TJPA - 0803284-20.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MAICON SOUZA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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04/02/2025 10:55
Publicado Edital em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
19/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:37
Expedição de Edital.
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11/09/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO EVERALDO GONCALVES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:57
Decorrido prazo de PEDRO EVERALDO GONCALVES DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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16/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:07
Decorrido prazo de JONATHA PINHEIRO PANTOJA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803284-20.2022.8.14.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BREVES - MARAJO OCIDENTAL REU: MAICON SOUZA DE LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal iniciada pelo Ministério Público em desfavor de MAICON SOUZA DE LIMA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006.
Segundo narrou a denúncia, no dia 14/09/2022, por volta de 17h00min., em uma residência situada na Rua Tiradentes, nesta cidade de Breves/PA, o denunciado MAICON SOUZA DE LIMA, agindo de forma livre e consciente, com animus laedendi, ofendeu a integridade física de RAIANE LOBATO DE ALFAIA, sua companheira, enforcando e desferindo socos e chutes, que ocasionaram lesões, conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito de pág. 07 – ID 82593135 e depoimento da ofendida de pág. 05 – ID 82593135.
No dia 14/09/2022 a vítima compareceu a Delegacia Especializada, relatando o ocorrido e pleiteando a concessão de medidas protetivas, ID 82593135, Pág. 04-06.
Em decisão do dia 18/10/2022, após representação da Autoridade Policial, o M.M Juiz decretou a prisão preventiva do acusado, ID 82593136, Pág. 02-06.
Exame de Corpo de Delito da ofendida acostado no ID 82593135 – Pág. 07.
A Denúncia fora ofertada em 19/12/2022, sob ID 84021911.
Em decisão do dia 10/01/2023, o M.M Juiz recebeu a denúncia, ao que consta no ID 84681474.
Citado, o réu, por intermédio de Advogado Particular, apresentou resposta à acusação (ID 87003659 - Pág. 01-02), não havendo preliminares a serem analisadas e não estando presente hipóteses de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 87964467).
Certidão Judicial Criminal Negativa, juntada sob ID 82656240 – Pág. 01-02.
Em sede de audiência de instrução no dia 11/05/2023 às 10h00min., foram ouvidos a vítima RAIANE LOBATO DE ALFAIA, a testemunha ANA CECILIA SOUZA DINIZ e o acusado MAICON SOUZA DE LIMA, termo de audiência no ID 92840024 – Pág. 01-02.
Em alegações finais orais (ID 92891830 e ID 92891832), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, levando em consideração os elementos apresentados durante a investigação, e os vestígios de lesões confirmados no exame de corpo de delito, destacando ainda a necessidade de exasperação da pena acima do mínimo legal, na medida em que a personalidade do acusado pesa em seu desfavor.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que o exame de corpo de delito mostra-se insuficiente para eventual condenação do acusado.
Ainda, que seja reconhecida a excludente de ilicitude por legitima defesa e que em uma eventual condenação o acusado possa ter como calculo mínimo combinado ao delito e ainda que possa responder em liberdade (ID 92891832).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o crime de lesão corporal leve, no contexto da violência doméstica, familiar ou afetiva contra a mulher, hipótese dos autos, prescinde de representação (ADI 4.424 e a ADC 19), por se tratar, na hipótese, de ação penal pública incondicionada.
Portanto, irrelevante a vontade da vítima para a persecução penal.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e a autoria do delito narrado na denúncia foram inequivocamente comprovadas e ensejam a condenação do acusado.
Ademais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1 DO MÉRITO Narra a exordial acusatória que, no dia 14/09/2022, por volta das 17h00min., na residência situada na Rua Tiradentes, neste município, o denunciado MAICON SOUZA DE LIMA, agindo de forma livre e consciente, com animus laedendi, ofendeu a integridade física de Raiane Lobato de Alfaia, sua companheira, ao enforca-la, assim como desferir socos e chutes, ocasionando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de pág. 07 – ID 82593135 e depoimento da ofendida de pág. 05 – ID 82593135.
Em seu depoimento junto a autoridade policial, a vítima declarou que no dia, hora e no local do fato, estava em sua residência, momento que o denunciado chegou ao local apresentando sinais de embriaguez e deu início às agressões, enforcando a vítima e desferindo um soco contra seu rosto, fazendo-a cair ao chão, ocasião em que o acusado ainda desferindo chutes contra ela.
