TJPA - 0000262-42.2015.8.14.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 22:01
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ILIO SERGIO LOPES DE SA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU HOMICÍDIO CULPOSO.
ANTE A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI E, CONSEQUENTEMENTE, SUA IMPRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame 1.
Insurge-se a defesa contra a sentença que pronunciou o recorrente para determinar seu julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, § 2º, incisos IV do Código Penal, em conjunto com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990.
II - Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) desclassificação do homicídio qualificado para Lesão corporal ante a ausência de elementos configuradores do animus necandi e, consequente, impronúncia.
III - Razões de decidir 3 Indícios suficientes de autoria e materialidade do homicídio qualificado, que permitem a pronúncia do réu. 4.
Incluir as razões de improcedência da tese de absolvição sumária ou impronúncia, 5.
Para que haja a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal ou homicídio culposo, é imprescindível que esteja seguramente delineada, não havendo qualquer dúvida quanto à sua configuração, o que não ocorre no presente feito, porquanto o conjunto probatório colhido e as circunstâncias do fato não apontam com clareza para essa conclusão. 6.
Considerando que a essência do juízo de pronúncia é a suspeita, sendo tão somente um juízo de admissibilidade, e não de certeza, a análise do dolo do acusado, em casos como tal, deve ficar a cargo do Tribunal do Júri, órgão legitimamente competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
IV - Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: indícios de materialidade pelo laudo de exame de lesão corporal realizado na vítima.
Indícios de autoria suficientes.
Preenchidos os requisitos previstos em lei, a pronúncia do réu é medida que se impõe.
Dispositivos relevantes: art. 413, §1º, do Código Processual Penal.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: (TJPA; RSE 0000717-21.2011.8.14.0047; 1ª Turma de Direito Penal; Rel.
Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 31/01/2022; DJES 10/02/2022). (TJGO; RSE 0069776-51.2019.8.09.0178; Maurilândia; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Leandro Crispim; Julg. 03/11/2022; DJEGO 08/11/2022; Pág. 1872).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito, da Vara Única de Monte Alegre/PA, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Des.
Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______do mês ___ de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém, ______ de ___ de _____.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR RELATOR -
16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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09/04/2025 08:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:16
Juntada de termo de ciência
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20/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:07
Conclusos ao relator
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO N° 0000262-42.2015.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU(S): Nome: ILIO SERGIO LOPES DE SA Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO 1.
Relatório Trata-se de ação penal de competência do júri em face de ILIO SERGIO LOPES DE SÁ, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática de conduta tipificada nos arts. 121, § 2º, IV, CP e art. 1º, I, da Lei n.º 8.072/1990, sendo a vítima ADRIANO DE SOUZA TEIXEIRA.
Realizadas as diligências para a citação do acusado, este não foi localizado no endereço inicialmente constante dos autos, tampouco foram localizados outros endereços em que poderia se encontrar, de modo que o Parquet solicitou a sua citação por edital, a qual foi devidamente realizada, conforme certidão de Id. 41591132, datada de 10/03/2020.
Em decisão de Id. 41591133 - P. 2, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, tendo em vista que o acusado, após ser citado por edital, não compareceu em juízo, tampouco constituiu advogado para realizar a sua defesa, nos termos do art. 366 do CPP c/c art. 109 e incisos do CP.
O Ministério Público representou pela prisão preventiva do réu, por entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, tendo, também, requerido a produção antecipada de provas, com fulcro no art. 366 do CPP (Id. 41591136 - P. 3).
Por meio da decisão de 41591137 – P. 2, foi deferida a produção antecipada de provas e decretada a prisão preventiva do acusado.
Em audiência de produção antecipada de provas (Id. 41591342), foi ouvida a testemunha Bruno Moreira Costa, policial militar.
Em 01/09/2022, por meio da decisão de Id. 76234164, foi mantida a suspensão do processo e do prazo prescricional nos moldes da decisão de ID. 41591133 - P. 3.
Ademais, foi determinado o arquivamento provisório dos autos até a localização do réu.
Em 19/11/2022, foi juntado aos autos ofício advindo da DEAM de Goiânia-GO, no qual a delegada de plantão comunicou o cumprimento de mandado de prisão de ILIO SERGIO LOPES DE SÁ no dia 18/11/2022 naquela cidade.
Informou, ainda, que na mesma ocasião, o acusado foi preso em flagrante delito por conduta incursa nos arts. 129, §13º, 140 e 147, todos do CP c/c Lei 11.340/2006.
Em audiência de custódia realizada em 19/11/2022 na cidade de Goiânia/GO, nos autos do processo distribuído naquela Comarca, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao autuado.
