saúde para programarem as políticas de garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do requerido, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000) (grifou-se).
O art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
No caso concreto, restou comprovada a necessidade da medicação NINTEDANIBE 150mg, para tratamento de Artrite Reumatóide, conforme preceituado no Laudo Médico.
Frise-se que os serviços públicos de saúde devem buscar a efetividade do atendimento integral, devendo ser uma das metas do Sistema Único de Saúde, com vistas à maior eficiência na prestação do Serviço Público, e não como entrave burocrático, havendo que se garantir, prioritariamente, a celeridade e continuidade no atendimento ao cidadão, sobretudo em casos como no dos autos, onde restou comprovada a necessidade da transferência em questão, tendo em vista a demora no atendimento da demanda por parte do Município e o agravamento do quadro de saúde da interessada, a qual relatou sentir dores em razão da moléstia, configurando-se o atendimento do pleito como essencial à sua saúde.
Evidencie-se, ainda, que se trata de pessoa que não possui condições financeiras de arcar com os gastos de um hospital particular, pelo que, negar o direito dessa pessoa, seria incorrer na violação ao princípio constitucional do direito à vida e à saúde.
Comprovada a necessidade da representada e considerando que os Entes Estatais devem atender às necessidades básicas da população carente, no sentido de propiciar condições e meios dignos de tratamento e manutenção da saúde, não cabe aos Requeridos esquivar-se de sua responsabilidade constitucional.
Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o ESTADO DO PARÁ providenciem ao Autor(a) XROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO a medicação NINTEDANIBE 150mg, para tratamento de Artrite Reumatóide, em razão do diagnóstico para tratamentos necessários, que atenda às necessidades do caso, para o devido tratamento de saúde, confirmando-se a tutela de urgência concedida.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC/2015.
Deixo de condenar o Estado do Pará em custas judiciais e despesas processuais, por ser isento delas, e em honorários advocatícios.
Após as formalidades de estilo devidamente certificado, subam os autos ao E.
TJE/PA com ou sem recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.” Portanto, julgou pela procedência da ação dos pedidos, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487 do CPC.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, vez que se esvaziou o objeto do presente agravo.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).” Ademais, a primeira turma desta E.
Corte, assim entendeu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A SAÚDE PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REGISTRO NA ANVISA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500 DO STF.
MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA.
NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE DEMONSTRADAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO.
DIRETO À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CF/88.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE ACESSO A MEDICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, ao analisar os documentos contidos no Juízo de origem observo que se trata de requerente hipossuficiente, por isso, obteve a concessão da justiça gratuita.
Além disso, observa-se a existência de laudo médico que descreve de maneira clara a necessidade do fornecimento do medicamento em questão sob pena de se reduzir a expectativa de vida do paciente, bem como que não existem outros medicamentos, no momento, capazes de proporcionar os efeitos que a medicação Levantinibe pode proporcionar ao apelado. 2.
Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes federativos em prestar atendimento à saúde da população. 3.
Mérito, nesse momento processual, não vislumbro a alegada incompetência do Estado do Pará, aliás, a Suprema Corte em sede de repercussão geral no recurso extraordinário 855.178 (Tema 793), reafirmou a solidariedade havida entre os entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial.
Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são responsáveis conjuntamente ou de forma isolada nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registros na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, no caso em analise o medicamento possui aprovação e registrado na ANVISA afastando o aludido Tema 500 do STF, a situação examinada não autoriza a determinação de inclusão da União no Polo Passivo, visando a posterior declinação da competência para a Justiça Federal, 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito, ausência de interesse superveniente no objeto da ação, aplicação do artigo 485 inciso IX CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 06 de dezembro de 2021.” ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. É como decido.
P.R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Belém (PA), 05 de junho de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
06/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:56
Prejudicado o recurso
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05/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0819392-57.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 9 de fevereiro de 2023. -
09/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 19:56
Decorrido prazo de ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:02
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:14
Conhecido o recurso de Estado do Pará (AGRAVANTE) e ROSANA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *28.***.*60-53 (AGRAVADO) e não-provido
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06/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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