Vale enfatizar, neste momento, que durante as agressões, a vítima encontrava-se grávida de 07 (sete) meses.
Perante a autoridade policial, o acusado, ao ser perguntado sobre as referidas agressões, preferiu se manter em silêncio.
Consta nos autos da peça inquisitorial que a vítima e o acusado mantem relacionamento amoroso por aproximadamente 09 meses.
Em sede policial, o acusado preferiu se manter em silêncio. 2.1.1 AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal grave, não restam dúvidas, pois nos autos existem os seguintes elementos de informação e provas produzidas em juízo que formam a convicção deste magistrado: a) A vítima, RAIANE LOBATO DE ALFAIA, narrou que o denunciado havia chegado de viagem e foi bêbado para casa, que em razão disso perguntou a ele o motivo de estar bebendo, após iniciaram uma discussão e a declarante acabou agredindo o acusado, tendo ele empurrado a ofendida, que ainda chegou a cair no chão, mas que não foram desferidos chutes e socos por parte do denunciado, tampouco houveram ameaças psicológicas.
Alegou que, como estava grávida de 07 (sete) meses de um filho gerado com o denunciado, acabou ficando muito estressada durante a gravidez e acabou “partindo para cima” (textuais) do acusado.
Afirmou que as lesões constatadas em seu Exame de Corpo de Delito, não são verídicas, pois a vítima não estava com lesão alguma em seu rosto ou em outras partes do corpo, que somente estava inchada em razão de estar gestante e que em momento algum disse na delegacia de polícia que o acusado havia lhe enforcado, desferido chutes na sua barriga e socos, ID 92891837 e ID 92894642 b) A testemunha, ANA CECILIA SOUZA DINIZ, escrivã da polícia civil.
Declarou que não recordava em detalhes do depoimento da ofendida, mas recordava, que a vítima relatou que estava grávida e em algum momento durante a agressão havia caído em cima de sua barriga.
Afirmou que, não recordava se havia visto alguma lesão no rosto da vítima, visto que todos os dias recebem muitas ocorrências de agressão contra mulheres na delegacia e que por este motivo não recordava de mais detalhes, que só recordava da vítima em razão de ter sido muito marcante o relato dela por estar grávida e ter caído por cima de sua barriga, durante as agressões desferidas pelo acusado, ID 92891834. c) O acusado, MAICON SOUZA DE LIMA, relatou que havia chegado de viagem, pois estava trabalhando no rio Jacarezinho, que veio ingerindo bebida alcoólica no barco e acabou chegando bêbado em casa.
Disse que a vítima foi questioná-lo e por isso começaram a discutir, após a vítima passou a agredi-lo e o acusado acabou revidando, dando um empurrão na ofendida, para que ela se afastasse dele.
Afirmou que após o episódio, tomou banho e deitou para dormir, que não lembra se a vítima caiu no chão ou como caiu, que somente a empurrou e saiu andando, mas que não desferiu contra a vítima, socos, chutes ou a enforcou, tampouco a ameaçou psicologicamente, que as vezes discutem como qualquer outro casal, mas que não passa disso, afirmou ainda que após os fatos reataram o relacionamento, tendo a vítima lhe perdoado, ID 92891830.
Analisado o acervo probatório, e considerando que os delitos praticados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, desde que, se mostre em harmonia com os demais elementos cognitivos obtidos, concluo que a versão apresentada pela vítima em audiência de instrução, além de se revelar desarmônica com aquela ofertada perante a Autoridade Policial, é totalmente avessa aos demais elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, notadamente o EXAME DE CORPO DE DELITO, o qual comprovou lesões sofridas pela ofendida, ID 82593135, bem como, o depoimento da escrivã da polícia civil ANA CECILIA SOUZA DINIZ que lhe atendeu no dia dos fatos, ID 92891834.
Ademais, não merece prosperar a tese invocada pela ofendida, que no seu depoimento judicial, revelou que ela mesma teria iniciado as agressões e que por tal fato, o acusado na tentativa de se defender, revidou com um empurrão.
Isto porque, as agressões realizadas pelo imputado em muito se excedem aos meios moderados de se repelir uma injusta agressão, notadamente quando este sabia da condição gravídica da companheira, que por seu estado gestacional se encontrava ainda mais vulnerável, desta feita afasto a tese de lesões corporais recíprocas.