No entanto, em virtude do mandado de prisão preventiva expedido nos presentes autos, o Magistrado plantonista deixou de determinar a liberdade imediata do acusado, ordenando, porém, o recambiamento do custodiado ao Estado do Pará (Id. 82066702).
Por meio da decisão de Id. 82077651, exarada por este juízo, foi sobrestada a suspensão do presente feito e determinada a colocação dos autos no fluxo.
Ademais, foi determinada a citação pessoal do acusado, por meio da expedição de carta precatória.
Em nova audiência de custódia realizada em 22/11/2022, designada em virtude do cumprimento do mandado de prisão preventiva, a magistrada da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia/GO deixou de ratificar a segregação preventiva do acusado, alegando que a comunicação do cumprimento da ordem restritiva foi encaminhada para o Poder Judiciário após mais de 48 (quarenta e oito) horas da efetivação do cumprimento do mandado de prisão, em desrespeito ao prazo de 24 (vinte e quatro horas) regulamentado pelo art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ.
Assim, a referida magistrada deixou a cargo deste Juízo decidir sobre a manutenção ou eventual encerramento do encarceramento do custodiado (Id. 82371515).
Em decisão de Id. 82728490 - P. 7-8, a magistrada titular da 1ª Vara de Precatórias da Comarca de Goiânia/GO requisitou informações deste Juízo a respeito da manutenção da prisão do custodiado naquela Comarca, tendo em vista a não ratificação do mandado de prisão na audiência de custódia.
Em 01/12/2022, o acusado foi citado pessoalmente, conforme certidão de Id. 85085725 - P. 18, e em 20/12/2022, a defesa constituída do denunciado apresentou resposta à acusação, pugnando pela liberdade provisória e reservando-se a adentrar no mérito das acusações em momento oportuno (Id. 84053447).
Em 22/01/2023, foi enviado a este juízo novo ofício procedente da 1ª Vara de Precatórias da Comarca de Goiânia/GO, reiterando a solicitação de manifestação quanto à manutenção da custódia do réu naquela Comarca e requerendo, ainda, o recambiamento do custodiado para o Estado do Pará no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 289, § 3º, do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela legalidade da prisão preventiva, alegando que a primeira audiência de custódia, realizada no dia seguinte à data da prisão de Ilio, alcançou o escopo protetivo objetivado pela Resolução n.º 213/2015 do CNJ, não havendo que se falar em nulidade da prisão preventiva.
Ademais, o Parquet manifestou-se contrariamente ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu e favoravelmente à realização do seu recambiamento ao Estado do Pará.
Por fim, a defesa constituída, em petição de Id. 86311046, requereu que seja viabilizado o recambiamento do custodiado, na hipótese de não ser revogada a prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos para decisão em 09/02/2023. É o necessário relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da legalidade da prisão preventiva Nos termos do art. 13 da Resolução do CNJ n.º 213/2015, a apresentação à autoridade judicial de pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar deve se dar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da comunicação da prisão.
Conforme consta dos autos, o réu Ilio Sérgio Lopes de Sá foi preso em flagrante delito na data de 18/11/2022, às 20:00h, na cidade de Goiânia - GO, em virtude da prática de conduta tipificada no art. 129, §13º; art.140; e art. 147, todos do CPB, na forma da lei nº 11.340/2006, sendo dado cumprimento, na mesma ocasião, ao mandado de prisão preventiva oriundo dos presentes autos, o qual constava em aberto desde 26/11/2020 (Id. 82067862 - P. 57-58).
No dia seguinte, às 11:20h, portanto dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, foi realizada audiência de custódia pelo Juízo da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia – GO, conforme ID. 82067862 – P. 89, sendo cumprida, portanto a determinação da resolução supramencionada.
Ocorre que, em tal audiência de custódia, o r.
Juízo daquela Vara limitou-se a deliberar sobre a prisão em flagrante, tendo sido designada nova audiência de custódia para o dia 22/11/2022, em virtude do cumprimento do mandado de prisão preventiva, ocasião em que a magistrada plantonista deixou de ratificar a prisão preventiva, por entender ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da Resolução do CNJ n.º 213/2015.
Data maxima venia, não há falar-se em nulidade da prisão preventiva, tendo em vista que o escopo protetivo da audiência de custódia foi alcançado quando da primeira audiência, realizada em 19/11/202, hipótese em que o Juízo da Vara de Custódia da Comarca de Goiânia – GO pôde analisar se havia indícios de violação à integridade física e/ou psicológica do custodiado, se foram-lhe garantidos os seus direitos constitucionais quando da realização de sua prisão, bem como realizar as demais perguntas previstas no art. 8º da Resolução do CNJ n.º 213/2015.
Ressalte-se que tanto a prisão em flagrante quanto o cumprimento do mandado de prisão preventiva se deram na mesma ocasião.
