TJPA - 0843292-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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23/03/2025 23:58
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DYONYSON TONY FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração pela parte Requerente, questionando a sentença proferida.
A parte Embargada ofereceu manifestação.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação se mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:44
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 10:19
Decorrido prazo de DYONYSON TONY FERREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 02:55
Decorrido prazo de DYONYSON TONY FERREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2023 02:47
Decorrido prazo de DYONYSON TONY FERREIRA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:46
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0843292-39.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DYONYSON TONY FERREIRA DA SILVA REU: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, Nome: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ Endereço: Rua Bernal do Couto, 911, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém,datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
08/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2022 04:41
Decorrido prazo de DYONYSON TONY FERREIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 05:18
Decorrido prazo de DYONYSON TONY FERREIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:31
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 03:57
Decorrido prazo de DYONYSON TONY FERREIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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12/07/2022 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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