Desta feita, considerando que o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, não constitui óbice ao prosseguimento da persecução, tampouco a convicção do magistrado, o fato da reconciliação do casal ou a vontade da vítima em não ver processar o imputado - tal qual a nítida tentativa da ofendida em seu depoimento - posto que, a violência doméstica transcende a agressão a própria mulher, sendo um problema de cunho social e público, que causa impacto em toda sociedade brasileira, devendo ser combatida.
Destarte, demonstrada a tipicidade da conduta praticada pelo denunciado (art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006), bem como ausentes quaisquer circunstâncias excludentes ou exculpantes, a condenação é medida que se impõe. 2.1.2 DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Diante da constatação de autoria do réu MAICON SOUZA DE LIMA, torna-se imperioso pontuar que no caso em análise, não se encontrarem presentes agravantes ou atenuantes genéricas. 2.1.3 DAS MAJORANTES E MINORANTES Verifico também que, diante do quadro probatório produzido, não restou constatada a presença de majorantes, tampouco minorantes. 2.1.4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Dito isso, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso por MAICON SOUZA DE LIMA, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos.
Finalmente anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que o acusado é penalmente imputável, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticar o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal ao réu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MAICON SOUZA DE LIMA pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006. 4.
DA DOSIMETRIA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta aos condenados, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o acusado: A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, não há vetores negativos, por isso fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Numa segunda fase da dosimetria, verifico a presença das atenuantes da confissão art. 65, III, “d” do CP, porém a deixo de aplicar integralmente, tendo em vista a dicção da súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), por isso mantenho a pena provisória do réu em 03 (três) meses de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontram presentes as causas de aumento ou diminuição de pena.
Nesses termos, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) REGIME INICIAL De acordo com o quantum fixado 03 (três) meses de detenção, de acordo com o art. 33, §2º, “c”, o determino, como regime inicial de cumprimento da pena de liberdade, o REGIME ABERTO b) DETRAÇÃO PENAL Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. c) VALOR DO DIA/MULTA Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, nos termos do art. 49 do Código Penal. d) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Embora o quantum da pena 03 (três) meses de detenção torne viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, necessário considerar que o crime foi cometido com violência a pessoa, o que por si só, nos termos do inciso I do art. 44 do Código Penal, inviabiliza tal substituição.
Ademais, necessário considerar que a prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. e) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Preenchidos os requisitos constantes no art. 77 do Código Penal, por não ser o réu reincidente, suas circunstâncias pessoais serem favoráveis e não ser cabível in casu, a aplicação do art. 44 do Código Penal, determino a suspensão da pena, condicionada: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sendo facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena, conforme vier a estabelecer o juízo das execuções. f) FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização para reparação civil dos danos decorrentes da conduta criminosa do condenado, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido por parte do Ministério Público; g) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e REVOGO eventual prisão preventiva outrora decretada nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso, nos termos do §1º do art. 387 do CPP. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo a gratuidade da justiça ao réu.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu.
Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4°, §2°, do Provimento 006/2008-CJCI.
Intime-se pessoalmente o condenado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
19/09/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 15:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
08/05/2023 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 19:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 10:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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08/03/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0803284-20.2022.8.14.0010 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADO: MAICON SOUZA DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
CITE-SE o(s) denunciado(s) para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário.
No mandado de citação deverá constar ainda a informação de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo ou se não for constituído defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, CPP) e advertência ao acusado solto que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (CPP, art. 367).
Além disso, visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se esta possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública, devendo o (a) citando (a) informar os respectivos número de celular e endereço de correio eletrônico (e-mail).
Não sendo apresentada resposta no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo NOMEIO a Defensoria Pública para exercer a defesa do denunciado, com vistas dos autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular -
13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:03
Decorrido prazo de MAICON SOUZA DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:34
Recebida a denúncia contra MAICON SOUZA DE LIMA (INDICIADO)
-
10/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:19
Juntada de Petição de denúncia
-
29/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/11/2022 11:37
Apensado ao processo 0802238-93.2022.8.14.0010
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29/11/2022 11:20
Apensado ao processo 0802214-65.2022.8.14.0010
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28/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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