Por fim, registro que a jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, tratando-se de mera irregularidade sanável no decurso do processo.[1] Incabível, portanto, eventual arguição de nulidade da prisão preventiva ora em comento. 2.2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para decretar a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos fundamentos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, são a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, os quais, no caso em debate, estão presentes, conforme as evidências levantadas no inquérito policial, especialmente os relatos dos pais da vítima e das demais testemunhas que presenciaram o fato (Id. 41591118, P. 44 – 46).
Estando, pois, presentes os pressupostos, faz-se necessário que se observe a existência de pelo menos um dos fundamentos da custódia preventiva, ou seja, o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na garantia de aplicação da lei penal.
Ademais, faz-se presente a condição especial de admissibilidade do art. 313, I, qual seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
No caso em tela, a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Dito isto, registro que, conforme consta dos autos, o autor dos fatos, quando em liberdade, evadiu-se do distrito da culpa, a fim de prejudicar a instrução criminal e de furtar-se da aplicação da lei penal, tendo ficado foragido por aproximadamente 7 (sete) anos, até ser capturado em Goiânia – GO, onde foi preso em flagrante pela prática de violência doméstica contra a sua então companheira.
Sendo assim, a prisão se faz necessária para fins de evitar a reiteração delituosa e preservar a integridade física e psicológica dos familiares da vítima e das demais testemunhas, haja vista o risco atual e iminente da prática de novos atos ilícitos.
Denota-se que a prisão preventiva também se faz necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que o réu pode ameaçar e intimidar as testemunhas do processo, sobretudo em razão do caráter violento apresentado pelo mesmo, que não só responde pela prática de homicídio, como também já praticou atos de violência que culminaram na sua prisão em flagrante.
Adicionalmente, ressalta-se que não houve alteração fática que pudesse ensejar a revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP.
Quanto ao argumento da defesa de que o acusado possui ocupação lícita e endereço fixo na cidade de Goiânia, entendo que tais circunstâncias não são suficientes para impedir o risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, conforme discorrido acima.
Registro que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito) não têm o condão de autorizar, por si sós, a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E MOEDA FALSA.
TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, NECESSIDADE DE CESSAR AS ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 4.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema. [...] (STJ.
RHC 119.541/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 09/09/2020) Ademais, restando comprovada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, entendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). 2.3.
Do recambiamento Nos presentes autos, o Juízo da Vara de Custódias da Comarca de Goiânia/GO, na decisão de Id. 82066702, solicitou o recambiamento de Ilio Sérgio ao estado do Pará, pedido este que foi reiterado pelo Juízo da 1ª Vara de Precatórias da Comarca de Goiânia/GO em ofício datado de 22/01/2022.
Nos termos do art. 2º, II, da Resolução do CNJ n.º 404/2021, recambiamento é “a movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação”.
Dispõe, ainda, o art. 8º do Provimento nº 004/2011-CJCI que “O recambiamento implica na movimentação do réu preso entre o Estado do Pará e outro Estado da Federação, ou vice-versa”.
O art. 14, da normativa em referência, dispõe que a transferência será efetivada pela SEAP sem ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Considerando que tanto o Ministério Público quanto a defesa do réu manifestaram-se favoravelmente ao recambiamento, bem como que a SEAP atestou a viabilidade da movimentação (Id. 84739285), considero que inexiste óbice ao recambiamento do custodiado ao Estado do Pará. 3.
Conclusão Isto posto, com esteio na fundamentação acima exposta: a) INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar e MANTENHO a prisão preventiva de ILIO SÉRGIO LOPES DE SÁ, para fins de conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, com base no artigo 312, do CPP. b) AUTORIZO, com fulcro no art. 8º do Provimento 004/2011-CJCI, o RECAMBIAMENTO de ILIO SÉRGIO LOPES DE SÁ para estabelecimento penal adequado no Estado do Pará.
OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, a SEAP - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a 1ª Vara de Precatórias da Comarca de Goiânia/GO, dando-lhes ciência desta decisão, para que seja efetivado o recambiamento do preso supramencionado, adotando-se as providências necessárias, com a maior brevidade possível, para estabelecimento penal adequado, sem ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso não efetivado o recambiamento no prazo de 30 (trinta) dias, comunique-se ao Núcleo de Cooperação Judiciário/CGJ para apoio necessário.
OBSERVE a secretaria deste juízo a necessidade de encaminhar ofício acostado com a documentação a que alude o art. 6º, do Provimento 004/2011-CJCI.
Comunique-se COM URGÊNCIA a SEAP.
Ciência ao MP e à defesa constituída.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Brasil Novo/PA, 9 de fevereiro de 2023 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA.
VP 04 [1] Cf.
STJ.
RHC n. 119.091/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/12/2019 e STJ.
RHC 154.274/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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